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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002790-03.2020.8.16.0141 Recurso Inominado Cível n° 0002790-03.2020.8.16.0141 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Realeza Recorrente(s): Município de Realeza/PR Recorrido(s): KATIUSCIA DO NASCIMENTO Relator: Gisele Lara Ribeiro Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE REALEZA. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Realeza contra sentença que julgou procedente ação de cobrança proposta por servidora pública municipal, para o recebimento de diferenças salariais relativas a promoções, adicional de qualificação e adicional de insalubridade. 2. A parte autora alega que o município deixou de implementar promoções previstas na Lei Municipal nº 1.627/2015, reduziu sua gratificação por qualificação e calculou o adicional de insalubridade de forma inconstitucional, com base no salário- mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 As questões em discussão consistem em: (i) saber se é devida a implementação da promoção por merecimento; (ii) verificar se a redução do adicional de qualificação caracteriza violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos; e (iii) determinar a base de cálculo correta para o adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A promoção por merecimento deve observar o princípio da legalidade estrita. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, se não houver previsão expressa na legislação local, não é permitida a contagem de tempo prestado sob a égide do estágio probatório para os fins de promoção. No caso, verificou- se que houve implementação da promoção por merecimento em dois níveis no mês de março de 2016, contudo, a primeira promoção, em um único nível, deveria ocorrer tão somente em 2017. E, quando deveria ocorrer a segunda promoção em março de 2019, não ocorreu nenhum acréscimo a título de promoção (mov. 15.9). 5. Tendo em vista que a parte autora foi realmente beneficiada com a progressão antes de cumprir o tempo previsto na lei, a ausência de promoção da autora nos subsequentes serviu para compensar a promoção equivocada anteriormente implementada, posto que somente em março de 2019 a demandante finalmente completou o tempo necessário para justificar os 10% de acréscimo que já lhe tinham sido concedidos. 6. No que diz respeito ao adicional de qualificação, este foi inicialmente pago em valor superior ao devido, sendo posteriormente ajustado pela Administração mediante autotutela administrativa, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.784/1999, sem violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, pois corrigiu vantagem indevidamente concedida. 7. A jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça entende que a invalidação de ato administrativo que aumenta vencimento básico, quando realizada dentro do prazo decadencial quinquenal, não incorre em violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos se a verba suprimida era recebida sem justa causa, como no caso em tela. 8. Quanto ao adicional de insalubridade, nos termos da Súmula Vinculante n. 4 do STF, o salário-mínimo não pode ser utilizado como indexador para o cálculo de vantagens remuneratórias de servidores públicos, tampouco substituído por decisão judicial. 9. A questão em discussão destes autos apreciada pelo STF em caso análogo na reclamação 61.457/PR, em que foi mantido o acórdão proferido pela C. Quarta Turma Recursal que reconheceu a impossibilidade de alteração da base de cálculo pelo poder judiciário e manteve a aplicação de base inconstitucional até a edição de nova legislação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. Não se pode exigir que a Administração Pública proceda com a promoção da parte autora quando esta já havia sido promovida; 2. Não incorre em violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos a supressão de montante recebido sem justa causa; 3. A base de cálculo inconstitucional do adicional de deve ser mantida até a edição de nova legislação, em conformidade com a Constituição, para evitar atuação do Poder Judiciário como legislador positivo”. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; Lei Municipal nº 1.627/2015, arts. 11, 12, 70 e 108; Lei Federal nº 9.784/1999, arts. 53 e 54. