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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002689-45.2022.8.16.0092 Recurso Inominado Cível n° 0002689-45.2022.8.16.0092 RecIno Juizado Especial Cível de Imbituva Recorrente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Recorrido(s): JOSÉ NILSON MARTINS Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COPEL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM MEIO RURAL. COMPROMETIMENTO NA SECAGEM DE TABACO EM FOLHA. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA CONHECIMENTO DA CAUSA AFASTADA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL SUFICIENTE PARA O DESLINDE DO FEITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE. DANO MATERIAL DEVIDO DE ACORDO COM O COTEJO ANALÍTICO DAS PROVAS QUE ENGLOBA O LAUDO TÉCNICO. MANUTENÇÃO DOS CRITÉRIOS PARA AFERIÇÃO DO DANO MATERIAL FIXADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Copel Distribuição S.A em desfavor sentença de procedência, proferida em sede de ação indenizatória por danos morais e materiais. Em síntese, a parte recorrente suscita preliminar de incompetência do juizado especial ante a necessidade de produção probatória complexa e prefacial cerceamento de defesa ante o óbice à produção de prova pericial. No mérito sustenta o afastamento dos danos materiais e morais. Em contrarrazões, são refutadas todas as alegações da parte recorrente, pugnando-se pela manutenção da sentença. É o breve relato do essencial. Passo ao voto. Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, bem como presentes as condições da ação, o recurso deve ser conhecido. O caso em exame amolda-se ao microssistema consumerista, pois as partes enquadram-se conceito de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º, 3º e 4º, inciso I, todos do Código de Defesa do Consumidor. Para tanto, aplica-se a teoria finalista mitigada, a qual amplia o conceito de consumidor para alcançar pessoas físicas ou jurídicas que, embora não sejam destinatárias finais do produto ou serviço, estejam em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor. Este é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp 914.384 e no AgInt no AREsp n. 1.443.135 em relação aos produtores rurais. Via de consequência, a controvérsia deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Não prospera a arguição incompetência dos juizados especiais cíveis ante a complexidade da causa. Isto pois, a questão já foi devidamente analisada no acórdão transitado em julgado nos autos recursais nº 0000766-28.2015.8.16.0092, cuja decisão reconheceu a competência do Juizado Especial para processar e julgar a demanda. Consoante prevê o Enunciado n. 54 do FONAJE, “a complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”. No mesmo sentido é o Enunciado n. 2 da Turma Recursal Plena do Estado do Paraná afirma que a “simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n. 9.099/95”. A causa objeto de análise não é complexa e, tampouco, há necessidade de dilação probatória destinada à realização de perícia técnica. O conjunto probatório coligido aos autos originários – notadamente, o laudo técnico, o relatório de interrupções da unidade consumidora, a prova testemunhal e das notas fiscais de compra de fumo relativa ao tabaco vendido pelo consumidor – mostra-se suficiente para o deslinde do feito. Igualmente, não merece acolhida a prefacial de cerceamento de defesa pelo fato de o Juízo de origem não ter deferido o pedido de dilação probatória. O meio de prova requerido não se faz indispensável ao deslinde do feito, notadamente ante o conjunto probatório carreado aos autos. Na prática, houve o efetivo cotejo analítico sobre os elementos probatórios que integram a demanda sem evidenciar qualquer prejuízo à parte recorrente em decorrência da não produção das provas requeridas. Ademais, o magistrado é o destinatário das provas, com aptidão para “limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias” (artigo 33, da Lei n. 9.099/1995). Por fim, no microssistema processual, “não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo” (artigo 13, da Lei n. 9.099/1995). Destarte, restam superadas as preliminares suscitadas, pois caracterizada competência do Juizado Especial para conhecer e julgar a demanda e dispensada a dilação probatória. Passa-se à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia em aferir a responsabilidade pelos danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviço, consistente na interrupção no fornecimento de energia elétrica em meio rural. Tal fato gerou a perda da qualidade de fumo em folha que se encontrava em estufa elétrica para secagem. Segundo a parte recorrente, a unilateralidade do laudo técnico apresentado pelo consumidor repele o dever indenizatório, notadamente ante a inaptidão para demonstrar os prejuízos suportados. Sem razão o recorrente. Como dito alhures, a sentença recorrida realizou efetivo cotejo analítico sobre os elementos probatórios que integram a demanda, não se limitando ao laudo técnico, embora este também tenha servido de amparo para a mensuração do dano material fixado. As provas