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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006853-64.2023.8.16.0174 v Recurso Inominado Cível n° 0006853-64.2023.8.16.0174 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de União da Vitória Recorrente(s): JOSE ROBERTO AMINGER Recorrido(s): Município de União da Vitória/PR Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROMOÇÃO HORIZONTAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. MÉRITO. REVISÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO DA CLASSE DA PROGRESSÃO. ACOLHIMENTO. CONTAGEM DO BENEFÍCIO A PARTIR DOS TRÊS ANOS DE EXERCÍCIO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. ENQUADRAMENTO DO AUTOR NA LETRA H. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II- FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face da sentença de improcedência dos pedidos iniciais, na qual aduz ser o marco inicial do tempo de serviço para fins de avanço o início de sua carreira no Município (08/02/1987), e não a partir do Estatuto dos Servidores Municipais (26/10/1991). Ademais, pleiteia a concessão da promoção diagonal em nível superior ao que foi aposentado, nos termos do art. 26, I da Lei Municipal 1.847/1992. Cinge-se a controvérsia em averiguar se o Recorrente possui direito retroativo à progressão funcional reconhecida pelas Leis Municipais 1.431/1987, 1.786/1991 e 1.847/1992, e em caso afirmativo, se o marco inicial para fins de avanço é desde o início da carreira do servidor. De início, em sede de contrarrazões, o Recorrido arguiu a preliminar de prescrição de fundo de direito, com base no art. 1º do Decreto 20.910 de 1932. Todavia, quando supostamente atingido o lapso temporal para o reenquadramento funcional do Autor, a Administração Pública não o fez, caracterizando ato omissivo, especialmente ante a ausência de recusa formal do direito da parte. Cabe ressaltar que a lei que prevê o direito ao reenquadramento gera efeitos concretos, independentemente de regulamentação, de modo que o preenchimento dos requisitos objetivos para sua concessão caracteriza ato vinculado, não estando condicionado à discricionariedade da Administração Pública. Portanto, o não reenquadramento na época decorreu de ato omissivo do Poder Público. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando configurar hipótese de omissão da autoridade administrativa na promoção de servidor público, tem-se a obrigação de trato sucessivo, pois o direito renova-se mês a mês. Nesse caso, a prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ[1]. Nesse sentido, é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO FACE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS. PROFESSOR. PLEITO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL PELO ADVENTO DA LEI MUNICIPAL Nº 02/2004. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85 DO C. STJ. PRECEDENTE DA 4ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. NULIDADE DA SENTENÇA. FEITO QUE NÃO COMPORTA JULGAMENTO NO ESTADO QUE SE ENCONTRA. INAPLICABILIDADE TEORIA DA CAUSA MADURA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006176-05.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO THAÍS RIBEIRO FRANCO ENDO - Rel.Desig. p/ o Acórdão: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 16.11.2020). (destaquei). Verifica-se, in casu, que a prescrição não atingiu o fundo de direito, mas tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Quanto ao mérito recursal, assiste razão ao Recorrente. O Autor era servidor público municipal, na qual exercia a função de motorista, desde 08/12 /1982 até 01/06/2013, e encontra-se atualmente aposentado pelo nível 8-H, conforme Decreto n. 235 /2013 (mov. 1.1, p. 2, autos de origem). Da análise das Leis Municipais 1.431/1987, 1.786/1991 e 1.847/1992, esta última obteve maior expressão, pois reformulou a conceituação e implantou o benefício da progressão conforme preceituam os arts. 24 e art. 26. Veja-se: Art. 24º - Promoção e o ato pelo qual o servidor tem acesso, em caráter efetivo, a cargo ou categoria funcional de classe imediatamente superior aquela a que pertence a sua carreira. (...). Art. 26º - A promoção por avanço diagonal dar-se-á: I - por antigüidade, a cada triênio de efetivo tempo de serviço na referência; II - por merecimento, avaliado pelo critério a ser estabelecido em regulamento. Considerando que o objeto da ação se trata de promoção por antiguidade, para a concessão de tal benefício basta o transcurso do período de efetivo serviço na classe do servidor estável, o que somente ocorrerá após a conclusão do estágio probatório de três anos (art. 21 c/c art. 28, Parágrafo Único, ambos da Lei n. 1.847/1992). Verifica-se que o Autor foi empossado como servidor público municipal em 08/12/1982 e cumpriu o estágio probatório de três anos em 08/12/1985; logo, dessa última data tem-se o início da contagem trienal da progressão por antiguidade. A título de demonstração, tal avanço do Recorrente deve se dar da seguinte forma: Início - Fim - Classe 1985 - 1988 - A 1988 - 1991 - B 1991 -1994 - C 1994 - 1997 - D 1997 - 2000 - E 2000 - 2003 - F 2003 - 2006 - G 2006 - 2009 - H 2009 - 2012 - I 2012 - J Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. RECLAMAÇÃO PARA REVISÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL C/C COBRANÇA DA DIFERENÇA DE VALORES NÃO PAGOS. SERVIDOR MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA. DECRETO MUNICIPAL QUE DETERMINOU O ENQUADRAMENTO E AVANÇOS FUNCIONAIS. REVISÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO DA CLASSE DA PROGRESSÃO. PROCEDÊNCIA. CONTAGEM DO BENEFÍCIO A PARTIR DOS DOIS ANOS DE EXERCÍCIO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. ‘Nesse passo, a progressão da parte autora decorre de antiguidade, com desempenho na função pública entre o período de 04/08/1980 (data da admissão) a 31/10 /2009 (ano da aposentadoria). Assim, a classe da progressão funcional a incidir no caso sub judice é a letra J, consoante disposição do artigo nº 26 do Estatuto dos Servidores Públicos de União da Vitória, pois considera-se como marco inicial para o início da evolução na carreira a data de 04/08/1982, observado 2 (dois) anos em estágio probatório.’ (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004928-72.2019.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 14.12.2020)”. (destaquei) Por tais razões, deve ser reconhecido a revisão aos avanços horizontais na carreira do Recorrente, enquadrando-o na letra “J”, e tendo como marco inicial da promoção a data de 08/12/1985. Ainda, deve ser condenado o Recorrido ao pagamento as diferenças salariais entre a letra H em relação a letra devida (J), acrescido de reflexos, observada a Súmula 85 do STJ. Com relação à atualização monetária, deverá ser calculada, tendo como parâmetro: i) o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE, até 29/06/2009 (Decreto n°. 1.544 /1995); ii) Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir de 30/06/2009, em conformidade com o entendimento do STF (RESP Nº 1.205.946/SP, RESP Nº 1.492.221/PR, RESP Nº 1.495.146/MG E RESP Nº 1.495.144/RS. TEMAS 491, 492 E 905 DO STJ. RE 870.947/SE. TEMA 810 DO STF), sem modulação de efeitos pelos Tribunais Superiores, em conformidade com o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça; iii) a Taxa SELIC, a partir de 09 de dezembro de 2021, de acordo com o artigo 3º da EC nº 113/2021 (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente). Assim, merece reforma a sentença proferida pelo Juízo a quo. III- VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Logrando o Recorrente êxito em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. [1] Súmula 85/STJ: As relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.” Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JOSE ROBERTO AMINGER, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator) e Luciana Fraiz Abrahão. 11 de abril de 2025 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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