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 4 e nº 37; Rcl 63448 AgR, Rel.: Dias Toffoli; Rcl Reclamação n. 61.457 /PR, Rel. Gilmar Mendes; TJPR - 4ª Câmara Cível - ACR - Medianeira - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco De Lima – Unânime - J. 01.12.2015; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003110-53.2020.8.16.0141 - Realeza - Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Haroldo Demarchi Mendes - J. 06.07.2024. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de ação de cobrança ajuizada em face do Município de Realeza, na qual a parte autora pleiteia: i. o recebimento de diferenças salariais, pois não teria ocorrido a implementação da promoção da forma devida; ii. adicional de qualificação, que teria sido suprimido; iii. adicional de insalubridade calculado sobre o vencimento básico do servidor, tendo em vista que a base utilizada pela municipalidade seria inconstitucional. Pleiteia o recebimento das diferenças que seriam devidas. Argumenta, a parte autora, que é enfermeira, servidora pública de Realeza desde 2011. Alega que o município deixou de efetuar promoções previstas na Lei Municipal n. 1.627/2015, a cada dois anos, e reduziu sua gratificação por qualificação em 10%. Sustenta direito adquirido e irredutibilidade de vencimentos, apontando violação do artigo 37, XV, da Constituição Federal. Contesta ainda o cálculo do adicional de insalubridade com base no salário-mínimo, apontando inconstitucionalidade desse método. Afirma que o cálculo com base no salário- mínimo contraria a Súmula Vinculante n. 4 do STF, requerendo que seja calculado sobre o vencimento-base (mov. 1.1). A ação foi julgada procedente (mov. 45.1, homologada ao mov. 47.1). A municipalidade recorreu da sentença. Argumenta que as promoções previstas nos artigos 11 e 12 da Lei Municipal n. 1.627/2015 deveriam ser concedidas apenas após o estágio probatório de três anos. Informa que a parte autora teria sido promovida equivocadamente antes do prazo legal (março de 2016), com acréscimo superior ao permitido (10% ao invés de 5%), e tal promoção antecipada já compensaria eventuais progressões futuras. Argui que a parte autora teria recebido indevidamente um aumento de 20% por uma única pós-graduação, quando o estatuto teria previsão de apenas 10% por nível de qualificação e que a Administração teria corrigido a irregularidade por meio de errata em 2020, o que não teria afrontado o princípio da irredutibilidade de vencimentos, já que se tratava de vantagem concedida ilegalmente. Alega que o adicional de insalubridade teria sido calculado com base no salário-mínimo, conforme previsto no art. 70 da Lei Municipal n. 1.627/2015 e que, apesar da inconstitucionalidade da vinculação ao salário-mínimo, o Poder Judiciário não poderia substituir a base de cálculo por decisão judicial, em respeito à Súmula Vinculante n. 4 do STF (mov. 53.1). A parte autora ofertou contrarrazões, nas quais alegou que teria cumprido os requisitos legais para a promoção e que o município não poderia negar o direito previsto na Lei Municipal nº 1.627/2015; que o Município teria retirado, de forma unilateral e sem processo administrativo prévio, o adicional de qualificação de 10% de seus vencimentos; que o cálculo do adicional de insalubridade deve ser sobre o vencimento base e não sobre o salário mínimo, com base na Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 4 do STF (mov. 59.1). Em seguida, vieram-me conclusos os autos. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. No que diz respeito às promoções por merecimento, a Lei Municipal n. 1.627/2015, do art. 11 ao 13, discorre que: Art. 11. A promoção será por merecimento, obedecida à avaliação de desempenho do servidor. Art. 12. As promoções serão realizadas a cada dois anos, no mês de março, com subida de nível para nível do salário vigente, terá seu vencimento acrescido de 5% (cinco por cento) até que findem os níveis. O acesso a outra Classe somente será permitido através da realização de concurso público. Parágrafo único. Quando não decretada no prazo legal, a promoção produzirá seus efeitos a partir do último dia do respectivo semestre. Art. 13. O merecimento do funcionário é adquirido na classe em que exercer o cargo. § 1º Para promoção o funcionário será submetido à avaliação de desempenho por uma comissão previamente designada pelo Prefeito Municipal, observadas as exigências do Art. 110 da presente Lei. § 2º No critério de avaliação serão levadas em consideração as faltas do funcionário ao trabalho e seu desempenho funcional, conforme as exigências do Art. 