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Processo:
0000161-33.2022.8.16.0029
(Decisão monocrática)
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Segredo de Justiça:
Não |
Relator(a):
Denise Hammerschmidt Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
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Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal |
Comarca:
Colombo |
Data do Julgamento:
Tue Mar 28 00:00:00 BRT 2023
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Fonte/Data da Publicação:
Tue Mar 28 00:00:00 BRT 2023 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
RECURSO INOMINADO Nº 0000161-
33.2022.8.16.0029 RECINO, DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE COLOMBO
RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S.A.
RECORRIDO: DENIR DA SILVA MEDEIROS
INTERESSADO: ZURICH SANTANDER BRASIL
SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
RELATORA: JUÍZA TITULAR DA 3ª TURMA
RECURSAL DENISE HAMMERSCHMIDT
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS AJUIZADA PELA
PARTE AUTORA EM FACE DO RÉU, EM QUE REQUER
O CANCELAMENTO DE SEGURO, ESCLARECENDO
QUE BUSCOU CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO,
MAS NÃO OBTEVE ÊXITO. SENTENÇA QUE JULGOU
PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS
INICIAIS, DETERMINANDO O CANCELAMENTO DO
SEGURO, COM A DEVOLUÇÃO DO PRÊMIO PAGO.
JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS
MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ,
QUE REQUER O AFASTAMENTO DAS
CONDENAÇÕES. EM CONTRARRAZÕES DE RECURSO
INOMINADO, A RECORRIDA ADUZ VIOLAÇÃO A
DIALETICIDADE. VERIFICA-SE NO CASO
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA
DO ART. 932, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO NÃO
CONHECIDO. PARTE RECORRENTE CONDENADA AO
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 20%
SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. DECISÃO
MONOCRÁTICA PELA INTELIGÊNCIA DO ART. 12,
XIII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS
RECURSAIS. “ART. 12: SÃO ATRIBUIÇÕES DO
RELATOR: [...] XIII. - JULGAR NA FORMA DO ART.
932 DO CPC, PODENDO DAR OU NEGAR
PROVIMENTO MONOCRATICAMENTE A RECURSO,
QUANDO HOUVER SÚMULA/ENUNCIADO OU
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE ACERCA DO TEMA
NA RESPECTIVA TURMA RECURSAL”.
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO.
I – Trata-se de ação declaratória c/c reparação de danos
morais ajuizada pela parte autora em face do réu, em que requer o
cancelamento de seguro, esclarecendo que buscou cancelamento
administrativo do serviço, mas não obteve êxito. Na exordial, a parte autora
esclarece que “não se questiona a contratação”, mas solicita-se o
cancelamento do serviço, algo não alcançado em sede extrajudicial (mov.
1.1, p. 2 – Autos de origem).
A sentença proferida pelo juízo de primeiro grau julgou
parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando o cancelamento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
do seguro, com a devolução do prêmio pago. Julgou improcedente o pedido
de condenação ao pagamento de danos morais.
Irresignada, a parte recorrente afirma que a sentença
merece reforma, para o fim de ser julgada improcedente a presente ação.
Em contrarrazões de recurso inominado, a recorrida aduz violação a
dialeticidade.
II – No caso em análise, verifica-se de fato que as
razões do presente recurso não rebatem especificamente os argumentos
contidos na sentença, ao passo em que, ao trazer alegações genéricas, se
limita a sustentar que: a) a sentença proferida deve ser reformada, pois a
contratação foi regular; b) que a parte autora alega que ao contratar
financiamento, foram nele inseridos taxas e tarifas com as quais não
concorda, mas há contrato de adesão firmado em separado pelas partes; e
c) não há de se falar em indenização, pois não existe dano suficiente à
ensejar tal condenação.
Da análise da exordial se extrai que a parte autora
questiona o seu direito a cancelamento do seguro, considerando que
a proposta de adesão, no item nove prevê a possibilidade de
cancelamento a qualquer tempo (mov. 23.3 – Autos de origem).
Nesse sentido, a sentença proferida pelo juízo de
primeiro grau, deixou claro que o objeto da ação não é a regularidade do
contrato, mas sim o direito ao cancelamento. Da decisão, retira-se o
seguinte excerto:
[...] Pois bem! Em que pese alegar a ré a ausência de
venda casada no caso, o autor por diversas vezes em
sua inicial aduz que não se insurge em face da
contratação do seguro, e sim quanto a negativa de
cancelamento [...]
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Assim sendo, o autor não aduz haver vícios na
contratação, de modo que não pode o Juízo ingressar em tal
cerne de discussão, se limitando ao alegado na inicial da parte
autora.
No caso dos autos, consta no contrato (mov. 1.5) que
houve a contratação de seguro prestamista no valor de
R$ 2.820,16, firmado em 29/04/2021, tendo a parte
autora requerido seu cancelamento em 04/11/2021
(mov. 1.10) obtendo a negativa do requerido.
