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Processo:
0028039-22.2023.8.16.0182 0002928-07.2021.8.16.0182Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Decisão monocrática)
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Segredo de Justiça:
Não |
Relator(a):
Aldemar Sternadt Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Órgão Julgador:
4ª Turma Recursal |
Comarca:
Curitiba |
Data do Julgamento:
Thu Apr 13 00:00:00 BRT 2023
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Fonte/Data da Publicação:
Thu Apr 13 00:00:00 BRT 2023 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0002928-07.2021.8.16.0182/1
Recurso: 0002928-07.2021.8.16.0182 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Multas e demais Sanções
Embargante(s): Shirlei Cardoso Camargo
Embargado(s): Município de Curitiba/PR
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR
Vistos e examinados,
Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos em face de
decisão que negou o recebimento do recurso inominado em seu
efeito suspensivo.
Inconformada, a embargante aponta a contradição na decisão que
consignou a inexistência de perigo na demora na prestação da
tutela jurisdicional em razão do ano da penalidade de trânsito
discutida nos autos. Em seu recurso, a embargante defende que,
em que pese a multa questionada ser do ano de 2018, a sua
imposição se deu em 2022. Ademais, a morosidade no julgamento
dos autos a impede de transitar com o veículo caracterizando o
dano irreparável, nos termos do artigo 43, da Lei 9.099/95.
Decido.
O embate dos autos reside em aferir a validade do auto de
infração de trânsito n. 116100E008185652, uma vez que, de
acordo com as razões recursais: a) a prova dos autos teria
demonstrado que a autora estaria em lugar diverso do
cometimento do AIT; b) a falta da notificação do recurso
interposto à JARI macularia a validade do ato administrativo; c) o
descumprimento das formalidades legais do AIT, tal como o órgão
autuador que lavrou o auto de infração.
Pois bem.
Muito respeitando o entendimento do juiz sentenciante, as provas
dos autos não demonstram que o reclamado teria notificado a
recorrente acerca do julgamento do recurso interposto à JARI.
Não consta no caderno digital cópia de carta com aviso de
recebimento ou, ainda, expedição de edital que demonstrasse a
notificação da imposição da penalidade de trânsito em análise.
Esta Turma Recursal possui sedimentado entendimento de que o
reconhecimento da nulidade da notificação de autuação e
imposição da penalidade de trânsito conduz à declaração de
nulidade do próprio auto de infração. Isso porque incorre a
administração pública na hipótese descrita no artigo 281,
parágrafo único, inciso II, dispositivo que visa resguardar o direito
do administrado ao contraditório e ampla defesa.
Nesse sentido:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE
AUTOS DE INFRAÇÕES E PROCESSOS DE SUSPENSÃO DO
DIREITO DE DIRIGIR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
QUANTO A REALIZAÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES PESSOAIS.
INFORMAÇÃO DO SISTEMA DE QUE AS NOTIFICAÇÕES
RETORNARAM SOB A RUBRICA “MUDOU-SE” E “NÃO
PROCURADO”. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 312 DO STJ. CERCEAMENTO
DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DAS
NOTIFICAÇÕES QUE SE ESTENDEM AO AUTO DE
INFRAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 281, PARÁGRAFO
ÚNICO, INCISO II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO
BRASILEIRO. TEMA 105 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR- Maringá-
Recurso Inominado 0015468-65.2019- 4ª Turma Recursal-
Rel.: Aldemar Sternadt. D.J: 25/06/2021)
Resta, portanto, caracterizada a probabilidade do direito
vindicado. O perigo de dano, nos termos do artigo 43, da Lei 9.099
/95, reside na impossibilidade da reclamante em transitar com o
veículo, uma vez que a manutenção da multa 116100E008185652
impossibilita a emissão do boleto da taxa do CRLV/2020.
Dessa forma, observo a necessidade de atribuição de efeito ativo
ao recurso inominado interposto a fim de determinar que o
reclamado realize a anotação sub judice do auto de infração de
trânsito n. 116100E008185652. Assim como, emita o boleto da
taxa do CRLV/2020 do veículo New Beetle, placa BDG 3010.
Resta, portanto, acolhido os embargos de declaração opostos pela
reclamante.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Aldemar Sternadt
Juiz Relator
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0028039-22.2023.8.16.0182 [0002928-07.2021.8.16.0182/1] - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 13.04.2023)
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Íntegra
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002928-07.2021.8.16.0182/1 Recurso: 0002928-07.2021.8.16.0182 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Embargante(s): Shirlei Cardoso Camargo Embargado(s): Município de Curitiba/PR DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Vistos e examinados, Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos em face de decisão que negou o recebimento do recurso inominado em seu efeito suspensivo. Inconformada, a embargante aponta a contradição na decisão que consignou a inexistência de perigo na demora na prestação da tutela jurisdicional em razão do ano da penalidade de trânsito discutida nos autos. Em seu recurso, a embargante defende que, em que pese a multa questionada ser do ano de 2018, a sua imposição se deu em 2022. Ademais, a morosidade no julgamento dos autos a impede de transitar com o veículo caracterizando o dano irreparável, nos termos do artigo 43, da Lei 9.099/95. Decido. O embate dos autos reside em aferir a validade do auto de infração de trânsito n. 116100E008185652, uma vez que, de acordo com as razões recursais: a) a prova dos autos teria demonstrado que a autora estaria em lugar diverso do cometimento do AIT; b) a falta da notificação do recurso interposto à JARI macularia a validade do ato administrativo; c) o descumprimento das formalidades legais do AIT, tal como o órgão autuador que lavrou o auto de infração. Pois bem. Muito respeitando o entendimento do juiz sentenciante, as provas dos autos não demonstram que o reclamado teria notificado a recorrente acerca do julgamento do recurso interposto à JARI. Não consta no caderno digital cópia de carta com aviso de recebimento ou, ainda, expedição de edital que demonstrasse a notificação da imposição da penalidade de trânsito em análise. Esta Turma Recursal possui sedimentado entendimento de que o reconhecimento da nulidade da notificação de autuação e imposição da penalidade de trânsito conduz à declaração de nulidade do próprio auto de infração. Isso porque incorre a administração pública na hipótese descrita no artigo 281, parágrafo único, inciso II, dispositivo que visa resguardar o direito do administrado ao contraditório e ampla defesa. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÕES E PROCESSOS DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUANTO A REALIZAÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES PESSOAIS. INFORMAÇÃO DO SISTEMA DE QUE AS NOTIFICAÇÕES RETORNARAM SOB A RUBRICA “MUDOU-SE” E “NÃO PROCURADO”. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 312 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES QUE SE ESTENDEM AO AUTO DE INFRAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 281, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. TEMA 105 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR- Maringá- Recurso Inominado 0015468-65.2019- 4ª Turma Recursal- Rel.: Aldemar Sternadt. D.J: 25/06/2021) Resta, portanto, caracterizada a probabilidade do direito vindicado. O perigo de dano, nos termos do artigo 43, da Lei 9.099 /95, reside na impossibilidade da reclamante em transitar com o veículo, uma vez que a manutenção da multa 116100E008185652 impossibilita a emissão do boleto da taxa do CRLV/2020. Dessa forma, observo a necessidade de atribuição de efeito ativo ao recurso inominado interposto a fim de determinar que o reclamado realize a anotação sub judice do auto de infração de trânsito n. 116100E008185652. Assim como, emita o boleto da taxa do CRLV/2020 do veículo New Beetle, placa BDG 3010. Resta, portanto, acolhido os embargos de declaração opostos pela reclamante. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Aldemar Sternadt Juiz Relator
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