111 da presente Lei. Tendo em vista que a Administração Pública deve observar a aplicação do princípio da legalidade estrita, que se traduz em somente realizar aquilo que a lei prevê, não há como aproveitar o período de não estabilidade para o cômputo do lapso temporal, pois inexiste na legislação municipal qualquer artigo que autorize o início do termo inicial do período aquisitivo da progressão antes de alcançada a estabilidade pelo servidor. Observo que se permitir a contagem do ínterim laborado durante o estágio probatório, estaria o Poder Judiciário computando interstício para progressão funcional não autorizado em lei municipal, o que afronta a Súmula Vinculante n. 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Nesse sentido, tem-se o entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. EXCLUSÃO DO PERÍODO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PELO JUDICIÁRIO. SÚMULA 339 /STF. Inviável a pretensão esposada, pois a legislação estadual de regência não permite a contagem de tempo prestado sob a égide do estágio probatório para os fins de progressão. O reajuste de 12,5% pretendido pela impetrante foi concedido somente aos servidores do Poder Executivo Estadual, não sendo lícito, ao Judiciário, estendê-lo a servidores de outros Poderes Súmula 339/STF. Recurso desprovido. (RMS n. 17.819/AP, relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/10/2004, DJ de 8 /11/2004, p. 252). Nesse sentido, tendo a parte autora ingressado no serviço público em 01/09/2011, encerrado o estágio probatório de 3 anos em 02/09/2014, sua primeira promoção deveria ter ocorrido em março de 2017, com acréscimo de 5% ao vencimento por expressa previsão legal, e a segunda em 2019, igualmente com acréscimo de 5%. Contudo, segundo se verifica da ficha financeira (mov. 15.6) que a parte autora teria sido beneficiada com acréscimo de 10% em seu vencimento, em decorrência da publicação da portaria 5.001/16 em março de 2016 (mov. 15.3): E, quando deveria ocorrer a segunda promoção em março de 2019, não ocorreu nenhum acréscimo a título de promoção (mov. 15.9). Assim, tendo em vista que a parte autora foi realmente beneficiada com a progressão antes de cumprir o tempo previsto na lei, entendo que razão assiste ao recorrente ao consignar que “a ausência de promoção da autora nos anos subsequentes serviu, na verdade, para compensar a promoção equivocada feita anteriormente” e que m março de 2019 a demandante finalmente completou o tempo necessário para justificar os 10% de acréscimo que já lhe tinham sido concedidos. E, de ora em diante, poderá retomar a evolução em sua carreira normalmente” (mov. 53.1, p. 5). Isso porque a Administração Pública está sujeita ao princípio da autotutela, que “é um conceito importante do Direito Administrativo que se refere à capacidade da Administração Pública de revisar, anular, revogar e corrigir seus próprios atos e decisões” (BETTI, Bruno. Manual de Direito Administrativo. 1ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024, p. 41), conforme o art. 53, da Lei Federal n. 9.784/1999: Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Assim, quando a Administração deixa de proceder com a promoção da parte que já havia sido previamente promovida, não incorre em ilegalidade, mas sim corrige, com o transcurso do tempo e sem prejudicar o administrado, erro cometido com promoção concedida antes do prazo estabelecido em lei. Justamente por isso não se pode exigir que a Administração Pública proceda com a promoção da parte autora quando esta já havia sido promovida. 3. Quanto à gratificação por qualificação em curso superior e de pós-graduação, a Lei Municipal n. 1.627/2015, no art. 108, estipula que: Art. 108. O servidor municipal efetivo após o cumprimento do estágio probatório, que tiver formação em Ensino Fundamental, Médio, Graduação, Pós-Graduação, Mestrado e Doutorado, na área específica do cargo que exerce, (Graduações reconhecidas pelo MEC), com carga horária mínima de 360 horas, terá 10% de elevação em cada graduação acima apresentada na tabela do Grupo Ocupacional a que pertence. Parágrafo único. O servidor terá direito a elevação do Art. 108, apenas em um curso no nível. A este respeito, de acordo com a ficha financeira colacionada ao mov. 15.5, a municipalidade procedeu com o acréscimo de 21% no vencimento da parte autora no mês de setembro de 2015, em decorrência da publicação da Portaria n. 4862/2015, de 21/09/2015 (mov. 15.2): E, no