Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0104773-70.2026.8.16.0000 Recurso: 0104773-70.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Embargante(s): VILSON LUIZ PESTUN (RG: 8205795 SSP/PR e CPF/CNPJ: 278.027.109-44) RUA JOAO WYCLIF, 255 Apartamento nº 1404 - GLEBA FAZENDA PALHANO - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-450 Embargado(s): Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.771.477/0001-70) RUA DUQUE DE CAXIAS, 635 CENTRO CIVICO - JARDIM MAZZEI II - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901 VISTOS. Trata-se de embargos de declaração opostos por VILSON LUIZ PESTUN contra a decisão monocrática proferida no mov. 16.1 do agravo de instrumento n. 0072047- 43.2026.8.16.0000, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso interposto contra as decisões que rejeitaram a exceção de pré-executividade e os subsequentes embargos declaratórios nos autos da execução fiscal n. 0043466-49.2021.8.16.0014. O embargante sustenta contradição entre a premissa jurídica adotada e a manutenção da cobrança de créditos constituídos após o falecimento do contribuinte. Alega omissão quanto à Súmula 392 do STJ e à impossibilidade de revisão de lançamento com vício material para alteração do sujeito passivo, bem como quanto ao risco de levantamento dos valores reservados ao Município no Cumprimento de Sentença nº 0078725- 13.2018.8.16.0014. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para concessão da tutela recursal e, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos invocados (mov. 1.1). Contrarrazões ao mov. 10.1. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração e os acolho parcialmente, sem efeitos modificativos. A decisão embargada contém imprecisão ao afirmar que a controvérsia não versa sobre créditos constituídos após o falecimento do contribuinte. O óbito ocorreu em 2007, anteriormente aos fatos geradores dos exercícios de 2014 e 2015, circunstância que deve ser expressamente reconhecida. A correção, entretanto, não conduz à concessão do efeito suspensivo. Conforme consignado no mov. 127.1 dos autos originários, os lançamentos inicialmente realizados em nome do falecido foram anulados, a execução anterior foi extinta e novos lançamentos foram efetuados em face do espólio em 2019, seguindo-se o ajuizamento da presente execução em 2021. Esse quadro distingue-se do redirecionamento de execução proposta contra pessoa falecida ou da substituição da CDA para alteração do sujeito passivo no curso da demanda. A jurisprudência invocada na decisão embargada e a Súmula 392 do STJ não autorizam tais procedimentos, mas essa vedação não significa, por si só, que a Fazenda esteja impedida de constituir o crédito contra o sujeito passivo adequado enquanto não consumada a decadência. Ainda que se considere material o vício dos lançamentos originários, disso decorre a impossibilidade de aproveitar esses atos para simplesmente substituir o devedor, bem como de reabrir o prazo decadencial com fundamento no art. 173, II, do CTN. Não decorre, automaticamente, a impossibilidade de realização de outro lançamento dentro do prazo originário. Na hipótese, o juízo a quo aplicou o art. 173, I, do CTN, considerando que os prazos relativos aos exercícios de 2014 e 2015 encerravam-se, respectivamente, em 31.12.2019 e 31.12.2020. Os novos lançamentos, segundo a decisão recorrida, foram realizados em 2019, sem necessidade de reabertura ou prorrogação daqueles prazos. Assim, a alegação de nulidade dos lançamentos anteriores não demonstra, por si só, a decadência dos créditos posteriormente constituídos. Também não evidencia prescrição, pois, considerada provisoriamente a constituição em 2019, a execução foi ajuizada em 2021. A regularidade dos novos lançamentos permanece sujeita ao exame definitivo no julgamento do agravo. Quanto ao perigo de dano, assiste razão ao embargante ao apontar que a suspensão da execução fiscal não impede, necessariamente, o levantamento de valores reservados no cumprimento de sentença. Ademais, a suspensão determinada no mov. 143.1 possuía prazo de 180 dias, não sendo suficiente para afirmar a inexistência de risco na ocasião da decisão embargada. Integra-se, portanto, a fundamentação nesse ponto. Contudo, mesmo admitido o risco alegado, permanece insuficientemente demonstrada a probabilidade de provimento do recurso pelas razões acima expostas. Como os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC são cumulativos, mantém-se o indeferimento da tutela recursal. Frisa-se tratar de integração de decisão proferida em cognição sumária, sendo necessário o julgamento do mérito para melhor elucidação da matéria. DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço e acolho parcialmente os embargos de declaração, mantendo o indeferimento do pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI Desembargador Relator
|