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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000646-10.2021.8.16.0145 Recurso Inominado Cível n° 0000646-10.2021.8.16.0145 Juizado Especial Cível de Ribeirão do Pinhal Recorrente(s): MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA Recorrido(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Relator: Irineu Stein Junior RECURSO INOMINADO. MATÉRIA BANCÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. TEMA 958/STJ. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO COMPROVAÇÃO. REGISTRO DO CONTRATO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS (REFLEXOS). NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO CERTO E DETERMINADO. SENTENÇA ILÍQUIDA. INADMISSIBILIDADE NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ARTS. 38, PARÁGRAFO ÚNICO E 52, INCISO I, DA LEI N. 9.099/98. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado apresentado MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA em razão da sentença de improcedência dos pedidos formulados nos autos de ação de revisão de contrato proposta em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Pretende a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas (seq. 33.1). Relatório dispensado, como autorizado pelo art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. De início, a tese despendida nas contrarrazões apresentadas pela parte recorrida quanto a suposta ofensa ao princípio da dialeticidade não merece prosperar. As razões de inconformismo, estão motivadas, podendo ser extraídos os fundamentos pelos quais se contrapõem a conclusão da sentença atacada. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Cuida-se de ação revisional de contrato bancário. Em primeiro grau, os pedidos foram julgados improcedentes (seq. 23.1/25.1). Em suas razões recursais, sustenta o recorrente a ilegalidade das cobranças a título de “Tarifa de Avaliação do Bem” e “Registro do Contrato”. Prescrição Com relação à prejudicial de mérito de prescrição arguida em contrarrazões, tendo em vista que a pretensão da parte Autora é revisar o contrato que contempla expressamente a cobrança de tarifa ou encargo, o prazo prescricional é o geral, porque, de início, a cobrança pela instituição financeira está embasada no contrato estabelecido entre as partes. Dessa forma, admitida a possibilidade de revisão do contrato bancário, por contraste de seus termos com a legislação aplicável, a superveniente declaração judicial de indébito está regulada pelo prazo previsto no artigo 205 do Código Civil de 10 (dez) anos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica; por essa razão, aplica-se a prescrição decenal e não a trienal. Precedentes”. (STJ – AgInt no REsp 1.820.408- PR – Terceira Turma – Relator Ministra Nancy Andrighi – Data do julgamento 28 /10/2019)” Assim, tendo em vista que o contrato em questão foi firmado em janeiro/2018, sendo proposta a ação em abril/2021, não restou implementado o prazo prescricional. Tarifa de avaliação do bem e Registro do contrato A tarifa de avaliação do bem dado em garantia, assim como, a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, foram consideradas válidas por ocasião do julgamento do Tema 958, no Recurso Especial nº 1.578.553/SP, desde que haja previsão expressa no contrato, inocorrência de onerosidade excessiva, bem como, efetiva prestação do serviço. Confira-se: “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” (REsp 1.578.553/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, segunda seção, julgado em 28/11 /2018, DJe 06/12/2018). O registro do contrato representa a antecipação, paga pelo consumidor, do serviço de registro do contrato de financiamento no órgão de trânsito, após o qual o gravame passa a constar no documento do veículo. No que concerne à prestação de serviço, o Superior Tribunal de Justiça expressamente assentou no acórdão supramencionado que, demonstrada sua inocorrência, a cobrança se revela abusiva. Da análise do contrato, infere-se que houve pactuação expressa do serviço de registro seq. 17.11 - item B.9. Dos documentos apresentados pela financeira, foi anexada consulta da qual consta a anotação da alienação em favor da financeira ré (seq. 17.1, fl. 10 e seq. 17.2). Denota-se que na ocasião da impugnação à contestação (seq. 19.1), a parte autora não contestou especificamente e/ou desconstitui a informação contida na referida consulta apresentada pela financeira. Assim, conclui-se que a cobrança pelo registro do contrato está justificada, bem como não se vislumbra abusividade no valor cobrado a esse título – R$ 120,29 (cento e vinte reais e vinte e nove centavos). Em relação à tarifa de avaliação, é certo que sua cobrança sem a comprovação da efetiva avaliação do veículo dado em garantia, implica em bis in idem, pois “como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. (...) Assim, ressalvada a efetiva avaliação do bem dado em