mês de agosto de 2020 (mov. 15.10), procedeu com a redução de 9,1% do vencimento, por meio da publicação da errata publicada em 12/08/2020 colacionada ao mov. 15.4: Observe-se que aqui, novamente, por força do art. 53 da Lei Federal n. 9.784/1999, o Município exerceu o preceito da autotutela, inclusive dentro do prazo decadencial de 5 anos previsto no art. 54 da mesma Lei. Neste contexto, é oportuno mencionar que este E. Tribunal de Justiça já apreciou a questão em demanda similar, quando a 4ª Câmara Cível entendeu que a invalidação realizada dentro do prazo decadencial quinquenal não incorre em violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos se a verba suprimida era recebida sem justa causa: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA TOTALMENTE PROCEDENTE.ENQUADRAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, APÓS PROMULGAÇÃO DE LEI COM NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS, REALIZADA DE MANEIRA EQUIVOCADA PELO ENTE FEDERATIVO, A PARTIR DE SOMA DE RUBRICA QUE NÃO HAVIA SIDO INCORPORADA NO VENCIMENTO BASE, CONTRARIANDO DITAMES LEGAIS NA MATÉRIA. ERRO CONSTATADO APENAS APÓS AUDITORIA. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE SANAR A ILEGALIDADE.APLICAÇÃO POR ANALOGIA INTEGRATIVA DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 54 DA LEI FEDERAL Nº 9.784/1999, ANTE A AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVALIDAÇÃO EFETUADA PELO MUNICÍPIO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS EM FACE DA SUPRESSÃO DE VERBA REMUNERATÓRIA QUE O APELADO VINHA RECEBENDO SEM JUSTA CAUSA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA QUE MERECE SER REFORMADA, FACE À IMPROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES DEDUZIDAS PELO RECORRIDO EM SEU PETITÓRIO INICIAL. ADEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA TAMBÉM EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - ACR - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA – Unânime - J. 01.12.2015). Portanto, não há que se falar em violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, eis que com a errata publicada em 12/08/2020 o Município apenas procedeu com a adequação à legislação vigente o montante acrescido pela Portaria n. 4862/2015, de 21/09 /2015. 4. Em relação ao adicional de insalubridade, o art. da Lei Municipal n. 832/2001 previa, no art. 64, que: Art. 64. O percentual de insalubridade corresponde a 10%, 20% e 40% do salário mínimo vigente, de acordo com o grau de risco de cada função, e a periculosidade será de 30% sobre o salário básico do servidor. Por sua vez, o art. 70 da Lei Municipal n. 1.627/2015, previa que: Art. 70. O trabalho em condições insalubres assegura ao servidor o direito à percepção do respectivo adicional, nos seguintes percentuais segundo a classificação das condições, calculados sobre o valor do Salário Mínimo Nacional vigente: I - 20% (vinte por cento) - grau mínimo; II - 30% (trinta por cento) - grau médio; III - 40% (quarenta por cento) - grau máximo. E, com a edição da Lei Complementar Municipal n. 01/2022, a matéria passou a ser assim disciplinada: Art. 87.Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais e atividades insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou consideradas de risco de vida fazem jus a um adicional de insalubridade ou periculosidade. § 1º A caracterização e a classificação dos graus de insalubridade ou de periculosidade far-se-á através de perícia, com observância da legislação federal pertinente. § 2º Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição de seus efeitos. § 3º A Administração Municipal adotará normas e critério de caracterização de insalubridade, segundo a legislação federal pertinente. Art. 88.Os adicionais de insalubridade e periculosidade não poderão ser inferiores aos previstos na legislação federal reguladora da matéria. Art. 89.O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos, assegura ao servidor a percepção de adicional nos percentuais de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), calculado sobre o valor do menor vencimento básico do quadro dos servidores do Município, conforme o grau de insalubridade constatado pelo laudo técnico. É de se observar que não existia, na legislação municipal de Realeza, regulamentação anterior à Lei Municipal n. 832/2001 que estipulasse e regulasse a concessão de adicional de insalubridade, tratando-se de primeira legislação local a tratar da matéria. A