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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001404-85.2017.8.16.0029 Apelação Criminal n° 0001404-85.2017.8.16.0029 Ap Juizado Especial Criminal de Colombo Apelante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): RENAN DALPRÁ Relator: Vanessa Villela De Biassio APELAÇÃO CRIMINAL. DIREÇÃO PERIGOSA. ART. 34, DO DECRETO-LEI Nº. 3.688/41. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTRAVENÇÃO PENAL DERROGADA PELO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONDUTA ATÍPICA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra r. Sentença que absolveu Renan Dalpra pela prática da contravenção penal prevista no artigo 34, do Decreto-Lei nº3.668/41 (mov. 323.1 – autos de origem). Em contrarrazões perante o Juízo de origem o Recorrente pleiteia a manutenção da sentença. Em parecer nesta Turma Recursal, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e pelo não provimento do recurso, mantendo-se a sentença absolutória (mov. 26.1). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. No mérito, o recurso não deve ser provido. Considerando perspectivas divergentes, o Decreto-Lei nº. 3688/41, foi revogado com a implementação do Código de Trânsito Brasileiro. Este último passou a abranger integralmente as questões relacionadas ao tráfego terrestre, abordando aspectos administrativos e penais. Nesse cenário, em que pese a louvável preocupação demonstrada pelo Douto Promotor de Justiça, entendo não ser possível a manutenção da contravenção sob o fundamento de se tratar de espécie de crime obstáculo, sob o argumento de que “por se tratar de conduta perigosa (relacionadas à velocidade incompatível com a segurança e invasão da contramão de direção), o fato ajusta-se ao artigo 34, da LCP e não aos artigos 306, 308 e 311, do CTB”. Isso porque, o próprio Código de Trânsito declarou em seu artigo 161, ao definir as infrações de trânsito que: “Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código ou da legislação complementar, e o infrator sujeita-se às penalidades e às medidas administrativas indicadas em cada artigo deste Capítulo e às punições previstas no Capítulo XIX desde Código”. Ademais, a Jurisprudência firmou-se no mesmo sentido acerca da derrogação da contravenção penal em comento: “DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO—PRECEDENTE DO PLENO— DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, reformando o entendimento do Juízo, absolveu o réu da prática da contravenção penal prevista no artigo 34, do Decreto Lei nº 3.688/41, assentando ter o Código de Trânsito Brasileiro revogado todas as tipificações penais relativas ao tráfego de veículos automotores em vias terrestres. No extraordinário cujo trânsito pretende alcançar, o recorrente aponta a violação do 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal. Diz contrariado o princípio da legalidade, insistindo na tipicidade da conduta de direção perigosa de veículo em via pública. Alude à divergência com o decidido no habeas corpus nº 80.362/SP. 2. Observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do agravo regida por esse diploma legal. 3. O contido no acórdão recorrido está em consonância com entendimento do Supremo, prolatado no julgamento do habeas corpus nº 80.362/SP, no pleno, com acórdão publicado no Diário de Justiça de 4 de outubro de 2002. Confiram a síntese do decidido: EMENTA: HABEAS CORPUS. ARTIGO 32, PRIMEIRA PARTE, DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. DISPOSITIVO QUE RESULTOU REVOGADO PELO NOVO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB. Se é certo que não houve revogação expressa do dispositivo em apreço e, também, que, em tese, não seria ele incompatível com o disposto no art. 309 do CTB, a sua derrogação, na parte indicada, decorreu de haver o CTB, como é próprio das codificações, tratado de todas as infrações penais comissíveis na condução de veículos automotores, o que, de resto, ficou expressamente declarado no art. 161. Habeas corpus deferido. Muito embora o aludido precedente tenha se referido expressamente ao artigo 32 da Lei de Contravenções Penais, resta claro o entendimento de que o Código revogou todas as outras contravenções ou crimes relacionados ao trânsito brasileiro. 4. Conheço o agravo e o desprovejo. Deixo de fixar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, por tratar-se, na origem, de processo criminal, descabendo, portanto, referida condenação. 5. Publiquem. (ARE 1070816 / RS - Recurso Extraordinário com Agravo; Relator: Min. Marco Aurélio; Julgamento: 11/09/2017; Publicação: 14/09/2017)”. Grifei “(...). O Tribunal de origem divergiu do entendimento firmado por esta CORTE ao considerar típica a conduta prevista no artigo 34 da Lei de Contravenções Penais. Nesse sentido, cito precedentes: RHC 80.362/SP (Rel. Min. ILMAR GALVÃO, j. 4/10/2002), ARE 635.241/RS (Rel. Min. GILMAR MEDES, j. 01/08/2012), ARE1.045.747/RS (Rel. Min. CELSO DE MELLO, j. 12/06/2017), ARE 1062348/RS (Rel. Min. ROSA WEBER, j. 21/08/2017). (...). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, conheço do agravo para, desde logo, dar provimento ao recurso extraordinário. Publique-se.” (ARE 1.001.923/SP; Rel. Min. Alexandre de Moraes; Julgado em 28/09/2017).” No mesmo sentido, posiciona-se essa Turma Recursal: “APELAÇÃO CRIMINAL- CONTRAVENÇÃO PENAL DE DIREÇÃO PERIGOSA- ARTIGO 34 DO DECRETO-LEI N. 3.688/41- DERROGAÇÃO PELO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO- LEGISLAÇÃO ESPECIAL QUE DISCIPLINOU A TOTALIDADE DOS TIPOS PENAIS RELACIONADOS A CONDUÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES EM VIAS TERRESTRES- PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL- ABSOLVIÇÃO- SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA- RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0020295- 78.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 02.06.2023). “APELAÇÃO CRIMINAL. DIREÇÃO PERIGOSA. ART. 34 DA LCP. DECISÃO QUE REJEITOU DENÚNCIA. RECURSO MINISTERIAL PELO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRAVENÇÃO PENAL REVOGADA TACITAMENTE PELO CTB. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001992- 53.2021.8.16.0029 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 28.07.2023). Finalmente, como bem asseverou o Dr. Promotor de Justiça (mov.26.1 – destes Autos): “Ultrapassada tal premissa, poderia, nos termos do art. 383, do Código de Processo penal, a conduta do apelado se subsumir aos crimes elencados no Código de Trânsito Brasileiro. Todavia, tal instituto deve atender aos limites do art. 617, do Código de Processo Penal, que proíbe a reformatio in pejus. Portanto, não há como ser aplicado no presente caso”. Conclui-se, destarte, diante da atipicidade da conduta, como imperativa a absolvição do acusado Renan Dalpra das imputações que lhe foram feitas na denúncia, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. III – VOTO Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso e, no mérito, pelo NÃO PROVIMENTO, mantendo-se a sentença absolutória proferida pelo Juízo de origem, pelos próprios fundamentos. Diante da nomeação de defensor dativo para atuar nos autos, fixo os honorários advocatícios ao Dr. Orley Jorge Gelasko (OAB/PR 78.325) no montante de R$ 300,00 (trezentos reais), observando-se a Resolução Conjunta n. 015/2019-PGE/SEFA, item 4.5, servindo o presente acórdão como certidão de honorários ao defensor, sendo desnecessária a expedição da referida certidão pela Secretaria, nos termos do artigo 663, § 3º, do Código de Normas. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator), Austregésilo Trevisan e Luciana Fraiz Abrahão. 01 de março de 2024 VANESSA VILLELA DE BIASSIO JUÍZA RELATORA
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