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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000120-57.2021.8.16.0205 Recurso Inominado Cível n° 0000120-57.2021.8.16.0205 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Irati Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): Acirte Schevisbisky Relator: Luciana Fraiz Abrahão RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DORZOLAMINA + TIMOLOL, LATANOPROSTA E LACRIFILM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ PARA QUE SEJA EXCLUÍDA DA SOLIDARIEDADE NO CUSTEIO DO FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS BEM COMO ALEGAÇÃO DE PRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO DAS TESES RECURSAIS. DORZOLAMINA + TIMOLOL PERTENCENTES AO GRUPO 2 DO COMPONENTE ESPECIALIZADO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. LATANOPROSTA PERTENCENTES AO GRUPO 1-A DO COMPONENTE ESPECIALIZADO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. LACRIFILM NÃO DISPONIBILIZADO PELO SUS. TEMA 1.234. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NO JULGADO RE 1.366.243. ITEM 5.3. MANUTENÇÃO DOS PROCESSOS COM SENTENÇA PROLATADA ATÉ A DATA DA DECISÃO (17 DE ABRIL DE 2023) DEVEM PERMANECER NO RAMO DA JUSTIÇA DO MAGISTRADO SENTENCIANTE. LEGITIMIDADE DO ESTADO DO PARANÁ DE FORMA SOLIDÁRIA COM O ENTE MUNICIPAL.LAUDO MÉDICO FUNDAMENTADO EXPEDIDO PELO MÉDICO QUE ASSISTE A PACIENTE, IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO E AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO TRATAMENTO. DEVER DOS ENTES FEDERATIVOS NA GARANTIA E PROVIMENTO DO DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SOLIDARIEDADE.SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE). II. Voto. O recurso deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da manutenção do Estado do Paraná na condenação de forma solidária para o fornecimento dos fármacos, bem como a prescindibilidade ou não do tratamento. Nunca é demais relembrar que a responsabilidade é solidária entre os entes federativos, no que se refere ao cumprimento dos serviços de saúde, garantidos constitucionalmente ao cidadão. Consoante estabelece o artigo 23, inciso II, da Constituição Federal: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Portanto, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e da assistência pública, razão pela qual os entes integrantes da federação atuam em cooperação administrativa recíproca, visando alcançar os objetivos descritos pela Constituição. O artigo 196 da Constituição Federal é claro ao dispor: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O STF se debruçou sobre a solidariedade na prestação da assistência à saúde, formulando a Tese 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Desta forma, evidente que a responsabilidade dos entes públicos pelo fornecimento de tratamentos indispensáveis à saúde dos seus governados, quando não é possível o custeio pela própria pessoa, é solidária entre os entes federativos (União, Estado e Município), desta forma pode compor o polo passivo qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. Tramita pelo Superior Tribunal de Justiça o Incidente de Assunção de Competência nº 14, o qual submeteu a julgamento a seguinte questão: “Tratando-se de medicamento/tratamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal”. Desse modo, considerando a deliberação para que, até o julgamento definitivo do IAC, o Juiz Estadual deve abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico à questão levada à julgamento, o processo deve prosseguir perante esta jurisdição até deliberação posterior. Sob este aspecto, vale citar que o ministro Gilmar Mendes, relator do Tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243), deferiu em parte a tutela provisória incidental, estabelecendo alguns parâmetros quanto à legitimidade passiva da União e a competência da Justiça Federal nas demandas que versam sobre fornecimento de medicamentos. A medida cautelar foi referendada, por unanimidade e restou assim ementada: Ementa: REFERENDO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SUS. DECISÃO DO STJ NO IAC 14. DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA. 1. O julgamento do IAC 14 pelo Superior Tribunal de Justiça constitui fato novo relevante que impacta diretamente o desfecho do Tema 1234, tanto pela coincidência da matéria controvertida – que foi expressamente apontada na decisão de suspensão nacional dos processos – quanto pelas próprias conclusões da Corte Superior no que concerne à solidariedade dos entes federativos nas ações e serviços de saúde. 2. Reflexões conduzidas desde o julgamento da STA 175, em 2009, inclusive da respectiva audiência pública, incentivaram os Poderes Legislativo e Executivo a buscar organizar e refinar a repartição de responsabilidades no âmbito do Sistema Único de Saúde. Reporto-me especificamente (i) às modificações introduzidas pelas Leis 12.401/2011 e 12.466/2010 na Lei 8.080/1990, (ii) ao Decreto 7.508/2011; e (iii) às sucessivas pactuações no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite. 3. Há um esforço de construção dialógica e verdadeiramente federativa do conceito constitucional de solidariedade ao qual o Poder Judiciário não pode permanecer alheio, sob pena de incutir graves desprogramações orçamentárias e de desorganizar a complexa estrutura do SUS, sobretudo quando não estabelecida dinâmica adequada de ressarcimento. O conceito de solidariedade no âmbito da saúde deve contemplar e dialogar com o arcabouço institucional que o Legislador, no exercício de sua liberdade de conformação, deu ao Sistema Único de Saúde. 