Súmula Vinculante n° 4, editada pelo E. Supremo Tribunal Federal, enuncia que: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Note-se que, embora inconstitucional a base de cálculo estabelecida pelo Município na art. 70 da Lei Municipal n. 1.627/2015, inexiste Lei Municipal anterior que possibilite a fixação de base de cálculo diversa por meio de aplicação de efeitos repristinatórios, bem por isso sua vigência deve ser garantida até o advento de nova lei em conformidade à Constituição, a saber, a Lei Complementar n. 1/2022. Igualmente é a jurisprudência consolidada do STF: EMENTA Agravo regimental em reclamação. Súmula Vinculante nº 4. Adicional de insalubridade. Inconstitucionalidade de dispositivo de lei municipal. Instituição do salário mínimo como indexador da base de cálculo de vantagem de servidor público. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo. Agravo regimental não provido. 1. Nas discussões relativas à Súmula Vinculante nº 4, o Supremo Tribunal Federal assentou ser inconstitucional a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, mas determinou que o critério legal não pode ser substituído por decisão judicial, o que ocorreu na espécie. 2. Ao afastar a lei municipal que vincula o valor do adicional de insalubridade ao salário mínimo, substituindo-o, por decisão judicial, pelos vencimentos básicos do servidor municipal, a autoridade reclamada descumpriu a parte final do que foi assentado na Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal.3. Agravo regimental não provido. (Rcl 63448 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04- 2024 PUBLIC 15-04-2024). Colaciono trecho da fundamentação do Eminente Ministro Dias Toffoli naquela oportunidade[1]: Mantenho o entendimento pela manifesta violação da parte final da Súmula Vinculante nº 4, conforme consignado na decisão agravada. Vide: “No julgamento do RE nº 565.714, diante da inexistência de lei anterior que pudesse ser aplicada ao caso e assentando-se a impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo,entendeu-se pela preservação da eficácia de prescrição legal inconstitucional(que institui o salário mínimo como base de cálculo de vantagem), com fundamento no postulado da irredutibilidade de vencimentos. […] Na espécie, ao afastar a lei municipal que vincula o valor do adicional de insalubridade ao salário mínimo substituindo-o, por decisão judicial, pelos vencimentos básicos do servidor municipal, a autoridade reclamada descumpriu a parte final do que assentado na Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal. Reafirmo, portanto, que o Supremo Tribunal Federal assentou ser inconstitucional a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, mas determinou que o critério legal não pode ser substituído por decisão judicial, o que ocorreu na espécie”. Ressalta-se que a matéria em discussão nestes autos foi objeto de apreciação pelo E. STF, no bojo da Reclamação n. 61.457/PR, de relatoria do Eminente Ministro Gilmar Mendes, em que foi mantido o acórdão da c. 4ª Turma Recursal que reconheceu a impossibilidade de alteração da base de cálculo pelo Poder Judiciário e manteve a aplicação de norma inconstitucional até a edição de nova legislação sob pena de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo. Extrai-se da fundamentação do Eminente Ministro Gilmar Mendes naquela ocasião[2]: Aduz a reclamante que o acórdão da Turma, ao manter o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, incorreu em violação ao enunciado da Súmula Vinculante 4, diante da flagrante inconstitucionalidade da base de cálculo definida no art. 109 da Lei Complementar Municipal 6/2005. Nesses termos, argumenta que, considerando a inexistência de lei municipal anterior que definisse o respectivo indexador, seria cabível a aplicação, por analogia, do disposto no art. 68, da Lei 8.112/1990. Requer, assim, seja julgada procedente a reclamação para cassar o acórdão reclamado, reconhecendo-se o direito à percepção do adicional de insalubridade da reclamante sobre seu salário base. É o relatório. Decido. […] A decisão deste Tribunal com efeito vinculante que, segundo o reclamante, teria sido descumprida, é a Súmula Vinculante 4, segundo a qual o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial, salvo nos casos previstos na Constituição. Transcrevo, sobre o tema, a ementa do acórdão do RE 565.714, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 7.11.2008: […] Na ocasião, a