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Processo:
0009852-93.2021.8.16.0130
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Fri Jun 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Jun 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL - TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DO FGTS. ACOLHIMENTO. TEMA 787 DO STF E TEMA 731 DO STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA EC N. 113/2021. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso Inominado sobre a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a Taxa Referencial - TR deve ser aplicada como índice de correção monetária dos valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.III. Razões de decidir3. A aplicação da TR como índice de correção monetária dos depósitos do FGTS é válida, conforme reconhecido pelo STF e STJ.4. A partir da EC n. 113/2021, aplica-se a Taxa SELIC para atualização monetária, mas a TR deve ser utilizada até essa data.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A aplicação da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS é válida até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 que estabelece a Taxa SELIC como índice a partir de 09 de dezembro de 2021.