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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001932-92.2020.8.16.0004 Recurso Inominado Cível n° 0001932-92.2020.8.16.0004 RecIno 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba Recorrente(s): Município de Curitiba/PR Recorrido(s): ESTHER RAMOS SOARES DE OLIVEIRA Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 02/2014. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CURITIBA. PRELIMINAR. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 683 DO STF. NÃO ACOLHIMENTO. DISTINÇÃO ENTRE O PRESENTE CASO E A TESE OBJETO DO REFERIDO TEMA. MÉRITO. EDITAL QUE EXIGIU COMPROVANTE DE ESCOLARIDADE EM ENSINO SUPERIOR COM DIPLOMA RECONHECIDO PELO MEC. EXIGÊNCIA POSTERIOR DE APRESENTAÇÃO PELA AUTORA DE RENOVAÇÃO DE RECONHECIMENTO PELO MEC. IMPOSSIBILIDADE. PARTE AUTORA QUE CUMPRIU OS REQUISITOS PREVISTOS NO EDITAL. DOCUMENTAÇÃO CONSTANTE DOS AUTOS QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DO DIPLOMA APRESENTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Relatório Trata-se de ação ordinária proposta por ESTHER RAMOS SOARES DE OLIVEIRA, em desfavor do MUNICÍPIO DE CURITIBA, por meio da qual a parte autora requer seja determinada sua posse em concurso público para o qual foi aprovada, uma vez que apresentou toda documentação exigida e foi desclassificada, visto que a parte ré entendeu que os documentos estavam em desconformidade com o que previa o edital e com a legislação vigente. Sobreveio sentença, na qual o Juízo de origem entendeu pela procedência da pretensão inicial (mov. 56.1 - autos de origem). Inconformado, o Município de Curitiba interpôs recurso inominado, pugnando, preliminarmente, a suspensão do feito em razão do Tema 683 do Supremo Tribunal Federal e, no mérito, pela reforma da sentença a fim de que seja negado provimento ao pedido inicial (mov. 79.1 - autos de origem). Após a apresentação das contrarrazões (mov. 112.1 - autos de origem), vieram os autos conclusos para o julgamento colegiado. É o breve relatório. 2. Voto Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, bem como presentes as condições da ação, o recurso deve ser conhecido. À partida, refuto o requerimento de sobrestamento do feito, em vista do Tema 683, do Supremo Tribunal Federal. Observa-se que a questão a ser dirimida nos presentes autos é asseverar se a parte recorrida cumpre as exigências prevista no edital quanto à comprovação de escolaridade. Noutro giro, constata-se que o Tema 683 - STF, ao reconhecer a repercussão geral da matéria, visa discutir a tese sobre “a possibilidade de o Judiciário determinar a nomeação de candidato, supostamente preterido em concurso público, em ação ajuizada após o prazo de validade do concurso” (Tema nº 683, RE nº 766.304/STF). Portanto, o objeto aqui em discussão não se amolda ao analisado pela Corte Suprema, razão pela qual a preliminar não merece acolhimento. No mérito, a controvérsia restringe-se a verificar a existência ou não do reconhecimento pelo Ministério da Educação do Curso de Licenciatura em Pedagogia cursado pela recorrida e, por conseguinte, se a autora cumpriu o requisito de comprovação de escolaridade previsto no edital. Da análise dos autos originários, verifica-se que a parte autora restou aprovada no concurso público, para o cargo de Educador, no Edital n. 02/2014 (mov. 1.4 - autos de origem), sendo convocada para apresentação da documentação exigida. Além disso, é inconteste que a recorrente concluiu o curso de Pedagogia, pelo Centro Universitário de Sete Lagoas, concluído em 20/12/2006. Pois bem. Em detida análise dos documentos que integram a demanda originária, em que pese as alegações da parte recorrente, o pleito não merece acolhimento. Nesse passo, convirjo meu entendimento à decisão do Juízo a quo, a qual adoto como razão de decidir, frisando os seguintes pontos: “Conforme se depreende dos autos, a autora apresentou seu diploma de graduação em Pedagogia (pela Universidade de Sete Lagoas), no prazo estabelecido pelo requerido no edital de convocação. Porém, o diploma apresentado, com data da graduação ocorrida em 20/12/2006, não foi aceito porque não possuía o ato de renovação do reconhecimento do curso. Ou seja, foi exigida da autora a comprovação da renovação do reconhecimento do curso de Pedagogia pelo MEC – mov. 1.6. Diante desse cenário, entendo que a autora possui razão em seu pleito. Nos termos dos documentos juntados com a inicial, o curso ministrado pelo Centro Universitário de Sete Lagoas estava em dia com a atualização do MEC no ano em que foi concluído (2006). A própria defesa do Município esclarece que: ‘Realizada a consulta ao e-MEC, obteve-se a informação que a última solicitação de reconhecimento do curso de Pedagogia presencial ocorreu em 2010 e, hoje, encontra-se arquivado sem o deferimento do Órgão regulador (...)’