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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002817-59.2021.8.16.0170 Recurso Inominado Cível n° 0002817-59.2021.8.16.0170 RecIno Juizado Especial Cível de Toledo Recorrente(s): LEANDRO LUIZ LINNE Recorrido(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA Relator: Luciana Fraiz Abrahão RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto em face de sentença de improcedência, em ação proposta contra a Copel sob a alegação de que curto circuito na rede externa de energia elétrica teria gerado incêndio na propriedade do autor. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nexo de causalidade entre o curto circuito alegado e o incêndio na propriedade do autor; (ii) estabelecer se a Copel tem o dever de indenizar pelos danos materiais e morais alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Copel apresentou documentos que demonstram a inexistência de qualquer interrupção, oscilação ou perturbação no fornecimento de energia elétrica na data do incêndio. 4. As testemunhas não presenciaram o alegado curto circuito na rede elétrica externa. 5. As fotografias e vídeos juntados aos autos pela recorrente não indicam a presença de fios elétricos no local do incêndio. 6. O laudo técnico apresentado pela parte autora foi elaborado por engenheiro agrônomo, sem conhecimento específico em eletricidade, não possuindo força probante. 7. Ante a ausência de provas suficientes de que o dano sofrido pelo recorrente vincule-se a algum ato ou omissão da recorrida, entendo que a sentença de improcedência deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e não provido. I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado n° 92 do FONAJE: “Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais”. II - FUNDAMENTAÇÃO O recurso deve ser conhecido, pois presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, inclusive a concessão da gratuidade da justiça em benefício do autor, porquanto os documentos acostados nos autos demonstram capacidade financeira reduzida, contexto que permite o deferimento da referida benesse. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta em face da Copel, sob a alegação de que curto circuito na rede externa de energia elétrica gerou incêndio na propriedade do autor. Proferida sentença de improcedência, interpôs o requerente o presente Recurso Inominado, pretendendo a reforma da decisão. Pois bem. A Resolução 414/2010 da ANEEL define o dano emergente decorrente de problemas na rede elétrica que afetem o consumidor, nestes termos: XVIII - dano emergente: lesão concreta que afeta o patrimônio do consumidor, consistente na perda ou deterioração, total ou parcial, de bens materiais que lhe pertencem em razão de perturbação do sistema elétrico; Já o artigo 204 da citada resolução estabelece o prazo de 90 dias para o requerimento, mediante a apresentação dos seguintes documentos: Art. 204º.O consumidor tem até 90 (noventa) dias, a contar da data provável da ocorrência do dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento à distribuidora, devendo fornecer, no mínimo, os seguintes elementos: I – data e horário prováveis da ocorrência do dano; II – informações que demonstrem que o solicitante é o titular da unidade consumidora, ou seu representante legal; III – relato do problema apresentado pelo equipamento elétrico; e modelo. IV – descrição e características gerais do equipamento danificado, tais como marca e § 1o A solicitação de ressarcimento pode ser efetuada por meio de atendimento telefônico, diretamente nos postos de atendimento presencial, via internet ou outros canais de comunicação disponibilizados pela distribuidora. § 2o Para cada solicitação de ressarcimento de dano elétrico, a distribuidora deve abrir um processo específico, observando-se o disposto no § 3o do art. 145. § 3o A obrigação de ressarcimento se restringe aos danos elétricos informados no momento da solicitação, podendo o consumidor efetuar novas solicitações de ressarcimento de danos oriundos de uma mesma perturbação, desde que observado o prazo previsto no caput. Já o artigo 205 pontua cabe à distribuidora de energia elétrica o ônus de investigar o nexo de causalidade, in verbis: Art. 205º. No processo de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, considerando inclusive os registros de ocorrências na sua rede. Parágrafo único. O uso de transformador entre o equipamento e a rede secundária de distribuição não descaracteriza o nexo de causalidade, nem a obrigação de ressarcir o dano reclamado. Assim, o exame de nexo causal consiste comprovar a existência de eventual perturbação (curto-circuito, por exemplo) na rede de distribuição elétrica externa, bem como se eventual perturbação poderia ter causado o dano reclamado. A Copel juntou