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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0061237-40.2021.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0061237-40.2021.8.16.0014 RecIno 6º Juizado Especial Cível de Londrina Recorrente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Recorrido(s): ROSELI FERREIRA SAMPAIO Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA ORIGEM. PRETENSÃO DE LIGAÇÃO DA REDE DE ÁGUA EM IMÓVEL LOCALIZADO EM LOTEAMENTO IRREGULAR. INSURGÊNCIA RECURSAL DA CONCESSIONÁRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL NÃO RECONHECIDA. SERVIÇO QUE, APESAR DE ESSENCIAL, SOMENTE DEVE SER PRESTADO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS, SOB PENA DE RISCO A DEMAIS INTERESSES JURIDICAMENTE TUTELADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Relatório Trata-se de recurso inominado interposto por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR contra a r. sentença (mov. 60) proferida nos autos de “ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de concessão liminar específica”, que confirmou o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos: (...) Nesse sentido, os dispositivos legais mencionados na contestação não proíbem o fornecimento de água em área ocupada de forma irregular e, embora estabeleçam a responsabilidade do loteador pela realização da infraestrutura da rede de distribuição de água, em conformidade com as diretrizes da concessionária, tem-se que a infraestrutura no presente caso já foi construída na Estrada dos Periquitos para atender o Loteamento Nosso Recanto. A propósito, a contestação afirma que já foi executada obra na região para atender outra solicitação permitindo atender também o pedido da parte autora. Vale consignar que a parte ré alega na contestação o imóvel foi edificado sem a aprovação da Prefeitura Municipal ou do INCRA. Tal argumento, contudo, também é insuficiente para obstar o fornecimento de água no imóvel da parte autora, na medida em que a responsabilidade pela regularização dos loteamentos não autorizados é da própria Prefeitura - ainda que subsidiária com relação ao loteador -, haja vista a necessidade de se evitar lesão aos padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes dos lotes, consoante expressamente prevê o art. 40, caput, da Lei n. 6.766/79. (...) Em que pese a manifestação do Ministério Público, sopesando-se o princípio da dignidade da pessoa humana e a ausência de aprovação do loteamento pela Prefeitura, em especial diante da inercia da fiscalização e de apuração dos responsáveis pela regularização, e em observância à tal ponderação, deve prevalecer o primeiro, sobretudo porque existe infraestrutura capaz de atender o imóvel da parte autora. (...) Desse modo, considerando que a parte ré é a concessionária responsável pelo fornecimento de água, bem como que tal fornecimento consiste em serviço público essencial e, ainda, restando demonstrada a existência da infraestrutura necessária para o abastecimento de água no imóvel da parte autora e ausente a comprovação de impossibilidade técnica de fornecimento, impõe-se a procedência do pleito inicial de obrigação de fazer" Nas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, preliminarmente, a incompetência do juizado especial, diante da necessidade de realização de prova complexa, a fim de verificar as irregularidades do loteamento e a necessidade de viabilidade técnica para instalação de unidades consumidoras. No mérito, aduz que o loteamento “Nosso Recanto” trata-se de loteamento irregular, o que cria óbice ao fornecimento de água; tendo agido na estrita legalidade, portanto, inexistente qualquer ato ilícito na negativa de fornecimento de acesso à água ao imóvel da recorrida. Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo recursal. Houve a apresentação de contrarrazões requerendo a manutenção da r. sentença. Após vieram os autos para julgamento. É o breve relatório. 1. Voto De início, afasto a preliminar de incompetência do juizado especial suscitada pela recorrente, vez que, dos documentos carreados aos autos, é possível realizar a apuração dos fatos, prescindindo qualquer realização de prova complexa. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O caso em exame amolda-se ao microssistema consumerista, pois as partes enquadram-se conceito de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º, 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Via de consequência, a controvérsia deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Colhe-se dos autos que a parte recorrida firmou contrato de compromisso de venda e compra para aquisição de fração ideal de lote, situado no Loteamento “NOSSO RECANTO”, na gleba Cambé, do imóvel registrado sob a matrícula n° 548 do Registro de Imóveis de Londrina/PR (mov. 1.5). A medida concedida em sede liminar e confirmada pela r. sentença tem por objetivo o (...) fornecimento e abastecimento