Retira-se da proposta de adesão de mov. 1.6, em sua
clausula 12, que a contratação do seguro é opcional,
podendo o contratante requer o cancelamento do
serviço a qualquer tempo [...]
Assim sendo, determino o cancelamento do seguro, com
a devolução do prêmio pago referente ao período a
decorrer posteriormente ao pedido de cancelamento,
efetuado em 04/11/2021, valores que devem ser
abatidos das parcelas vincendas do contrato de
financiamento do veículo. (Mov. 38.1 e 41.1 – Autos de
origem).
III – Deste modo, inobservado o princípio da
dialeticidade, disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil,
que dispõe:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que
não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida;
Cumpre mencionar, também, o entendimento do
Supremo Tribunal Federal acerca do assunto:
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PAD.
DENÚNCIA ANÔNIMA. PRÉVIA SINDICÂNCIA.
POSSIBILIDADE. DEVER DA AUTORIDADE PÚBLICA DE
APURAR IRREGULARIDADES. ARTIGO 143 DA LEI
8.112/1990. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ARTIGO 9º, VII, DA LEI
8.429/1992. CARACTERIZAÇÃO DO ILÍCITO
ADMINISTRATIVO. SINDICÂNCIA PATRIMONIAL QUE
CONSTATA DESPROPORCIONALIDADE NA EVOLUÇÃO
PATRIMONIAL DO AGENTE PÚBLICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE ATO ILÍCITO.
INEXIGIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO
ERÁRIO. PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 134
DA LEI 8.112/1990. CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O
agravo interno deve impugnar especificadamente os
fundamentos da decisão agravada, sob pena de não
conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, III, c/c
1.021, § 1º, do CPC/2015. 2. O princípio da dialeticidade
recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os
motivos de fato e de direito suficientes à reforma da
decisão objurgada, trazendo à baila argumentações
capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum
que se pretende modificar. 3. In casu, o agravante não
impugnou os fundamentos da decisão atacada, limitando-se a
repisar as alegações veiculadas no recurso ordinário em
mandado de segurança. 4. Agravo interno NÃO CONHECIDO.
(RMS 34694 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,
julgado em 05/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251
DIVULG 18-11-2019 PUBLIC 19-11-2019)
No mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal de
Justiça, como se observa da decisão proferida pelo juiz Leo Henrique
Furtado Araújo, da 3ª Turma Recursal, no Recurso Inominado de nº
0000533-80.2018.8.16.0171, em que o magistrado não conhece do recurso
que não ataca os fundamentos da sentença, e da qual se colaciona o
seguinte fragmento:
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Apesar da argumentação apresentada pela parte recorrente,
o recurso não merece ser conhecido, isto porque não houve
impugnação específica dos fundamentos da sentença. Trata-
se do princípio da dialeticidade o qual não foi observado pela
parte recorrente, pois suas razões de recurso não condizem
com a sentença prolatada em primeiro grau, ao invés de
impugnar, especificamente, os pontos suscitados na decisão
ora atacada. Acerca do tema, cabe citar o ensinamento de
Ricardo de Carvalho Aprigliano: "Outra característica inerente
aos recursos é a crítica que devem conter à decisão
impugnada. Em termos de relações de massa, não é incomum
que as demandas, as defesas e as decisões judiciais sejam
produzidas aos milhares, para causas que se repetem. Tal
fenômeno, inerente às sociedades modernas, não exclui,
contudo, a necessidade de se atacarem especificamente as
razões da decisão, como forma de viabilizar o exame do
recurso. O recurso não pode se resumir à repetição de razões
deduzidas antes, seja na petição inicial, seja na contestação.
Se configuram meio de impugnação de uma decisão, devem
fazer referência específica aos aspectos da decisão que
justificam a sua anulação, complementação ou reforma. Em
reforço dessa regra, o art. 932, inciso III, dispõe que o relator
não deve conhecer o recurso “que não tenha
(Códigoimpugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida”. de Processo Civil Anotado - OAB/PR -
AASP. p. 1542)
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000533-80.2018.8.16.0171 -
Tomazina - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J.
07.02.2019)
IV – Pelo exposto, não conheço do Recurso
Inominado.
Com fulcro no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, condeno a
parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, com
observância ao disposto no art. 85, § 2°, incisos I a IV, do Código de
Processo Civil.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
V – Decido monocraticamente o presente recurso com
fulcro no art. 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos
Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazenda Pública do Estado do Paraná,
que segue:
Art. 12. São atribuições do Relator:
[...]