aos autos relatório que aponta a inexistência de qualquer interrupção, oscilação ou perturbação no fornecimento de energia elétrica e no circuito elétrico que atende o imóvel da parte autora na alegada data do incêndio (mov. 19.5 e 19.6), salvo uma solicitação técnica que foi julgada improcedente. Conforme bem salientado pelo Juízo de origem, as testemunhas não presenciaram o alegado curto circuito na rede elétrica externa. Ainda, as fotografias e vídeos juntados aos autos pela recorrente não indicam sequer a presença de fios elétricos no local do incêndio, de modo que não podem ser utilizados para comprovar a origem do dano. Por fim, o laudo técnico apresentado pela parte autora não foi elaborado por técnico com conhecimento em eletricidade ou mesmo em redes elétricas, mas sim por um engenheiro agrônomo, cujo conhecimento não é afeto a engenharia elétrica, assim, também não possui força probante. Desta forma, não há nos autos provas suficientes de que o dano sofrido pelo recorrente vincule-se a algum ato ou omissão da recorrida, por defeito ou falha na rede elétrica de transmissão de energia. Corroborando esse entendimento, e ausente qualquer registro de ocorrência nos relatórios da Copel que pudesse dar causa aos danos experimentados pelo recorrente, tem-se por inexistente o nexo de causalidade, e o dever de indenizar. As provas apresentadas pela recorrente, pois, não são aptas a afastar a conclusão exposta nos documentos técnicos anexados pela parte ré e tampouco a demonstrar ter ocorrido falha na prestação do serviço a ela imputável. Desta forma, a parte recorrente não se desincumbiu da comprovação mínima dos fatos e do direito pretendido, como determina o art. 373, inciso I, do CPC, motivo pelo qual a improcedência dos pedidos iniciais é medida de rigor. É de rigor a manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos, na forma do que preceitua o art. 46 da Lei n. 9.099/95. Cumpre ressaltar que tal normativa se encontra fundada nos princípios da simplicidade e da instrumentalidade, e não fere o direito constitucional da motivação das decisões judiciais. Nesse sentido já decidiu o STF: “Não ofende o art. 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95”. (AI749963- rel. Min. Eros Grau, julg. 08 /09/2009). Outrossim, o entendimento se encontra firmado em precedentes jurisprudenciais da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Paraná: RECURSO INOMINADO. SOCIEDADE ECONOMIA MISTA. COPEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, EM RAZÃO DE OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA E QUEIMA DE ELETRODOMÉSTICO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E OSCILAÇÃO NÃO COMPROVADOS. DOCUMENTOS ANEXADOS PELA CONCESSIONÁRIA QUE NÃO DEMONSTRAM OSCILAÇÃO DE ENERGIA NA DATA INDICADA. LAUDO TÉCNICO INCONCLUSIVO ACERCA DA CAUSA DA QUEIMA DO APARELHO ELETRÔNICO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000767- 30.2021.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 13.06.2022) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. – SEGURADORA AUTORA QUE SOFREU A CISÃO E POSTERIOR ALTERAÇÃO DO NOME EMPRESARIAL. INTERESSE RECURSAL PRESENTE. RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO. – COPEL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE PRESTAR SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO, EFICIENTE, SEGURO E CONTÍNUO. – SEGURADORA. INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO. SUB ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. – DANO EM EQUIPAMENTO ELÉTRICO. INCÊNDIO CAUSADO POR CURTO CIRCUITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SOBRECARGA NA REDE DA REQUERIDA. NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. – INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003840-58.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 21.02.2022) Ante o exposto, voto em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos exatos termos da fundamentação acima lançada. Em razão do insucesso recursal, condeno a parte recorrente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, pela média do INPC/IGP-DI a contar do ajuizamento da ação, ante a existência de dilação probatória no curso processual, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Permanece suspensa a exigibilidade do pagamento tanto dos honorários quanto das custas processuais, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §1º, incisos I a IX, CPC). Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LEANDRO LUIZ LINNE, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, sem voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão (relator), Haroldo Demarchi Mendes e José Daniel Toaldo. 09 de maio de 2025 Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a)
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