4. No julgamento do Tema 793 da sistemática a repercussão geral, a compreensão majoritária da Corte formou-se no sentido de observar, na composição do polo passivo de demandas judiciais relativas a medicamentos padronizados, a repartição de atribuições no SUS. A solidariedade constitucional pode ter se revestido de inúmeros significados ao longo do desenvolvimento da jurisprudência desta Corte, mas não se equiparou, sobretudo após a reforma do SUS e o julgamento do Tema 793, à livre escolha do cidadão do ente federativo contra o qual pretende litigar. 5. Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário. 6. Tutela provisória referendada. (RE 1366243 TPI-Ref, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/04 /2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25- 04-2023) Nesse sentido merece destaque o seguinte item do julgado: 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); Acerca dos medicamentos Latanoprosta, pertence ao Grupo 1-A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, e Lacrifilm, não disponibilizado pelo SUS, conforme bem pontou a Agente Ministerial atuante nas Turmas recursais, embora a responsabilidade pelo fornecimento recaia sobre a União, o recente julgado acima citado determina que os processos com sentença prolatada até 17 de abril de 2023 devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante, até o julgamento definitivo do Tema 1234. Desta forma, e considerado que a sentença foi proferida em 01.08.2022 (mov. 97.1), a responsabilidade pelo fornecimento dos medicamentos deve recair sobres o Município e o Estado do Paraná, de forma solidária, conforme constou na sentença proferida na origem. Em relação aos medicamentos Dorzolamida + Timolol, por pertencer ao Grupo 2 do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, a responsabilidade por sua dispensação incumbe a Secretaria Estadual. Logo, compete aos entes municipal e estadual a responsabilização pelos fármacos, haja vista a responsabilidade é solidária entre os entes federativos, no que se refere ao cumprimento dos serviços de saúde, garantidos constitucionalmente ao cidadão. No tocante a demonstração da imprescindibilidade dos fármacos, constata- se, da análise dos elementos probatórios trazidos aos autos, a necessidade de fornecimento do medicamento, de acordo com o laudo médico juntado ao mov. 1.10, em que houve indicação de uso específico da droga e registrou-se a imprescindibilidade diante da ineficiência dos fármacos disponibilizados. Desse modo, observa-se que os medicamentos pleiteados se encontram devidamente registrado na ANVISA, bem como a parte autora demonstrou a incapacidade financeira para seguir com o tratamento indicado, cabendo aos entes federados a adoção das medidas necessárias para o seu fornecimento gratuito perante o SUS. Nessas circunstâncias, tem-se que os relatórios médicos acostados são suficientes para instruir a ação e demonstrar a necessidade e adequação do medicamento ora postulado. De mais a mais, não cabe ao Judiciário discutir a necessidade, a eficácia ou a existência de outros medicamentos que poderiam ser utilizados pelo paciente. A existência de prescrição médica, por si só, impõe o seu devido cumprimento, considerando que o direito ao devido acesso à saúde é garantia constitucional em favor de todos. Por fim, o entendimento se encontra firmados em precedentes jurisprudenciais do TJPR: RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INDICAÇÃO DOS MEDICAMENTOS TRAVOPROSTA, TARTARATO DE BRIMONIDINA E MALEATO DE TIMOLOL. NECESSIDADE COMPROVADA. TESE DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. DESCABIMENTO. FÁRMACO CONTEMPLADO NA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS 2020 (RENAME). DEVER DO MUNICÍPIO E ESTADO DO PARANÁ NA GARANTIA E PROVIMENTO DO DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. ART. 23, II, DA CF. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000863-98.2020.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 04.07.2022) Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, nos exatos termos deste voto. Quanto a sucumbência, haja vista o valor da causa (R$ 419,00), o que gera um valor irrisório, ainda que arbitrado em seu patamar máximo (20%), arbitro o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), valor que considero proporcional e adequado. Para fins de remuneração da atividade processual desenvolvida em sede recursal, arbitro em favor da advogada dativa Daniela Batista da Silva (OAB/PR 84.521) honorários no valor de R$ 400,00, conforme item 4.6 da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa instituída pela Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA, a serem custeados pelo Estado do Paraná. Não há recolhimento de custas, eis que se trata de ente federativo isento. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão (relator) e Gisele Lara Ribeiro. 24 de maio de 2024 Luciana Fraiz Abrahão Juíza relatora
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