garantia, é abusiva a cláusula prevê a cobrança desse tipo de tarifa sem a efetiva prestação do serviço, pois equivale a uma disposição antecipada de direito pelo consumidor (o direito de somente pagar por serviço efetivamente prestado). É dizer que o consumidor paga antecipadamente por um serviço (avaliação do veículo), que não será necessariamente prestado” (STJ – 2ª Seção, Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP, DJe de 06/12/2018, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino). Competia ao Banco a demonstração da regularidade da cobrança consistente na realização da prova de que houve a efetiva prestação de serviço de avaliação do veículo como garantia do contrato de alienação fiduciária, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil, por se tratar de fato impeditivo ao direito da parte Autora. Os documentos carreados com a defesa não são hábeis a tal desiderato. O termo de vistoria apresentado na seq. 17.10, não pode ser admitido como uma avaliação que justifique a cobrança pelo serviço prestado, pois sequer indica o valor em que o veículo foi estimado, não sendo suficiente para atestar a sua prestabilidade. Em se tratando de avaliação, é condição a indicação do valor apurado no veículo garantidor da dívida. Dessa forma, o valor cobrado a título de “Tarifa de Avaliação do Bem” no valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) deve ser restituído a parte autora. Juros remuneratórios Da leitura da petição inicial, denota-se que a parte autora pugna pela devolução dos juros remuneratórios incidentes sobre as cobranças reputas indevidas. Ao compulsar os termos da petição inicial, no entanto, verifica-se que o autor deixou de apresentar o necessário demonstrativo de cálculo dos valores pretendidos, não tendo individualizado o valor que entende como correto a ser aplicado a título dos juros remuneratórios, tampouco qual o montante preciso a ser ressarcido, em inobservância ao disposto no Código de Processo Civil, que estabelece que o pedido deve ser certo e determinado. Competia ao autor instruir a petição inicial com a taxa de juros que entende correta e já com o respectivo cálculo discriminado; indicando ao final o valor total pretendido a título de restituição, viabilizando a prolação da sentença com a condenação do réu ao pagamento de valor nominal, acrescido dos consectários legais (juros de mora e correção monetária). Ao não discriminar o valor almejado, eventual sentença condenatória demandaria a apuração de valores, consistindo, pois, na prolação de sentença condenatória de quantia ilíquida, o que é vedado nos sistemas dos Juizados Especiais, a teor do disposto no parágrafo único, do artigo 38 e inciso I, do artigo 52: Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.” Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: I - as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a conversão em Bônus do Tesouro Nacional - BTN ou índice equivalente; Nesse contexto, necessário reconhecer a improcedência do pedido deduzido pelo autor em relação aos juros remuneratórios relativos à cobrança reconhecida indevida (Tarifa de Avaliação do bem), por ensejar a prolação de sentença ilíquida, inadmissível no âmbito dos Juizados Especiais, pois cabia ao Autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito em relação a cobrança questionada. Por fim, no que tange aos danos morais, pontou a decisão: No caso em comento, o autor afirma de maneira genérica a ofensa à sua honra, não trazendo aos autos qualquer comprovação acerca do efetivo abalo moral. Portanto, não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais. (seq. 23.1, fl. 6), observa-se que o Recorrente não impugnou especificamente às razões expendidas pelo juízo de origem, motivo pela qual se mantém incólume a sentença quando ao ponto. Isso posto, voto no sentido de conhecer e no mérito dar parcial provimento ao recurso interposto, a fim de: (i) reconhecer a ilegalidade da cobrança a título de “Tarifa de Avaliação do Bem”; (ii) condenar a parte Ré a restituir ao Autor de forma simples o valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), acrescido de correção monetária pela média do INPC/IGP-DI desde a data do desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; (iii) julgar improcedente o pedido do autor relativamente à restituição dos juros remuneratórios (reflexos) sobre a tarifa reconhecida indevida. O recorrente arcará com o pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95), em virtude do parcial êxito recursal. Custas na forma da lei (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa - CSJEs, art. 18), observada a gratuidade de justiça deferida pelo juízo de origem ao Recorrente (CPC, artigo 98, §3º). Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Alvaro Rodrigues Junior e Marcel Luis Hoffmann. 14 de abril de 2023 Irineu Stein Junior Juiz (a) relator (a)
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