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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Agravo de Instrumento n° 0000112-11.2023.8.16.9000 AI Juizado Especial da Fazenda Pública de Ivaiporã Agravante(s): Município de Lunardelli/PR Agravado(s): LEONICE BERICA PRODOSCIMO Relator: Haroldo Demarchi Mendes AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. DIREITO À SAÚDE. CONCESSÃO LIMINAR DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AOS PROTOCOLOS CLÍNICOS E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO SUS. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. DESCABIMENTO ATÉ A DEFINIÇÃO QUANTO AO TEMA N. 1.234-STF. SINTONIA COM O TEMA 793-STF E O IAC N. 14-STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Relatório Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Lunardelli/PR contra a r. decisão dos autos principais que deferiu o pedido de tutela de urgência, de natureza antecipada, para que o referido ente público forneça os medicamentos forfig 200mg (Silybum Marianum) com 60 cps e Glyxambi 25 mg + 5 mg (Empagliflozina + linagliptina) com 30 comprimidos (uso contínuo), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de sequestro. Em síntese, o Município recorrente pleiteia a inclusão nos autos da União, considerando que os medicamentos solicitados não estão incluídos no RENAME. Sustenta, por isso, sua ilegitimidade passiva. Nomeada defensora dativa (mov. 49-50), esta ofertou contrarrazões, suscitando preliminar de inaplicabilidade do recurso de agravo de instrumento no microssistema dos Juizados Especiais. No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso (mov. 56.2). O Parquet com atribuição perante esta Turma Recursal opinou pelo desprovimento do recurso (mov. 59.1). É o breve relato do essencial. 2. Voto Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, bem como presentes as condições da ação, o recurso deve ser conhecido. À partida refuto a preliminar de inaplicabilidade do recurso de agravo de instrumento no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais suscitada pela parte recorrida. Para a hipótese, a admissibilidade desta espécie de insurgência recursal no Juizado Especial da Fazenda Pública, é autorizada pela análise conjunta dos artigos 3º[1] e 4º[2] da Lei n. 12.153/2009. Superada a preliminar em referência, passo à análise meritória. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a competência jurisdicional para processar e julgar a presente demanda. O ápice da insurgência reside no fato de os medicamentos pleiteados não estarem padronizados em Protocolos Clínicos em Diretrizes Terapêuticas do SUS. A lide em análise é afeta ao ramo do direito público, cuja natureza jurídica do vínculo estabelecido entre os litigantes decorre de disposição constitucional. Na espécie, é incontroversa a incidência dos artigos 5º, 6º e 196, da Constituição Federal que consagra o direito fundamental social à saúde. Dentro deste escopo, o Poder Público tem o dever de zelar pelo fornecimento deste direito em relação a todos os cidadãos, mediante “políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (artigo 196, da Constituição Federal). Atendendo ao comando de solidariedade dos entes federados nos processos envolvendo ao fornecimento de medicamento, o STF fixou a tese de repercussão geral (Tema 793) com o seguinte teor: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. Neste sentido, restou consignada a atribuição do Poder Judiciário de direcionamento da ação e do cumprimento de medida proferida em seu bojo em observância à competência administrativa fixada no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Nas razões de decidir de seu voto, o Min. Rel. Edson Fachin consignou que “(...) Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação(...)”. Assim, uma vez postulada nova tecnologia, ainda não incorporada no SUS, a remessa do feito à Justiça Federal era medida que se impunha. Contudo, o STJ por meio da admissão do IAC n. 189.112-RS (IAC n. 14, STJ)[3] determinou a abstenção da prática da declinação de competência nas ações que versem sobre análise de competência da responsabilidade solidária dos entes federados, no caso de medicamentos não incluídos nas políticas públicas, mas devidamente registrados na ANVISA. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, via decisão liminar proferida no RE 1366243 – Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 23,II, 109, I, 196, 197 e 198, I, da Constituição Federal, a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa –, determinou que até o julgamento definitivo do Tema n. 1.234, deve-se definir a atuação judicial nos seguintes termos: "i. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; ii. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; iii. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED- segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); iv. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário."(grifos nossos). Neste cenário, para medicamentos não incorporados nas políticas públicas, corrobora-se o entendimento jurisprudencial de responsabilidade solidária dos entes federados na tutela do direito, cabendo ao cidadão a escolha do polo passivo o qual definirá a competência jurisdicional do feito que, no caso dos autos, deverá ser mantido na Justiça Estadual. Registre-se, outrossim, que a aplicação das decisões dos Tribunais Superiores, é obrigatória, nos termos do artigo 927, inciso III, do CPC. Por fim, a ausência de ressarcimento administrativo da União, em casos pretéritos, não anula a escolha do autor pelo ente federado a integrar o polo passivo da demanda, que tem a opção, ao menos por hora, respaldada nas causas supracitadas (IAC n. 14, do STJ e Tema 1.234, do STF). Para as hipóteses em que o Município recorrente arca com o ônus financeiro do fornecimento de medicamentos e tratamentos de forma indevida, deverá pleitear o direito por via própria. Destarte, em que pese a ausência inclusão dos medicamentos objeto da demanda em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS, a presente ação deve prosseguir perante esta esfera jurisdicional. Consequentemente, sequer há falar em ilegitimidade da parte recorrente para compor o polo passivo da demanda. 3. Dispositivo Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, para o fim de determinar o prosseguimento do feito perante esta esfera jurisdicional, consoante determinações encartadas pelas Cortes Superiores – STF (Temas 793 e 1234) e STJ (IAC n. 14), nos termos da fundamentação. Honorários sucumbenciais incabíveis nesta espécie recursal. Fica o ente público dispensado do pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 5º da Lei Estadual n. 18.413/2014. Para a defensora nomeada, Dra. Thaiza Eler Ascari Koltum OAB/PR 106743, fixo os honorários no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), por ter oferecido contrarrazões a este agravo de instrumento, em consonância com os valores estabelecidos pela Resolução Conjunta n. 015/2019-PGE-SEFA. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Lunardelli/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto.XXX O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro e Vanessa Villela De Biassio. 05 de abril de 2024 Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relator [1] Lei 12.153/2009. Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. [2] Art. 4º Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença. [3] Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal. Anotações Nugepnac: Admitido na sessão eletrônica iniciada em 25/5/2022 e finalizada em 31/5/2022 (Primeira Seção). Em sessão realizada em 8/6/2022, A Primeira Seção, por unanimidade, deliberou que, até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual, nos termos da questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Relator.
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