. Os extratos de mov. 1.11 e 1.15 efetivamente demonstram que o processo de renovação do reconhecimento do curso de Pedagogia permanecia em análise desde 2010 perante o MEC. Todo o trâmite administrativo para renovação do reconhecimento do curso ocorre entre a Instituição de Ensino e o MEC, sendo que em momento algum envolve a autora. Nesse sentido, não se torna razoável exigir da parte providência que não lhe competia cumprir. Dessa forma, à época da colação de grau pela autora (ocorrida em 20/12/2006 – mov. 45.3 – fls. 08), é possível concluir pela regularidade do diploma apresentado. Ademais, merece amparo o argumento da autora no sentido de que não apenas as regras do edital do concurso, mas também o teor do artigo 62 da Lei Federal 9.364/96, do artigo 7 da Lei Municipal 10.190/01 e da Lei Municipal 12.083/06, bem como do parecer CNE/CES n. 379/04, em nenhum momento exigem para aceitação do diploma ou da certidão de conclusão de curso, bem como do histórico escolar do candidato, a renovação do reconhecimento do curso superior pelo Ministério da Educação e Cultura -MEC. O item 11 do edital que regula o concurso público, no subitem 11.5 especifica os documentos que devem ser apresentados por ocasião da convocação trazendo na alínea ‘m’ a exigência de apresentação do comprovante de escolaridade conforme exigência explicitada no anexo III. O anexo III por sua vez ao tratar do ‘REQUISITO DA ESCOLARIDADE CONFORME O CARGO PRETENDIDO’ na sua alínea ‘a’ estabelece que tal exigência está em conformidade com o que estabelece o artigo 62 da Lei Federal 9.364/96, o artigo 7 da Lei Municipal 10.190/01 e a Lei Municipal 12.083/06, enquanto que na sua alínea ‘b’ destaca que da certidão de conclusão de curso superior e o histórico escolar deverão constar as informações conforme o parecer CNE/CES n. 379/04. Mais adiante, no tópico do mesmo anexo III que trata especificamente do cargo de ‘EDUCADOR’, vaga para qual concorreu a autora, a alínea ‘d’ observa que deve ser apresentado para investidura no cargo de educador o diploma ou certidão acompanhada do histórico escolar de conclusão de curso superior de licenciatura em pedagogia, reconhecido pelo Ministério da Educação (mov. 1.4 – fls. 12). Novamente com razão a autora, considerando que uma vez tendo o candidato colado grau em instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC e apresentado o comprovante de conclusão curso, o diploma propriamente dito, preenchido está o requisito de que versa o item 11, subitem 11.5, alínea ‘m’ do edital do concurso. Consequentemente, nada há se falar em não ter a autora, na data da convocação, deixado de comprovar a escolaridade exigida para sua nomeação e consequente investidura no cargo de Educador Infantil em razão da falta de renovação do reconhecimento do curso de Pedagogia conforme exigido pelo Município” (mov. 54.1 - autos de origem). Destarte, restou comprovado pela parte autora o reconhecimento da instituição pelo MEC, em conformidade ao exigido no edital do concurso, sendo a manutenção da sentença medida que se impõe. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto,devendo a r. sentença ser mantida incólume, nos termos da fundamentação. Não logrando êxito no recurso, a parte recorrente deve arcar com pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Fica o ente público dispensado do pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 5º da Lei Estadual nº 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Curitiba/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro e Austregésilo Trevisan. 01 de março de 2024 Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relator
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