de água potável na residência da parte autora, implementando toda infraestrutura que seja necessária, de forma totalmente gratuita, conforme realizado em outros imóveis do loteamento (...)” (mov. 1.1, fls. 31). O óbice ao atendimento da solicitação reside na irregularidade da área, consistente em metragem inferior ao módulo mínimo de fração permitida para o parcelamento de imóvel rural, conforme Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra), Lei nº 6.766/1979 (Parcelamento do Solo) e Instruções Normativas do Incra. A situação é admitida pela parte recorrida, que invoca o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à moradia como motivos preponderantes ao desatendimento legal, além de argumentar que o serviço possui natureza essencial. Contudo, embora haja universalização do acesso à água, a parte autora não preenche os requisitos normativos indispensáveis para tal desiderato. Ressalva-se, ainda, que o parcelamento irregular do solo urbano ofende a ordem urbanística e o meio ambiente, cuja negativa da concessionária de serviço público, inclusive, está amparada na Recomendação Administrativa nº001/2018, da 7ª, 20ª e 24ª Promotorias de Justiça da Comarca de Londrina. Neste quadro, embora o fornecimento de água constitua serviço público essencial, e esteja atrelado à dignidade da pessoa humana, por certo que sua instalação exige a observância das normativas impostas pelo Estado, bem como de outros direitos fundamentais igualmente tuteláveis, a exemplo do direito ambiental. A propósito, transcrevo trecho de decisão, objeto de agravo de instrumento a este Tribunal de Justiça, onde se evidenciou que o loteamento Nossa Recanto, local do imóvel da recorrida, constitui ocupação irregular já reconhecida por este Tribunal: “Desnecessário lembrar, com o perdão do truísmo, que projetos de loteamento urbano apenas são juridicamente viáveis quando tenham por objeto áreas localizadas na Zona Urbana, de Expansão Urbana ou de urbanização específica (Lei Municipal n. 11.672/2012, art. 4º, c/c o art. 3º da Lei n. 6.766/1979). E se é de imóvel rural que estamos a tratar, certo é que o seu parcelamento há de observar não só o módulo rural da região, senão também a finalidade para a qual foi ele instituído: a preservação de uma área cuja dimensão mínima viabilize a sua exploração pelo agricultor e sua família, de modo a garantir-lhes a subsistência e o progresso social e econômico (Estatuto da Terra – Lei n. 4.505/1964, art. 4º incisos II e III). Noutras palavras, a propriedade rural, caso seja parcelada, jamais pode reduzir-se a área tão diminuta que a impeça de cumprir a função social que a conforma e limita. Refiro-me em especial aos requisitos listados nos incisos I a IV do art. 186 da CF: o aproveitamento racional e adequado da terra; a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente; a observância das disposições que regulam as relações de trabalho; e a exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. Tão contundente é a reprovação do legislador ao parcelamento em lotes inferiores ao módulo de propriedade rural que o art. 65, caput, da Lei n. 4.505/1964 os considera juridicamente como bens indivisíveis. Foi além o art. 8º, § 3, da legislação que instituiu o Sistema Nacional de Cadastro Rural, ao reputar ‘nulos e de nenhum efeito’ os atos ou negócios de que resulte o desmembramento de imóvel rural ‘em área de tamanho inferior à do módulo calculado para o imóvel ou da fração mínima de parcelamento’ (Lei n. 5.868/1972. Voltando ao caso dos autos, é incontroverso que os moradores do ‘Loteamento Nosso Recanto’ ocupam irregularmente área rural com finalidade de moradia, subdividindo-a em lotes de dimensões inferiores à do módulo da região. De maneira que a regularização fundiária não se faz possível: tanto há vedação legal à aprovação de loteamento pela Municipalidade como existe proibição de parcelamento rural no Estatuto da Terra e na Lei n. 5.868/1972. Daí se segue ser descabido exigir das concessionárias rés a instalação de infraestrutura de distribuição de água e energia elétrica (...). Se é verdade que a universalização de acesso é um dos princípios fundamentais que norteiam a política nacional de saneamento básico, nos termos do art. 2º, I, da Lei n. 11.445/2007, não é menos exato, de outro tanto, que a implementação desses serviços deve compatibilizar-se com a proteção ao meio ambiente (inciso III, in fine, do mesmo art. 2º). (...) De resto, o fato de funcionários da Sanepar e da Copel haverem autorizado em alguns lotes a ligação de água e luz não altera a solução de improcedência. Constatada a ilegalidade dessas ligações, cumpre à Administração corrigi-la, e não estendê-la a quem dela não se beneficiou. Sem mais delongas, declaro a improcedência do pedido (...)