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Processo:
0002790-03.2020.8.16.0141
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Realeza
Data do Julgamento: Sat Feb 22 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sun Feb 23 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE REALEZA. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pelo Município de Realeza contra sentença que julgou procedente ação de cobrança proposta por servidora pública municipal, para o recebimento de diferenças salariais relativas a promoções, adicional de qualificação e adicional de insalubridade.2. A parte autora alega que o município deixou de implementar promoções previstas na Lei Municipal nº 1.627/2015, reduziu sua gratificação por qualificação e calculou o adicional de insalubridade de forma inconstitucional, com base no salário-mínimo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3 As questões em discussão consistem em: (i) saber se é devida a implementação da promoção por merecimento; (ii) verificar se a redução do adicional de qualificação caracteriza violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos; e (iii) determinar a base de cálculo correta para o adicional de insalubridade.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A promoção por merecimento deve observar o princípio da legalidade estrita. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, se não houver previsão expressa na legislação local, não é permitida a contagem de tempo prestado sob a égide do estágio probatório para os fins de promoção. No caso, verificou-se que houve implementação da promoção por merecimento em dois níveis no mês de março de 2016, contudo, a primeira promoção, em um único nível, deveria ocorrer tão somente em 2017. E, quando deveria ocorrer a segunda promoção em março de 2019, não ocorreu nenhum acréscimo a título de promoção (mov. 15.9).5. Tendo em vista que a parte autora foi realmente beneficiada com a progressão antes de cumprir o tempo previsto na lei, a ausência de promoção da autora nos subsequentes serviu para compensar a promoção equivocada anteriormente implementada, posto que somente em março de 2019 a demandante finalmente completou o tempo necessário para justificar os 10% de acréscimo que já lhe tinham sido concedidos.6. No que diz respeito ao adicional de qualificação, este foi inicialmente pago em valor superior ao devido, sendo posteriormente ajustado pela Administração mediante autotutela administrativa, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.784/1999, sem violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, pois corrigiu vantagem indevidamente concedida.7. A jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça entende que a invalidação de ato administrativo que aumenta vencimento básico, quando realizada dentro do prazo decadencial quinquenal, não incorre em violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos se a verba suprimida era recebida sem justa causa, como no caso em tela.8. Quanto ao adicional de insalubridade, nos termos da Súmula Vinculante n. 4 do STF, o salário-mínimo não pode ser utilizado como indexador para o cálculo de vantagens remuneratórias de servidores públicos, tampouco substituído por decisão judicial.9. A questão em discussão destes autos apreciada pelo STF em caso análogo na reclamação 61.457/PR, em que foi mantido o acórdão proferido pela C. Quarta Turma Recursal que reconheceu a impossibilidade de alteração da base de cálculo pelo poder judiciário e manteve a aplicação de base inconstitucional até a edição de nova legislação.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. Não se pode exigir que a Administração Pública proceda com a promoção da parte autora quando esta já havia sido promovida; 2. Não incorre em violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos a supressão de montante recebido sem justa causa; 3. A base de cálculo inconstitucional do adicional de deve ser mantida até a edição de nova legislação, em conformidade com a Constituição, para evitar atuação do Poder Judiciário como legislador positivo”.______Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; Lei Municipal nº 1.627/2015, arts. 11, 12, 70 e 108; Lei Federal nº 9.784/1999, arts. 53 e 54.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 4 e nº 37; Rcl 63448 AgR, Rel.: Dias Toffoli; Rcl Reclamação n. 61.457/PR, Rel. Gilmar Mendes​; TJPR - 4ª Câmara Cível - ACR - Medianeira -  Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco De Lima – Unânime -  J. 01.12.2015; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003110-53.2020.8.16.0141 - Realeza -  Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Haroldo Demarchi Mendes -  J. 06.07.2024.