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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003922-35.2021.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0003922-35.2021.8.16.0182 RecIno 4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba Recorrente(s): HELENO ANTONIO DA SILVA Recorrido(s): PARANÁPREVIDÊNCIA e ESTADO DO PARANÁ Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À PROGRESSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. SERVIDOR QUE CONTA COM 35 ANOS INCOMPLETOS DE CONTRIBUIÇÃO. CORRETAMENTE ENQUADRADO NA REFERÊNCIA DE Nº 10. CÔMPUTO SOMENTE DO TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO PRESTADO AO ESTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, § 4º E § 5º, DA LEI Nº 17.169/2012. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Relatório Trata-se de ação de cobrança c/c danos morais e materiais proposta por HELENO ANTONIO DA SILVA, policial militar aposentado, em desfavor do ESTADO DO PARANÁ e PARANAPREVIDÊNCIA, por meio da qual a parte autora requer o reconhecimento do seu enquadramento na referência 11, bem como a indenização de danos extrapatrimoniais em razão da sua não progressão referencial legal. Sobreveio sentença, na qual o Juízo de origem entendeu pela improcedência da pretensão inicial (mov. 33.1 - autos de origem). Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, defendendo, em suma, que, tendo em vista o autor contar com 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, é incontroverso o direito pleiteado, conforme inteligência da Lei 17.169/2012 (mov. 57.1 - autos de origem). Após a apresentação das contrarrazões (mov. 70.1 e 71.1 - autos de origem), vieram os autos conclusos para o julgamento colegiado. É o breve relatório. 2. Voto Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, bem como presentes as condições da ação, o recurso deve ser conhecido. Preliminarmente, no que diz respeito ao pleito em contrarrazões (mov. 70.1 - autos de origem), visto que inexistem elementos nos autos que possam desconstituir o deferimento do benefício da justiça gratuita, não há que se falar em indeferimento da gratuidade à parte recorrente, razão pela qual mantenho a decisão que concedeu o benefício e afasto a impugnação trazida pela parte ré. No mérito, o pedido da parte recorrente não merece acolhimento. A controvérsia da demanda cinge-se acerca da análise do preenchimento do recorrente dos requisitos exigidos para o enquadramento na referência salarial nº 11. De início, cabe pontuar que, conforme dispõe o artigo 7º, §§ 4° e 5º, da Lei 17.169/2012, o direito à progressão é adquirido após cinco anos de efetivo exercício prestado ao Estado do Paraná. Quando atingido a referência de nº 6, a progressão se dará a cada 02 (dois) anos. Veja-se: “Art. 7º. O desenvolvimento na carreira da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros dar-se-á pelos institutos da promoção e progressão. (...) § 4º. A progressão é a passagem de uma referência de subsídio para outra imediatamente posterior, dentro do mesmo posto ou graduação, ao militar que atingir 5 (cinco) anos de efetivo serviço prestado ao Estado do Paraná, conforme Anexo III. § 5º. No momento em que o militar atingir a referência de número 6 (seis) a progressão ocorrerá a cada 2 (dois) anos de efetivo serviço prestado ao Estado do Paraná.”. Com efeito, a análise do pedido de progressão consiste em ato vinculado da administração, bastando, para tanto, que o servidor preencha os requisitos objetivos exigidos pela lei, não havendo, portanto, margem para discricionariedade e análise de conveniência e oportunidade na concessão. No entanto, para sua aplicação, deve-se destacar que, para o cálculo do tempo, deve ser levado em conta apenas o efetivo serviço prestado ao Estado do Paraná. Em outras palavras, isso significa que, para fins de progressão, o cômputo do tempo não leva em consideração a contribuição na iniciativa privada. Nesse contexto, da análise do seu histórico funcional (mov. 1.9 - autos de origem), verifica-se que o autor ingressou no quadro da Polícia Militar em 17/09/1987 e, ao se aposentar, contava com 34 (trinta e quatro) anos, 07 (sete) meses e 18 (dezoito) dias de efetivo serviço prestado ao Estado do Paraná. Conforme dispõe o Anexo III, da Lei 17.169/2012, o militar que conta com 33 (trinta e três) anos a 35 (trinta e cinco) anos incompletos de efetivo exercício, deve estar enquadrado na referência nº 10, enquanto aquele com 35 (trinta e cinco) anos completos de efetivo serviço, deve estar na referência salarial nº 11. Destarte, levando em consideração que somente é levado em conta o tempo efetivamente prestado ao Estado do Paraná, extrai-se que o autor se encontra corretamente enquadrado na referência nº 10, razão pela qual está escorreita a decisão judicial que negou provimento ao pleito inicial. Nesse sentido, veja-se decisão desta Turma Recursal em casos semelhantes: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO.POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO À REFERÊNCIA SALARIAL 11. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO TEMPO FICTO DA LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA PARA FINS DE PROGRESSÃO. TEMA 840 STF. CÔMPUTO SOMENTE DO TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO PRESTADO. ARTIGO 7º, § 5º, DA LEI N.º 17.169/2012. PRECEDENTES JUDICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0037134-47.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 11.08.2023) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA.PROGRESSÃO FUNCIONAL POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. PRETENSÃO PARA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO NA INICIATIVA PRIVADA. REGIME JURÍDICO ESPECÍFICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 157, §4º DA LEI 1.943/54. CONTAGEM RECÍPROCA QUE É ADMITIDA SOMENTE PARA TEMPO NECESSÁRIO PARA APOSENTADORIA OU REFORMA EM CASO DE MILITARES. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA INICIATIVA PRIVADA OU SERVIÇO PRESTADO AO EXÉRCITO BRASILEIRO PARA FINS DE REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO COMO POLICIAL MILITAR DA RESERVA. CÔMPUTO SOMENTE DO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46, DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007477-46.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 23.06.2023) Por derradeiro, restando improcedente o pleito autoral de reconhecimento à progressão, por via de consequência, não há que se falar em direito à indenização por danos morais e materiais. Destarte, o recurso não merece provimento, devendo a r. sentença ser mantida por seus próprios fundamentos. Voto, portanto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto. Por consequência, condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de HELENO ANTONIO DA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro e Austregésilo Trevisan. 15 de dezembro de 2023 Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relator
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