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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por DANIEL NASCIMENTO TRINDADE da decisão mov. 16.1 proferida na “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais”, cujo trâmite se dá nos autos nº 0003171-20.2024.8.16.0028, que indeferiu a tutela provisória postulada, nos seguintes termos:Refere que ingressou com ação declaratória de inexistência de débito movida em face do agravado, pleiteando em tutela antecipada a abstenção da negativação de crédito, juros e encargos decorrentes do golpe sofrido. Afirma que os documentos trazidos comprovam que foi alertado ao banco antes da ocorrência do golpe, momento em que deveria ter sido bloqueada a conta, o que não ocorreu.Alega que os golpistas tinham todos os seus dados, inclusive pontos em cartão, o que gerou confiança para a realização da transação em primeiro momento. Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo determinado que o banco se abstenha em cobrar juros, correção, taxas e tributos sobre o limite especial da conta, bem como a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e, no mérito, o provimento do recurso. O agravado apresentou contrarrazões (mov.15.1), alegando ausência dos requisitos do art. 300 do Código de processo Civil. Pugna pelo desprovimento do presente recurso.
2. Na medida em que a decisão agravada versa sobre tutela provisória de urgência, o cabimento do agravo de instrumento encontra previsão no art. 1.015, I, do CPC.Extrai-se dos autos que houve transferências via TED e PIX da conta bancária de titularidade do autor, ora agravante, na data de 09/06/2023, entre os horários de 12h:34min a 14h:03min (mov.1.10 e 25.4). Contudo, o agravante afirma que mesmo tendo sido solicitado, com antecedência, o bloqueio preventivo da sua conta bancária, foi vítima do “golpe”, vindo a ocorrer transferências de valores os quais faziam parte do seu limite “do cheque especial”. Com efeito, para antecipar a tutela recursal é necessária a concorrência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, a saber, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano de incerta ou difícil reparação. O art. 300 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão da tutela de urgência quando presentes, concomitantemente, a probabilidade do direito, traduzida numa razoável expectativa de procedência do pedido postulado, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo caso a medida não seja deferida. Além disso, não pode haver risco de irreversibilidade da medida. A respeito da probabilidade do direito, Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira esclarecem: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é passibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há `elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (...). O juiz não dispõe de um termômetro ou medidor preciso. Sua análise é casuística. O que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento”. (Curso de Direito Processual Civil, v. 2, 11ª. ed., Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 608)Com efeito, a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória é a probabilidade lógica, de convencimento, de certeza, portanto, aquela que surge por meio da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. Além da probabilidade do direito, imprescindível que haja fundado perigo de dano irreparável ou de difícil reparação – periculum in mora – para que se conceda a antecipação dos efeitos da tutela em caráter de tutela de urgência.Por fim, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, a medida adotada deve ser reversível, pois preceitua que a tutela de urgência com fins antecipatórios não será deferida no caso de irreversibilidade dos seus efeitos.Na casuística, não se vislumbra, em um juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores a amparar a concessão da tutela de urgência. Isso porque a probabilidade do direito decorre da afirmação do agravante que foi vítima de “golpe”, bem como que informou a gerente da sua agência bancária com antecedência, solicitando o bloqueio preventivo da sua conta, no entanto, não foi atendido a tempo de evitar as transferências dos valores. No entanto, observa-se pelos documentos juntados aos autos que há controvérsias quanto aos fatos alegados. Verifica-se ao mov.1.7 fls.3 que o agravante às 12h:09min, via WhatsApp, enviou a seguinte mensagem a sua gerente bancária: “acho que estão tentando me dar um golpe”, todavia, não solicitou o bloqueio da sua conta bancária. Ao retornar o contato às 12h:20min, a gerente bancária não obteve êxito em falar com o agravante, vindo este a responder, via WhatsApp, às 14h:05min, momento em que as transações já haviam sido efetuadas. Ademais, as transferências foram efetivadas mediante dados fornecidos pelo próprio agravante, quais sejam, número da conta bancária, agência e senha eletrônica.Logo, resta afastada a verossimilhança das alegações autorais, de modo que a existência ou não de fraude decorrente da falha na prestação de serviço do agravado, deverá ser aferida durante a instrução processual, momento em que as provas coligidas formarão o convencimento do julgador, e não nesta fase em que o juízo é de cognição sumária. Além disso, não se vislumbra a presença do perigo de dano necessário para a concessão da tutela de urgência almejada consistente na abstenção da negativação de crédito. Isso, porque não há qualquer documento que comprove a real negativação do nome do agravante em cadastros restritivos. Por fim, frise-se a ausência de irreversibilidade da medida, uma vez que eventual procedência da demanda implicará o retorno das partes ao status quo ante, sendo realizada a exclusão dos juros e encargos atribuídos a conta bancária do agravante, assim como a devolução de eventuais valores devidos. Destarte, não comprovado o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, do CPC, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
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