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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000794-40.2020.8.16.0053 Recurso Inominado Cível n° 0000794-40.2020.8.16.0053 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Bela Vista do Paraíso Recorrente(s): PARANÁPREVIDÊNCIA, NICOLLE ERTUAN SILVA, VINICIUS VERTUAN SILVA e JUNIOR ANDRADE SILVA Recorrido(s): VINICIUS VERTUAN SILVA, JUNIOR ANDRADE SILVA , PARANÁPREVIDÊNCIA, ESTADO DO PARANÁ e NICOLLE ERTUAN SILVA Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1) RECURSO DA PARANAPREVIDÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE SUPERAÇÃO DO LIMITE DE ALÇADA. DISTINÇÃO ENTRE VALOR DA CAUSA E VALOR DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES. MÉRITO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA AUTARQUIA. PREVISÃO LEGAL. ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL Nº 17435/2012. 2) RECURSO DOS AUTORES. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DEVIDO AO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO ATINGE SOMENTE FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICÁVEL COM RELAÇÃO AO BENEFICIÁRIO COM MAIORIDADE CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA EMENDA Nº 113/2021. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de cobrança de valores retroativos referentes à revisão dos proventos de pensão por morte percebidos pelos autores que decorrem do falecimento da servidora pública Sra. Geiza Valéria Vertuan e datado de 16/10/2010. Vislumbra-se que houve requerimento administrativo em 14/03 /2011 e 12/07/2015, o qual foi deferido, porém, implementado em folha de pagamento somente em julho de 2018. A sentença proferida pelo Juízo a quo foi de procedência dos pedidos iniciais, condenando o Estado do Paraná e a Paranaprevidência ao pagamento dos valores retroativos até a data da efetiva implementação, observada a prescrição. Sobreveio recurso do autor em que ele pleiteia a incidência de correção monetária e, no mérito, requer seja afastada a incidência da prescrição com relação ao autor Junior Andrade Silva devido à suspensão do prazo pelo processo administrativo. Em contrapartida, a Paranaprevidência insurge-se quanto à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública devido à superação do limite de alçada e, no mérito, pleiteia o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da autarquia. DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARANAPREVIDÊNCIA: Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. No que tange à matéria da alegada incompetência, não assiste razão à Recorrente. Da análise detida dos autos verifica-se que a Recorrente insurge-se contra o valor da condenação, uma vez que poderá ultrapassar o limite estabelecido pelo art. 2º, da Lei nº 12.153/2009, o qual atribui a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as causas até o valor equivalente a 60 (sessenta) salários-mínimos. Neste sentido, cumpre esclarecer que o valor da causa não se confunde com o valor da condenação. Somente o valor da causa está submetido à alçada do rito dos Juizados Especiais, devendo ser aferido no momento da propositura da ação, de modo que os encargos da condenação que eventualmente superem o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos não impõe renúncia tácita e tampouco desconstitui a competência do Juízo. Este é o entendimento da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EXEQUENTE. FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE LIMITOU EM SEDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O VALOR EXECUTADO AO TETO DE ALÇADA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, QUAL SEJA, 60 SALÁRIOS MÍNIMOS, NOS TERMOS DO ART. 2º DA LEI Nº 12.153/09 – NECESSÁRIA REFORMA. VALOR DA CAUSA X VALOR DA CONDENAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VALORES QUE SURGIRÃO NO CURSO DO PROCESSO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA, COMO PARCELAS VINCENDAS, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - QUE NÃO SE SUJEITAM À LIMITAÇÃO LEGAL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS QUE É VERIFICADA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA DEMANDA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO C. STJ (RMS 38884/AC, REL. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 07 /05/2013, DJe 13/05/2013 E REsp 1537731/MA, REL. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 22/08/2017, DJe 29 /08/2017). NAS HIPÓTESES EM QUE O VALOR ULTRAPASSAR O TETO DE ALÇADA EM RAZÃO DO ACRÉSCIMO DE ENCARGOS DECORRENTES DA PRÓPRIA CONDENAÇÃO, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, TAL NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS, NEM IMPLICA EM RENÚNCIA AO EXCEDENTE. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA A EXECUÇÃO DE SEUS PRÓPRIOS JULGADOS, INDEPENDENTEMENTE DA QUANTIA A SER EXECUTADA, DESDE QUE TENHA SIDO OBSERVADO O VALOR DE ALÇADA QUANDO DA PROPOSITURA DA DEMANDA. INEXISTÊNCIA NO PRECEITO LEGAL DE RESTRIÇÕES AO VALOR EXECUTADO. PRECEDENTES DA QUARTA TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ (0036084-57.2016.8.16.0021, 0060861- 93.2017.8.16.0014, 0001066- 77.2016.8.16.008). