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Processo:
0058427-15.2017.8.16.0182
(Decisão monocrática)
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Segredo de Justiça:
Não |
Relator(a):
Júlia Barreto Campelo Juíza de Direito de Comarca de Entrância Final
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Órgão Julgador:
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
Comarca:
Curitiba |
Data do Julgamento:
Wed Mar 29 00:00:00 BRT 2023
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Fonte/Data da Publicação:
Wed Mar 29 00:00:00 BRT 2023 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0058427-15.2017.8.16.0182
Recurso: 0058427-15.2017.8.16.0182 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica
Recorrente(s): MUFID ZAKI
TARIK MUFID ZAKI
SOUAD ZAKI
Recorrido(s): MANSOUR TURISMO
MEDITERRANEA ADVENTURE TOURISM LTDA ME
MOHAMAD AZIZ AVELINO VALADÃO DINIZ
Samira Mansur
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO
REJEITADO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 136 DO CPC. PROSSEGUIMENTO DO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRRECORRIBILIDADE DAS
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Considerando o disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE,
dispensado o relatório.
2. No presente caso, é cabível o julgamento monocrático, considerando a Súmula 568/STJ, e
que há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a matéria.
3. Estando ausente os pressupostos de admissibilidade o recurso não merece ser
conhecido.
No caso em análise, o recorrente discute a desconsideração da personalidade jurídica de
MANSOUR TURISMO e MEDITERRANEA ADVENTURE TOURISM LTDA ME, com a inclusão
dos sócios MOHAMAD AZIZ AVELINO VALADÃO DINIZ e SAMIRA MANSUR para responder
o cumprimento de sentença sob o n.°0005006-18.2014.8.16.0182.
Contudo, a decisão constante nos movimentos 615.1 e 617.1 se trata de decisão interlocutória,
que no âmbito dos Juizados Especiais não são passiveis de recurso.
Com efeito, o artigo 136 do CPC prevê que a decisão que resolve o incidente possui natureza
interlocutória, in verbis: “Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por
decisão interlocutória.”.
Embora admitido o processamento do incidente em autos apartados no sistema dos Juizados
Especiais, conforme sugestão nº 690 do CNJ, as decisões nele lançadas deverão ser
impugnadas em recurso inominado, sendo cabível tão-somente contra a decisão definitiva
lançada nos autos principais, em razão da aplicação do princípio da irrecorribilidade das
decisões interlocutórias.
Portanto, as partes poderão recorrer da decisão lançada no incidente apenas após a sentença
definitiva atinente a execução ou cumprimento de sentença, proferida nos autos principais.
Assim, constata-se que a via recursal adotada é inadequada, motivo pelo qual o presente
recurso não se mostra cabível.
Nesse sentido é o entendimento:
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO DE
NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 136 DO CPC.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0031044-
13.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA
RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING
SALMORIA - J. 27.08.2021)
RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REJEIÇÃO DO
INCIDENTE. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 136 DO CPC. NÃO CABIMENTO DE RECURSO
INOMINADO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES
INTERLOCUTÓRIAS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais - 0001207-85.2020.8.16.0204 - Rel.: MANUELA TALLÃO
BENKE - J. 22.07.2021)
Tendo em vista o não conhecimento do recurso, nos termos do 55 da Lei n. 9099/95,
condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios no montante
de 15% sobre o valor da causa, em consonância com o Enunciado n.º 122 do FONAJE que
garante cabimento à “condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não
conhecimento do recurso inominado”.
Curitiba, data do sistema.
JÚLIA BARRETO CAMPÊLO
Juíza Relatora
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0058427-15.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 29.03.2023)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0058427-15.2017.8.16.0182 Recurso: 0058427-15.2017.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Recorrente(s): MUFID ZAKI TARIK MUFID ZAKI SOUAD ZAKI Recorrido(s): MANSOUR TURISMO MEDITERRANEA ADVENTURE TOURISM LTDA ME MOHAMAD AZIZ AVELINO VALADÃO DINIZ Samira Mansur DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO REJEITADO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 136 DO CPC. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Considerando o disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE, dispensado o relatório. 2. No presente caso, é cabível o julgamento monocrático, considerando a Súmula 568/STJ, e que há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a matéria. 3. Estando ausente os pressupostos de admissibilidade o recurso não merece ser conhecido. No caso em análise, o recorrente discute a desconsideração da personalidade jurídica de MANSOUR TURISMO e MEDITERRANEA ADVENTURE TOURISM LTDA ME, com a inclusão dos sócios MOHAMAD AZIZ AVELINO VALADÃO DINIZ e SAMIRA MANSUR para responder o cumprimento de sentença sob o n.°0005006-18.2014.8.16.0182. Contudo, a decisão constante nos movimentos 615.1 e 617.1 se trata de decisão interlocutória, que no âmbito dos Juizados Especiais não são passiveis de recurso. Com efeito, o artigo 136 do CPC prevê que a decisão que resolve o incidente possui natureza interlocutória, in verbis: “Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.”. Embora admitido o processamento do incidente em autos apartados no sistema dos Juizados Especiais, conforme sugestão nº 690 do CNJ, as decisões nele lançadas deverão ser impugnadas em recurso inominado, sendo cabível tão-somente contra a decisão definitiva lançada nos autos principais, em razão da aplicação do princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Portanto, as partes poderão recorrer da decisão lançada no incidente apenas após a sentença definitiva atinente a execução ou cumprimento de sentença, proferida nos autos principais. Assim, constata-se que a via recursal adotada é inadequada, motivo pelo qual o presente recurso não se mostra cabível. Nesse sentido é o entendimento: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 136 DO CPC. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0031044- 13.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 27.08.2021) RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REJEIÇÃO DO INCIDENTE. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 136 DO CPC. NÃO CABIMENTO DE RECURSO INOMINADO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001207-85.2020.8.16.0204 - Rel.: MANUELA TALLÃO BENKE - J. 22.07.2021) Tendo em vista o não conhecimento do recurso, nos termos do 55 da Lei n. 9099/95, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios no montante de 15% sobre o valor da causa, em consonância com o Enunciado n.º 122 do FONAJE que garante cabimento à “condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado”. Curitiba, data do sistema. JÚLIA BARRETO CAMPÊLO Juíza Relatora
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