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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002924-07.2022.8.16.0029 Recurso Inominado Cível n° 0002924-07.2022.8.16.0029 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Colombo Recorrente(s): Município de Colombo/PR Recorrido(s): DAVIS ROBERTO POSNIK Relator: Luciana Fraiz Abrahão RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE COLOMBO. PROGRESSÃO VERTICAL. RECEBIMENTO DE VALORES RETROATIVOS À DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. POSSIBILIDADE. ATO VINCULADO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. XXX INICIO RELATORIO XXX I. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Inicialmente, afasto a preliminar de ocorrência da prescrição. Os requerimentos administrativos foram realizados em 15/02/2016 (protocolo n. 30698 /2015) e 14/01/2017 (protocolo n. 32738/2016), tendo sido deferidos em maio/2018 e novembro/2018. Sabe-se que o prazo prescricional quinquenal suspende com o pedido administrativo, nos termos do disposto no art. 4ºdo Decreto 20.910/32: Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar- se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. Ainda, nesse mesmo sentido, compreende-se de forma analógica à Súmula 74 do Tribunal Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), quanto a suspensão do prazo prescricional, vejamos: “O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final.” Fundado nestes critérios, compreende-se pela inocorrência de prescrição no presente caso, razão pela qual afasto a prejudicial arguida. Cinge-se a controvérsia recursal acerca do termo inicial das elevações de nível do Recorrido, qual seja, do mês subsequente à cada requerimento administrativo ou a partir do deferimento do pedido. Com efeito, o artigo 8º., inciso I da Lei Municipal n. 1.349/14 estabelece o seguinte: “Art. 8º. Haverá duas formas de progressão na carreira: I - progressão vertical de um nível para outro com 10% (dez por cento) de aumento, exceto para os integrantes do quadro dos servidores do Grupo de Agente Administrativo em Extinção, Agente de serviços Técnicos - em Extinção e Agente de Serviços Técnicos da Saúde - em Extinção, constantes dos Anexos VII, X.1 e X.2 cujos percentuais permanecerão os mesmos, mediante cumprimento e comprovação da titulação exigida para cada nível, conforme Anexo XIX desta Lei.[...]”. Como se vê, a legislação municipal garante aos servidores o direito à progressão vertical, mediante cumprimento e comprovação da titulação exigida para cada nível funcional. Tal dispositivo, ressalto, não dá margem para qualquer discricionariedade pela autoridade administrativa, ou seja, preenchidos os requisitos objetivos definidos na legislação, a respectiva concessão é obrigatória. Trata-se, portanto, de ato vinculado. Relativamente ao tema, oportuno os ensinamentos de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO: “[...] Atos vinculados seriam aqueles em que, por existir prévia e objetiva tipificação legal do único possível comportamento da Administração em face de situação igualmente prevista em termos de objetividade absoluta, a Administração, ao expedi- los não interfere com apreciação subjetiva alguma.” (in DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, 33ª. ed, São Paulo: Malheiros, 2007, p. 383). Igualmente, é o escólio de HELY LOPES MEIRELLES: “[...] Atos vinculados ou regrados são aqueles para os quais a lei estabelece os requisitos e condições de sua realização. Nessa categoria de atos, as imposições legais absorvem, quase que por completo, a liberdade do administrador, uma vez que sua ação fica adstrita aos pressupostos estabelecidos pela norma legal para a validade da atividade administrativa.” (in DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, 33ª. ed., São Paulo: Malheiros, 2007, pgs. 167/168). Resumidamente, então, o direito do servidor ao aludido benefício funcional estará configurado no momento em que protocola junto ao ente municipal prova da respectiva titulação. Nem se diga que o art. 10, caput da Lei Municipal n. 1.349/14 afasta a aludida conclusão. Tal dispositivo possui a seguinte redação: “Art. 10. A promoção vertical realizar-se-á a qualquer tempo e sua concessão se dará no mês subsequente ao deferimento do requerimento, o qual deverá estar acompanhado da documentação comprobatória”. Conforme se extrai do texto normativo, apenas se permite que a efetiva implementação da promoção vertical seja postergada para o mês seguinte ao deferimento do requerimento administrativo. Isso, destaque-se, não conflita com a regra que garante o direito à promoção desde o momento em que o servidor comprove que possui a titulação necessária. Trata-se, repito, de simples adiamento da data da efetiva implementação do benefício funcional. Dessa forma, não obstante a regra acima referida, faria o servidor jus ao recebimento dos valores retroativos à data em que preencheu o requisito legal (protocolo administrativo), contudo, tendo em vista a aplicação do non reformatio in pejus, deve ser mantido o termo inicial fixado em sede de sentença, mantendo-a por seus próprios fundamentos. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Não logrando o recorrente êxito em seu recurso, deve arcar com pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, ante a inexistência de dilação probatória, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099 /95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153 /2009. Dispensado o ente público do pagamento das custas processuais, a teor do artigo 5º da Lei Estadual n. 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de Município de Colombo/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator vencido) e Luciana Fraiz Abrahão (relator designado). 28 de fevereiro de 2025 Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a)
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