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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001811-39.2022.8.16.0119 Recurso Inominado Cível n° 0001811-39.2022.8.16.0119 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Nova Esperança Recorrente(s): Município de Nova Esperança/PR Recorrido(s): MARCIA APARECIDA DE FARIA Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA. MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA. REAJUSTE ANUAL DO VENCIMENTO BÁSICO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO (LEI FEDERAL Nº 11.738/2008). APLICAÇÃO ESCALONADA E AUTOMÁTICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTA TURMA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE REAJUSTE FEDERAIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 42 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEI MUNICIPAL Nº. 637/2015 QUE NÃO ESTABELECE OBSERVÂNCIA DIRETA À LEGISLAÇÃO FEDERAL. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO ENTE FEDERATIVO QUANTO À REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Nova Esperança em face da sentença de procedência dos pedidos da servidora do magistério municipal, que tratam da aplicação dos índices de reajuste salarial anuais previstos na Lei Federal nº 11.738/2008, referente ao piso nacional do magistério. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação automática dos índices de reajuste salarial estabelecidos na Lei Federal nº 11.738/2008 à remuneração de servidores públicos municipais sem prévia autorização orçamentária, em conformidade com a autonomia administrativa do ente federativo e a Súmula Vinculante 42 do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação automática do piso nacional do magistério, conforme a Lei Federal nº 11.738/2008, fere a autonomia municipal e a Súmula Vinculante 42 do STF, que veda a vinculação de vencimentos de servidores municipais a índices federais de correção monetária. 4. A Lei Municipal nº 2.191/2011 não estabelece a obrigatoriedade de observância direta aos índices de reajuste federais, permitindo a autonomia do ente federativo na fixação da remuneração dos servidores. 5. A ausência de prévia autorização orçamentária impede a aplicação dos índices de reajuste federais aos vencimentos dos servidores públicos municipais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: É inconstitucional a vinculação automática do reajuste de vencimentos de servidores públicos municipais a índices federais de correção monetária, preservando a autonomia administrativa do ente federativo e a necessidade de prévia autorização orçamentária para alterações na remuneração. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais voltados à aplicação dos índices de reajuste salarial anuais estabelecidos na Lei Federal nº 11.738/2008, referente ao piso nacional do magistério, à remuneração da autora, bem como à condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais pertinentes. Sustenta o Recorrente que a Lei nº 11.738/2008 fixa apenas o piso inicial, não impondo reajuste linear à carreira; além disso, o art. 76 teria sido tacitamente revogado por leis municipais posteriores (Leis nº 2.705/2020 e nº 2.757/2021), que passaram a disciplinar os reajustes, e a aplicação do índice federal ainda encontraria óbice na Lei de Responsabilidade Fiscal. Cinge-se a controvérsia, portanto, no direito da autora ao reajuste anual do vencimento básico segundo estabelece a Lei Federal nº 11.738/2008. Quanto ao mérito, assiste razão ao Recorrente. Vislumbra-se que a questão sub judice está relacionada à aplicação do piso nacional do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, à remuneração dos servidores do magistério público municipal, de forma escalonada e com repercussão automática na tabela de vencimentos dos índices de reajuste anuais respectivos. Com base na tese fixada no Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1426210/RS), esta Turma Recursal possuía o entendimento pacificado de que, mediante respaldo em lei local, seria possível o reflexo imediato sobre as demais vantagens. Todavia, o sobredito tema repetitivo está sobrestado em razão da pendência de julgamento do RE 1326541 (Tema 1238) do Supremo Tribunal Federal, cuja repercussão geral busca analisar a seguinte controvérsia: “Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada.” Neste sentido, enquanto subsistir o sobrestamento, resta inaplicável o entendimento fixado no Tema 911 do STJ. Não obstante, cumpre ressaltar que alguns acórdãos proferidos por esta Turma, em que se reconhecia a aplicação do piso nacional do magistério diante da autorização legislativa local, foram cassados pelo Supremo Tribunal Federal através de reclamações constitucionais (Rcl n. 59768 AgR-ED-ED/PR e Rcl n. 69.156/PR), sob o fundamento de violação da Súmula 42 do STF, segundo a qual: “É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”. Isto posto, mostra-se relevante acompanhar o entendimento da Suprema Corte, de que a aplicação escalonada e automática da Lei Federal nº 11.738/2008 para o reajuste dos vencimentos básicos dos professores afronta o entendimento sumulado acima mencionado. Entendeu-se, portanto, que a alteração da remuneração ou vantagens dos servidores públicos devem estar condicionadas estritamente à disponibilidade orçamentária e autorização legislativa específica, com base no §1º do art. 39 e no §1º do art. 169, ambos da Constituição Federal. Por oportuno: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PLANO DE CARREIRA DO MUNICÍPIO. VINCULAÇÃO AO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. SÚMULA VINCULANTE 42. 