(TJPR, 5ª C. Cível, AI 0017193- 07.2023.8.16.0000, Rel. Renato Braga Bettega, j. em 07/07/2023). A reforço, veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EM FACE DA CONCESSIONÁRIA. RECUSA EM PROCEDER À LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINARES DE NULIDADE. DECISÃO CITRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALHA DA APRECIAÇÃO DO DIREITO E DAS PROVAS. NÃO CONFIGURADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. OCUPAÇÃO IRREGULAR. LOTEAMENTO CLANDESTINO EM ÁREA RURAL. DESMEMBRAMENTO DO SOLO RURAL INFERIOR AO MÓDULO APLICÁVEL À MUNICIPALIDADE. EXISTÊNCIA DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS NO IMÓVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL À VIDA DIGNA QUE TAMBÉM DEVE SER SOPESADO EM RELAÇÃO A OUTROS DIREITOS CONSTITUCIONAIS. DIREITO DIFUSO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO E ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS (EM SENTIDO AMPLO). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR, 5ª C. Cível Ap. 0010192-60.2022.8.16.0014, Rel. Marcelo Wallbach Silva, j. em 28/08/2023). Grifou-se. Soma-se ao presente caso, a ação coletiva proposta pela Associação dos Moradores do Loteamento Nosso Recanto, autos nº. 0072291-37.2020.8.16.0014, a qual foi julgada improcedente pela 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina. Em suas razões de decidir, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator, em sede de reexame necessário, sustentou o seguinte: Não se desconhece a necessidade dos serviços públicos mencionados para a vida digna dos moradores. Todavia, a oferta desses serviços está condicionada à prevalência do direito difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como a exigências prevista sem Lei (em sentido amplo), as quais asseguram a viabilidade técnica, econômica e ambiental do fornecimento de tais serviços.Dentre essas exigências, destacam-se as seguintes: i) a proibição, em zona rural, de subdivisão de lotes em área inferior ao módulo de propriedade rural, conforme o art. 65 da Lei Federal nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra) e o art. 37 da Lei Federal nº 6.766/1979(Lei do Parcelamento do Solo Urbano); ii) a observância à função social da propriedade –aproveitamento racional e adequado da terra, utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; observância das disposições que regulam as relações de trabalho; e exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores (art. 186 da Constituição Federal); iii) a necessidade de licenciamento ambiental para atividades de parcelamento do solo, nos termos do Anexo 1 da Resolução nº 237/1997 do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente); iv) o obrigatório pronunciamento da SANEPAR, em todos os projetos de loteamento, a respeito da viabilidade do abastecimento de água e esgoto sanitário (art. 10 do Decreto Estadual nº 3.926 /1988); e v) a disponibilização de energia elétrica apenas para loteamentos cujo projeto tenha sido aprovado pelo MUNICÍPIO ou pelo DISTRITO FEDERAL (art. 2º, XLVII, da Resolução nº 414 /2010 da ANEEL). No caso, porém, nenhuma dessas exigências foi comprovada. Segundo informações do então INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ, de setembro/2018, não há procedimento de licenciamento ambiental vinculado ao “Loteamento Nosso Recanto” (mov. 1.12, f. 23, dos autos originários). Ademais, em 10/05/2018, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Londrina (SEMA) expediu o Ofício nº 2016/2018 ao MINISTÉRIO PÚBLICO, noticiando que o “Loteamento Nosso Recanto” é clandestino (mov. 1.7, f. 12), motivo por que lavrou o Auto de Infração Ambiental nº 23.306/2017, de 1º/09/2017, por “ instalação de loteamento sem autorização ambiental” (mov. 1.7, f. 14, da origem). A SEMA, inclusive, detalhou o que levou ao “modus operandi” crescimento de loteamentos na zona rural do MUNICÍPIO DE LONDRINA sem parcelamento do solo nem observância às normas ambientais: “Podemos observar que alguns loteamentos são vendidos e registrados em cartório, com lotes de 20 mil m², mas, quando se realiza vistoria, verifica-se que esses lotes são subdivididos. Outra maneira de burlar a Lei tem sido comprar uma grande área e regularizá-la em formato de associação, registrando em cartório uma grande quantidade de associados, porém, na prática, temos lotes rurais ou urbanos subdivididos em desacordo com a lei de parcelamento (mov. 1.7, f. 11, da origem) – sem do solo e legislação ambiental” destaques no original. A SEMA também esclareceu que “o licenciamento ambiental só pode ser concedido para imóveis rurais devidamente regularizados (tamanho igual ou superior ao módulo rural e/ou com anuência expressa (mov.do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA)” (mov. 1.12, f. 18). Noutro giro, a SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E PAVIMENTAÇÃO DE LONDRINA indicou que: “Segundo a Lei Municipal nº 10.637/2008 (Plano Diretor), o imóvel em questão encontra-se inserido na Macrozona Municipal 1, representado pelo conjunto do território das microbacias hidrográficas