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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002817-59.2021.8.16.0170
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Mon May 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso interposto em face de sentença de improcedência, em ação proposta contra a Copel sob a alegação de que curto circuito na rede externa de energia elétrica teria gerado incêndio na propriedade do autor.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nexo de causalidade entre o curto circuito alegado e o incêndio na propriedade do autor; (ii) estabelecer se a Copel tem o dever de indenizar pelos danos materiais e morais alegados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Copel apresentou documentos que demonstram a inexistência de qualquer interrupção, oscilação ou perturbação no fornecimento de energia elétrica na data do incêndio.4. As testemunhas não presenciaram o alegado curto circuito na rede elétrica externa.5. As fotografias e vídeos juntados aos autos pela recorrente não indicam a presença de fios elétricos no local do incêndio.6. O laudo técnico apresentado pela parte autora foi elaborado por engenheiro agrônomo, sem conhecimento específico em eletricidade, não possuindo força probante.7. Ante a ausência de provas suficientes de que o dano sofrido pelo recorrente vincule-se a algum ato ou omissão da recorrida, entendo que a sentença de improcedência deve ser mantida.IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e não provido.