1. Agravo interno interposto contra decisão que julgou procedente reclamação ajuizada em face de decisão que determinou a aplicação dos percentuais previstos para progressão no plano de carreira do magistério do município (Lei municipal nº 308/2011) a partir do piso nacional para os profissionais do magistério público da educação básica (Lei federal nº 11.738/2008). 2. Nos termos do art. 5º, caput, da Lei nº 11.738/2008, o “piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009”. Assim, “ainda que não se trate de índice federal de correção monetária em sentido estrito, a atualização do piso nacional dos professores da educação básica se dá com base em cálculos efetuados pelo Ministério da Educação, segundo sistemática estabelecida em normas federais, por meio da utilização de critérios que não guardam nenhuma relação com as finanças municipais” (Rcl 51.091, Min. Gilmar Mendes). 3. A determinação de que percentuais devidos a título de progressão na carreira municipal incidam sobre o valor atualizado do piso nacional implica sobreposição de índices de reajuste e, consequentemente, aumento de vencimentos de servidor público municipal atrelado a parâmetro federal, o que ofende a Súmula Vinculante 42: “É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”. Precedente: Rcl 57.806-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, Primeira Turma, Rel. Luís Roberto Barroso, Unanimidade. AgRg no Rcl nº 59.757/PR, Dje. 15/08/2023). (Destaquei) No presente caso, a autora pretende a vinculação dos reajustes federais à sua remuneração, com fundamento no art. 76 da Lei Municipal nº 2.191/2011, que assim dispõe: Art. 76 Os reajustes de vencimentos aplicados aos profissionais do magistério serão aplicados independentemente dos reajustes aos demais servidores municipais, obedecendo aos critérios do piso salarial profissional, a data-base e o índice de reajustes estabelecidos na legislação federal para a categoria e incidirão sobre os valores constantes das tabelas de vencimentos. (Destaquei) Da análise da disposição legislativa acima tem-se que o legislador municipal estabeleceu o critério de observância tanto da legislação federal quanto do respectivo ente federativo, sobretudo sem fixar prevalência no que concerne aos índices de reajuste dos vencimentos. Neste sentido, da leitura sistemática da legislação municipal verifica-se que a respectiva lei já tratou de forma específica sobre a progressão financeira dos vencimentos de acordo com os avanços funcionais em dispositivo próprio. Em consonância com as disposições jurisprudenciais acima mencionadas, na medida em que a lei local não é específica e clara sobre a observância indiscriminada dos índices de reajuste da lei federal, bem como diante da ausência de prévia autorização orçamentária, aplicar tais índices no caso concreto seria como estrangular a vontade do legislador e a autonomia administrativa do ente federativo. Neste sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA/PR. PROFESSORA APOSENTADA COM PARIDADE. PLEITO DE REVISÃO DOS PROVENTOS. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. VINCULAÇÃO AUTOMÁTICA NA TABELA DE VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO DO PISO NACIONAL NOS DEMAIS NÍVEIS DA CARREIRA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. VEDAÇÃO À UTILIZAÇÃO DE ÍNDICE FEDERAL COMO CRITÉRIO DE REAJUSTE DA CARREIRA MUNICIPAL. OFENSA À SÚMULA VINCULANTE Nº 42 DO STF. PARIDADE QUE NÃO AUTORIZA A CRIAÇÃO DE REAJUSTES NÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001692-10.2024.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 10.05.2026) Isto posto, deve ser reformada a r. sentença para o fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação. Por fim, cumpre destacar que eventuais valores pagos pela Administração Pública de forma administrativa, no decorrer do processo judicial, não correspondem necessariamente ao reconhecimento tácito do direito da autora no presente caso, tampouco configura satisfação integral da obrigação ou causa de perda superveniente do objeto recursal. Trata-se de medida administrativa dissociada da controvérsia jurídica ora examinada, incapaz de alterar o deslinde do feito, sobretudo porque não demonstrado o adimplemento integral da pretensão deduzida. Nesse contexto, o acolhimento do pleito autoral, a despeito da improcedência ora declarada, implicaria indevido enriquecimento sem causa, razão pela qual o pagamento parcial não interfere no juízo de improcedência do pedido. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Logrando o Recorrente êxito em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Nova Esperança/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 04 de setembro de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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