Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0009852-93.2021.8.16.0130 Recurso Inominado Cível n° 0009852-93.2021.8.16.0130 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranavaí Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): ANA LÚCIA ROZIN Relator: Austregésilo Trevisan DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL - TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DO FGTS. ACOLHIMENTO. TEMA 787 DO STF E TEMA 731 DO STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA EC N. 113/2021. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado sobre a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a Taxa Referencial - TR deve ser aplicada como índice de correção monetária dos valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. III. Razões de decidir 3. A aplicação da TR como índice de correção monetária dos depósitos do FGTS é válida, conforme reconhecido pelo STF e STJ. 4. A partir da EC n. 113/2021, aplica-se a Taxa SELIC para atualização monetária, mas a TR deve ser utilizada até essa data. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A aplicação da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS é válida até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 que estabelece a Taxa SELIC como índice a partir de 09 de dezembro de 2021. I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado nº 92 do Fonaje. II- FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais. O Recorrente sustenta que deve haver a aplicação da TR como índice de correção monetária. Quanto ao mérito, assiste razão ao Recorrente. A aplicação da Taxa Referencial – TR como índice de correção monetária em valores referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS teve sua validade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no tema 787 de repercussão geral. Tema 787/STF - Validade da aplicação da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária dos depósitos efetuados na conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recursos repetitivos (tema 731), fixou tese de que a correção monetária das contas vinculadas ao FGTS deve ser realizada por TR, não podendo o Poder Judiciário alterar tal índice. TEMA 731 – STJ: A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice. Assim, deve ser aplicada a TR como índice de correção monetária dos valores de FGTS até o advento da EC n. 113/2021. Na qual, aplica-se a Taxa SELIC, a partir de 09 de dezembro de 2021, de acordo com o artigo 3º da EC nº 113/2021 (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente). Diante do exposto, merece reforma a sentença recorrida para estabelecer a TR como índice de correção monetária até 09 de dezembro de 2021, quando passa a incidir tão somente a Taxa SELIC. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante o êxito recursal, não há condenação ao pagamento verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 12 de junho de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
|