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DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. NULIDADE DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) NA CORREÇÃO DOS VALORES DO FGTS ATÉ O ADVENTO DA EC 113/2021, A PARTIR DA QUAL TEM APLICAÇÃO A TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado visando à reforma de sentença de procedência dos pedidos de nulidade de contratos temporários firmados entre o Estado do Paraná e o autor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a Taxa Referencial - TR deve ser aplicada como índice de correção monetária dos valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. III. Razões de decidir 3. O acórdão foi omisso quanto ao pedido de aplicação da TR como índice de correção monetária. 4. A aplicação da TR como índice de correção monetária dos depósitos do FGTS é válida, conforme reconhecido pelo STF e STJ. 5. A partir da EC n. 113/2021 aplica-se a Taxa SELIC para atualização monetária, mas a TR deve ser utilizada até essa data. 6. Deve ser afastada a condenação em honorários advocatícios em desfavor do Estado do Paraná, devido ao parcial êxito recursal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A aplicação da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS é válida até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 que estabelece a Taxa SELIC como índice a partir de 09 de dezembro de 2021.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0038891-76.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 13.07.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0038891-76.2021.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0038891-76.2021.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): ROSALINA RIBEIRO DE LIMA BRERO Relator: Austregésilo Trevisan DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. NULIDADE DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) NA CORREÇÃO DOS VALORES DO FGTS ATÉ O ADVENTO DA EC 113/2021, A PARTIR DA QUAL TEM APLICAÇÃO A TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado visando à reforma de sentença de procedência dos pedidos de nulidade de contratos temporários firmados entre o Estado do Paraná e o autor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a Taxa Referencial - TR deve ser aplicada como índice de correção monetária dos valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. III. Razões de decidir 3. O acórdão foi omisso quanto ao pedido de aplicação da TR como índice de correção monetária. 4. A aplicação da TR como índice de correção monetária dos depósitos do FGTS é válida, conforme reconhecido pelo STF e STJ. 5. A partir da EC n. 113/2021 aplica-se a Taxa SELIC para atualização monetária, mas a TR deve ser utilizada até essa data. 6. Deve ser afastada a condenação em honorários advocatícios em desfavor do Estado do Paraná, devido ao parcial êxito recursal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A aplicação da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS é válida até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 que estabelece a Taxa SELIC como índice a partir de 09 de dezembro de 2021. I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado nº 92 do Fonaje. II- FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Alega o Recorrente que deve ser aplicada a Taxa TR e a SELIC como fatores de correção monetária. Quanto ao mérito, assiste parcial razão ao Recorrente. Inicialmente, ressalta-se que o pedido de aplicação da TR e SELIC como índices de correção monetária foi formulado nas razões recursais do Recorrente e não foi analisado no acórdão embargado. A aplicação da Taxa Referencial – TR como índice de correção monetária em valores referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS teve sua validade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no tema 787 de repercussão geral. Tema 787/STF - Validade da aplicação da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária dos depósitos efetuados na conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recursos repetitivos (tema 731), fixou tese de que a correção monetária das contas vinculadas ao FGTS deve ser realizada por TR, não podendo o Poder Judiciário alterar tal índice. TEMA 731 – STJ: A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice. Assim, deve ser aplicada a TR como índice de correção monetária dos valores de FGTS até o advento da EC n. 113/2021, a partir da qual se aplica a Taxa SELIC(09 de dezembro de 2021), de acordo com o artigo 3º da EC nº 113/2021 (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente). III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante o parcial êxito recursal, não há condenação ao pagamento das verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e José Daniel Toaldo. 10 de julho de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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