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, A FIM DE DETERMINAR QUE O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA SE DÊ COM BASE NO VALOR INTEGRAL DA CONDENAÇÃO, CONFORME CÁLCULOS DE EVENTO 63.2. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0024097- 74.2018.8.16.0014/1 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 17.05.2023 RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ – SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL – UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA (UEL) – PAGAMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA – TESE RECURSAL DE PRESCRIÇÃO E RENÚNCIA AO VALOR DA CONDENAÇÃO QUE EXCEDE O TETO DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS ESTABELECIDOS NO JEFAZ – APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – POSSIBILIDADE DE ANÁLISE – PRECLUSÃO – INOCORRÊNCIA – VALOR DA CAUSA X VALOR DA CONDENAÇÃO – NAS HIPÓTESES EM QUE O VALOR ULTRAPASSAR O TETO DE ALÇADA EM RAZÃO DO ACRÉSCIMO DE ENCARGOS DECORRENTES DA PRÓPRIA CONDENAÇÃO, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, TAL NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS, NEM IMPLICA RENÚNCIA AO EXCEDENTE – APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 85 DO STJ, TEMA N. 1.030 DO STF E ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.153/2009 – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0015827-56.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 25.09.2023) Por outro lado, a respeito da responsabilidade subsidiária da Recorrente com relação à condenação, o pleito merece acolhimento. O art. 26 da Lei Estadual n° 17435/2012, in verbis, dispõe que o Estado do Paraná e a Paranaprevidência devem figurar como litisconsortes em todos os processos que digam respeito às pensões vinculadas ao regime próprio de previdência. Em contrapartida, o parágrafo único do dispositivo prevê que o Estado é responsável direto pelo adimplemento das eventuais condenações. Art. 26. O Estado do Paraná e a PARANAPREVIDÊNCIA devem figurar como litisconsortes em todos os processos judiciais que digam respeito à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários dos servidores civis e pensões vinculados ao regime próprio de previdência, bem como à inatividade e pensões do Sistema de Proteção Social dos Militares, custeados pelos Fundos Públicos de que trata esta Lei. Parágrafo único. Dada a natureza pública desses Fundos, o Estado do Paraná será o responsável direto pelo adimplemento de execuções decorrentes das ações em andamento e futuras a que se referem este artigo, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021) Neste sentido, a Paranaprevidência é subsidiariamente responsável pelo implemento do benefício, uma vez que a solidariedade somente poderá ser atribuída por lei, o que não é o caso dos autos. Por todo o exposto, deve ser reformada a sentença a fim de determinar a responsabilidade subsidiária da autarquia estadual com relação à condenação. DO RECURSO INTERPOSTO PELOS AUTORES: Com relação ao pleito dos Recorrentes, o Recurso não merece prosperar. Aduzem os Recorrentes que houve suspensão da prescrição com relação ao autor Junior, de modo que os pedidos revisionais referentes ao quinquênio anterior à propositura da ação não estariam prescritos. Porém, cumpre esclarecer que a suspensão da prescrição, neste caso, atinge somente o fundo de direito, conforme Súmula nº 85 do STJ, de tal forma que, em se tratando de relação de trato sucessivo, deve incidir a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 com relação ao beneficiário Junior, devido à sua maioridade civil. Por conseguinte, no que diz respeito à correção monetária, devem ser observados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5° da Lei n° 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1°-F da Lei n° 9.494/97, consoante decisão do STF no RE m° 870.947/SE e do STJ no Resp n° 1.492.221/PR, conforme estipulado na r. sentença. Todavia, a partir de 09/12/2021, em razão da publicação da Emenda Constitucional 113 /2021, aplicar-se-á a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para a atualização monetária e juros de mora, consoante o art. 3° da EC. Assim, deve ser mantida a r. sentença em sua integralidade, com exceção da correção monetária a partir de 09/12/2021, ante a necessidade de aplicação da taxa Selic, conforme os fundamentos acima descritos. III - VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto pela Paranaprevidência e pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto pelos autores, de modo a reformar parcialmente a sentença, nos termos da fundamentação. Ante o êxito recursal, ainda que parcial, deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de PARANÁPREVIDÊNCIA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, em relação ao recurso de NICOLLE ERTUAN SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, em relação ao recurso de VINICIUS VERTUAN SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, em relação ao recurso de JUNIOR ANDRADE SILVA , julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator) e Luciana Fraiz Abrahão. 05 de abril de 2024 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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