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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0014415-71.2021.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0014415-71.2021.8.16.0182 RecIno 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba Recorrente(s): JHONATAN DE SOUZA CAMPOS Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Luciana Fraiz Abrahão RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA NA AVALIAÇÃO DO PRESSUPOSTO FÁTICO COM OS CRITÉRIOS SUBJETIVOS ESTABELECIDOS NO ART. 48 DA LEI ESTADUAL Nº 5.940/1969. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO ATO QUE NÃO RECONHECEU O ATO DO AUTOR COMO DE INCOMUM CORAGEM. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO QUANDO NÃO EVIDENCIADA ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI 9.099 /95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE). O recurso deve ser conhecido vez que presente os pressupostos processuais de admissibilidade. Cinge a controvérsia em verificar se o autor faz jus a promoção por ato de bravura. O recurso deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. A sentença recorrida proferida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na forma do que preceitua o art. 46 da Lei 9.099/95. Cumpre ressaltar ainda que tal normativa se encontra fundada nos princípios da simplicidade e da instrumentalidade e não fere o direito constitucional da motivação das decisões judiciais. Nesse sentido já decidiu o STF: “Não ofende o art. 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95”. (AI749963- rel. Min. Eros Grau, julg. 08 /09/2009). A análise quanto ao preenchimento dos requisitos para o reconhecimento do ato de bravura é discricionário típico da Administração Pública, bem como a análise recai sobre a Comissão de Promoções de Praças, setor que possui competência para tanto, nos termos do artigo 48 da Lei 5.940/69. Outrossim, da análise da decisão administrativa colacionada no mov. (mov. 1.09 e sgs), observa-se que se encontra devidamente fundamentada, uma vez que analisou os requisitos legais exigidos e constatou o não preenchimento. Desta forma, embora louvável a conduta praticada pelo recorrente quando da prisão dos criminosos em estado de debilidade em razão de cirurgia, não se pode olvidar que a promoção funcional por ato de bravura é ato discricionário típico da Administração Pública, bem como, não é possível a intervenção do Poder Judiciário quando não se vislumbra violação ao princípio da legalidade no procedimento que analisou os fatos, motivo pelo qual não há como acolher as razões recursais. Outrossim, a sentença combatida encontra-se firmada em precedentes judiciais. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. COMISSÃO DE MÉRITO DA POLÍCIA MILITAR QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO. CONCEITO LEGAL INDETERMINADO. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA PARA AVALIAÇÃO DO PRESSUPOSTO FÁTICO COM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL Nº 5.940/1969. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO RECONHECEU A PROMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART 46 DA LEI9.099/95. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000825-42.2020.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO MARIA DE LOURDES ARAÚJO - J. 27.06.2022) Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153 /2009. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JHONATAN DE SOUZA CAMPOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão (relator) e Gisele Lara Ribeiro. 06 de março de 2024 Luciana Fraiz Abrahão Juíza relatora
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