Corte declarou a não recepção do art. 3º, § 1º, da Lei Complementar 432 /1985, do Estado de São Paulo, pela Constituição de 1988, uma vez que seu conteúdo contraria a norma constitucional que proíbe a vinculação do salário mínimo para qualquer fim (art. 7º, IV, da Constituição). Também entendeu não ser competência do Poder Judiciário estabelecer nova base de cálculo, sob pena de atuar como legislador positivo. Assim, o Tribunal concluiu que os critérios estabelecidos pela lei não recepcionada deveriam continuar sendo aplicados, até que sobreviesse nova disciplina normativa. Por sua vez, a Turma Recursal, autoridade ora reclamada, considerando a inexistência de norma regulamentadora anterior ao Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, que previsse o recebimento do adicional com base no vencimento do servidor, concedeu efeitos infringentes aos embargos declaratórios opostos para manter o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, até que nova lei seja editada disciplinando a matéria. […] A decisão, portanto, encontra-se em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto. Destaco, a propósito, os seguintes precedentes: […] Por fim, repiso o entendimento desta Corte no sentido que os critérios estabelecidos pela lei não recepcionada devem ser preservados até que sobrevenha nova disciplina normativa. Ante o exposto, nego seguimento à reclamação (art. 21, § 1º, RISTF). Destaque-se, inclusive, que nos casos envolvendo o Município de Realeza, o entendimento do E. STF é aplicado por esta C. Sexta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE REALEZA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. ARTIGO 70 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.627/2015. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR DECISÃO JUDICIAL. VEDAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ANTERIOR PREVENDO INDEXADOR VÁLIDO. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 58.169/PR. DIVISOR 200 APLICÁVEL ÀS HORAS EXTRAS. REFLEXOS DEVIDOS. BASE DE CÁLCULO QUE DEVE CONSIDERAR A HORA NORMAL DE TRABALHO DO SERVIDOR. ARTIGO 76 DA LEI Nº 1.627/2015 E 95 DA LEI COMPLEMENTAR N 01/2022. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COMO PARTE INTEGRANTE DO INDEXADOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA ADMINISTRAÇÃO QUE NÃO IMPORTA EM COMPENSAÇÃO DE VALORES. TEMA 531 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003110-53.2020.8.16.0141 - Realeza - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 06.07.2024). RECURSO INOMINADO - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE REALEZA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO - ART. 70, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.627/2015 QUE É INCONSTITUCIONAL POR VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO – IMPOSSIBILIDADE DE REPRISTINAÇÃO – AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO CONSTITUCIONAL ANTERIOR SOBRE O TEMA - VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR DECISÃO JUDICIAL POR FORÇA DA SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF – PRECEDENTES DA 4ª TURMA RECURSAL - RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 52274/PR - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003193-69.2020.8.16.0141 - Realeza - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 18.03.2024). 5. Portanto, entendo que deve ser dado provimento ao recurso do Município de Realeza para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos iniciais. III. DISPOSITIVO O voto é por CONHECER do recurso interposto pelo Município de Realeza e a ele DAR PROVIMENTO, reformando-se a sentença para o fim de julgar improcedentes os pedidos da parte autora. Logrando êxito recursal, deixo de condenar o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei n. 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27, da Lei n. 12.153/2009. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Realeza/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, sem voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator), Austregésilo Trevisan e Luciana Fraiz Abrahão. 21 de fevereiro de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora [1] Inteiro teor disponível em: . Acesso em: 10 SET. 2024. Grifos no original. [2] Inteiro teor disponível em https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15360444094&ext=.pdf. Grifos no original.
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