carreadas aos autos denotam que a parte recorrida sofreu danos materiais decorrentes da interrupção no fornecimento da energia elétrica, consistente na perda da qualidade do fumo que se encontrava em estufa elétrica para procedimento de secagem. Isto caracteriza falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar o consumidor prejudicado. Consectário lógico, o valor atribuído aos danos materiais pelo Juízo singular mostra-se proporcional ao dano material sofrido, sedimentado em conjunto probatório que engloba o laudo técnico. Em casos análogos, cita-se: RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A PROPRIEDADE RURAL. DANOS À PRODUÇÃO DE FUMO DO AUTOR. SECAGEM DE PARTE DA SAFRA DANIFICADA PELA FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA MANUTENÇÃO DA ESTUFA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO À PROVA. PROVA SUFICIENTE DOS DANOS PATRIMONIAIS. INDENIZAÇÃO A SER CALCULADA DESCONTADOS OS GASTOS COM PRODUÇÃO E TRANSPORTE (LUCRO LÍQUIDO). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (TJPR - 10ª Câmara Cível - AC - Ipiranga - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - Unânime - J. 14.06.2018) (sem destaque no original) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SECAGEM DE FUMO. QUEDA NA QUALIDADE DO PRODUTO E NO VALOR PARA COMERCIALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. PREJUÍZO COMPROVADO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. DEVER DA COPEL EM INDENIZAR O DANO SUPORTADO PELO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 6.1 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. (…) (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000561- 64.2013.8.16.0093 - Ipiranga - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 09.03.2015) (sem destaque no original) Portanto, deve ser mantida integralmente a sentença que bem pontuou os critérios para aferição do dano material fixado. De outro giro, o dano moral não se mostra evidente. O fato de a parte recorrida ter ficado algumas horas sem o fornecimento de energia elétrica ou com fornecimento intermitente, afetando sua produção agrícola, conquanto tenha gerado perda de rendimentos, bem como sentimentos de frustração e insatisfação, não configura ofensa aos direitos da personalidade. Não há nos autos prova de que a parte recorrida tenha sido exposta a árduo sofrimento físico ou psicológico. A parte recorrida não evidenciou que o prejuízo pela perda da qualidade do fumo atingiu sua renda a ponto de desqualificar sua dignidade. Afora isso, o restabelecimento dos serviços deu-se em tempo razoável. Esta ponderação está em sintonia com o Enunciado n. 159 da III Jornada de Direito Civil, segundo o qual “o dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material”. Desta feita, conquanto tenha havido prejuízo de ordem material, os elementos amealhados aos autos não evidenciam a ocorrência de ofensa a direito personalíssimo do recorrido a ponto de caracterizar dano moral. Logo, torna-se adequado o afastamento desta indenização. A título de exemplo, apresenta-se os seguintes julgados: RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A PROPRIEDADE RURAL. DANOS À PRODUÇÃO DE FUMO DO AUTOR. SECAGEM DE PARTE DA SAFRA DANIFICADA PELA FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA MANUTENÇÃO DA ESTUFA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO À PROVA. PROVA SUFICIENTE DOS DANOS PATRIMONIAIS. INDENIZAÇÃO A SER CALCULADA DESCONTADOS OS GASTOS COM PRODUÇÃO E TRANSPORTE (LUCRO LÍQUIDO). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (TJPR - 10ª Câmara Cível - AC - Ipiranga - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - Unânime - J. 14.06.2018) (sem destaque no original) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SECAGEM DE FUMO. QUEDA NA QUALIDADE DO PRODUTO E NO VALOR PARA COMERCIALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. PREJUÍZO COMPROVADO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. DEVER DA COPEL EM INDENIZAR O DANO SUPORTADO PELO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 6.1 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. (…) (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000561-64.2013.8.16.0093 - Ipiranga - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 09.03.2015) (sem destaque no original) Destarte, não comprovada a excludente de responsabilidade invocada e afastada a atribuição de responsabilidade ao consumidor pelos riscos do negócio, deve-se reformar parcialmente a sentença monocrática, tão somente, para afastar a condenação pelos danos morais, mantendo-a nos demais termos. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, a fim de afastar a condenação pelos danos morais, conforme as razões acima expostas, mantendo a r. sentença nos demais termos. Por fim, tendo a parte recorrente logrado parcial êxito em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099 /1995. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio e Austregésilo Trevisan. 14 de fevereiro de 2025 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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