dos Ribeirões Três Bocas, Cambé, Limoeiro, Quati, Lindóia, Jacutinga e Ribeirão Remansinho. (...) Segundo a Lei Municipal nº 12.236/2015 (Uso e Ocupação do Solo), o imóvel não possui zoneamento urbano porque está localizado em Zona Rural, distante em aproximadamente 3 km à leste do perímetro urbano”. Também informou que indeferira pedido de Consulta Prévia de Viabilidade Técnica (CPVT) para o local em discussão, considerando que o loteamento está em zona rural, e não urbana, nos termos da Lei Municipal nº 11.672 /2012 (mov. 28.2, f. 01 e 28.3). Além disso, o caso do “Loteamento Nosso Recanto” tem sido acompanhado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, conforme cópia do Procedimento Administrativo nº MPPR0078.18.005810-5 (mov. 1.7). O MINISTÉRIO PÚBLICO, inclusive, expediu a Recomendação Administrativa Conjunta nº 01/2018 (mov. 26.3, fls. 02/11), orientando o MUNICÍPIO DE LONDRINA a: intensificar as fiscalizações em i) loteamentos clandestinos; ii) absterse de autorizar ou expedir alvarás de licença para execução de obras residenciais em lotes clandestinos; e iii) exigir, para aprovação de loteamentos urbanos e rurais, a apresentação de requerimento ao Órgão Ambiental competente. Também consta recomendação à COPEL e à SANEPAR: “para a solicitação de ligação nova em unidades consumidoras potencialmente impactantes ao meio ambiente ou que estejam em áreas protegidas no Município de Londrina, solicitem a apresentação de documento emitido pelo órgão ambiental competente e apresentação de documentos que comprovem a aprovação do parcelamento regular do solo pela administração pública, abstendo-se de realizarem ligação de luz e água nos loteamentos clandestinos” (mov. 26.3, f. 11). A própria Autora-Apelante reconheceu que o loteamento é clandestino em suas razões recursais: “embora não exista a regularidade exigida pelos órgãos públicos, tais circunstâncias não podem impedir os moradores de exercer direitos básicos do ser humano, materializado pelo princípio da dignidade da pessoa humana” (mov. 67, f. 06). Em suma, conclui-se que vários Órgãos Públicos têm envidado esforços para solucionar as irregularidades constatadas no “Loteamento Nosso Recanto” e inúmeras providências foram adotadas, todas para o fim de evitar a instalação de rede pública de água e energia elétrica no local, em atenção à legislação mencionada, sob pena de legitimar a clandestinidade. Por derradeiro, como bem indicado pela sentença, “o fato de funcionários da SANEPAR e da COPEL haverem autorizado em alguns lotes a ligação de água e luz não altera a solução de improcedência. Constatada a ilegalidade dessas ligações, cumpre à Administração corrigi-la, e não estendê-la a quem dela não se beneficiou (mov. 55, f. 12)” Diante do quadro, resta inviabilizada a concessão do pedido formulado pela ASSOCIAÇÃO Autora-Apelante. (…)” Grifou-se. Observa-se, portanto, que já houve farta discussão judicial quanto ao Loteamento Nosso Recanto, concluindo-se que os direitos aos serviços públicos de água e energia estão condicionados à prevalência do direito difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como já foi proferida sentença, confirmada por acórdão deste Tribunal de Justiça, que reconheceu que o Loteamento onde se encontra o imóvel da recorrida constitui ocupação irregular. Outrossim, o fato de a Sanepar ter provido o fornecimento de água em alguns lotes vizinhos ao lote da recorrente, não condiciona a instalação e abastecimento ao demais lotes desassistidos, haja vista a concessão ter ocorrido em contexto diverso, isto é, por determinação judicial ou anterior à Notificação do município de Londrina, na qual se informou que o loteamento Nosso Recanto não é regular. Observa-se, de efeito, que a ligação de água em alguns lotes não descaracteriza a improcedência do caso. Como já asseverado na r. sentença dos autos nº. 0072291-37.2020.8.16.0014, da ação coletiva proposta pela Associação dos Moradores do Loteamento Nosso Recanto, “constatada a ilegalidade dessas ligações, cumpre à Administração corrigi-la, e não estendê-la a quem dela não se beneficiou.”. Neste contexto, diferente do que faz crer a parte recorrida, o tema não se encontra sedimentado quanto a prevalência do direito ao fornecimento de água em detrimento de outros direitos fundamentais, violados no contexto de ocupação do solo rural de maneira irregular, bem como este órgão julgador, autônomo e independe, não se subordina a entendimentos não vinculantes firmados por órgãos diversos. Do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação, a fim de que a r. sentença se integralmente reformada, nos termos da fundamentação. Ante o êxito recursal, não há condenação da parte recorrente ao pagamento verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro e Austregésilo Trevisan. 21 de fevereiro de 2024 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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