XIII. - julgar na forma do art. 932 do CPC, podendo dar ou
negar provimento monocraticamente a recurso, quando
houver súmula/enunciado ou jurisprudência dominante
acerca do tema na respectiva Turma Recursal;
Assim, e considerando o texto do Enunciado nº 12.16 da
Turma Recursal Reunida, acima reproduzido, impõe-se a decisão
monocrática.
Assim, impõe-se a decisão monocrática.
VI – Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
DENISE HAMMERSCHMIDT
Juíza Titular
eg
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000161-33.2022.8.16.0029 - Colombo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 28.03.2023)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ RECURSO INOMINADO Nº 0000161- 33.2022.8.16.0029 RECINO, DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLOMBO RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RECORRIDO: DENIR DA SILVA MEDEIROS INTERESSADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. RELATORA: JUÍZA TITULAR DA 3ª TURMA RECURSAL DENISE HAMMERSCHMIDT RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS AJUIZADA PELA PARTE AUTORA EM FACE DO RÉU, EM QUE REQUER O CANCELAMENTO DE SEGURO, ESCLARECENDO QUE BUSCOU CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO, MAS NÃO OBTEVE ÊXITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, DETERMINANDO O CANCELAMENTO DO SEGURO, COM A DEVOLUÇÃO DO PRÊMIO PAGO. JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ, QUE REQUER O AFASTAMENTO DAS CONDENAÇÕES. EM CONTRARRAZÕES DE RECURSO INOMINADO, A RECORRIDA ADUZ VIOLAÇÃO A DIALETICIDADE. VERIFICA-SE NO CASO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. PARTE RECORRENTE CONDENADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA PELA INTELIGÊNCIA DO ART. 12, XIII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS. “ART. 12: SÃO ATRIBUIÇÕES DO RELATOR: [...] XIII. - JULGAR NA FORMA DO ART. 932 DO CPC, PODENDO DAR OU NEGAR PROVIMENTO MONOCRATICAMENTE A RECURSO, QUANDO HOUVER SÚMULA/ENUNCIADO OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE ACERCA DO TEMA NA RESPECTIVA TURMA RECURSAL”. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. I – Trata-se de ação declaratória c/c reparação de danos morais ajuizada pela parte autora em face do réu, em que requer o cancelamento de seguro, esclarecendo que buscou cancelamento administrativo do serviço, mas não obteve êxito. Na exordial, a parte autora esclarece que “não se questiona a contratação”, mas solicita-se o cancelamento do serviço, algo não alcançado em sede extrajudicial (mov. 1.1, p. 2 – Autos de origem). A sentença proferida pelo juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando o cancelamento 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ do seguro, com a devolução do prêmio pago. Julgou improcedente o pedido de condenação ao pagamento de danos morais. Irresignada, a parte recorrente afirma que a sentença merece reforma, para o fim de ser julgada improcedente a presente ação. Em contrarrazões de recurso inominado, a recorrida aduz violação a dialeticidade. II – No caso em análise, verifica-se de fato que as razões do presente recurso não rebatem especificamente os argumentos contidos na sentença, ao passo em que, ao trazer alegações genéricas, se limita a sustentar que: a) a sentença proferida deve ser reformada, pois a contratação foi regular; b) que a parte autora alega que ao contratar financiamento, foram nele inseridos taxas e tarifas com as quais não concorda, mas há contrato de adesão firmado em separado pelas partes; e c) não há de se falar em indenização, pois não existe dano suficiente à ensejar tal condenação. Da análise da exordial se extrai que a parte autora questiona o seu direito a cancelamento do seguro, considerando que a proposta de adesão, no item nove prevê a possibilidade de cancelamento a qualquer tempo (mov. 23.3 – Autos de origem). Nesse sentido, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, deixou claro que o objeto da ação não é a regularidade do contrato, mas sim o direito ao cancelamento. Da decisão, retira-se o seguinte excerto: [...] Pois bem! Em que pese alegar a ré a ausência de venda casada no caso, o autor por diversas vezes em sua inicial aduz que não se insurge em face da contratação do seguro, e sim quanto a negativa de cancelamento [...] 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Assim sendo, o autor não aduz haver vícios na contratação, de modo que não pode o Juízo ingressar em tal cerne de discussão, se limitando ao alegado na inicial da parte autora. No caso dos autos, consta no contrato (mov. 1.5) que houve a contratação de seguro prestamista no valor de R$ 2.820,16, firmado em 29/04/2021, tendo a parte autora requerido seu cancelamento em 04/11/2021 (mov. 1.10) obtendo a negativa do requerido. Retira-se da proposta de adesão de mov. 1.6, em sua clausula 12, que a contratação do seguro é opcional, podendo o contratante requer o cancelamento do serviço a qualquer tempo [...] Assim sendo, determino o cancelamento do seguro, com a devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer posteriormente ao pedido de cancelamento, efetuado em 04/11/2021, valores que devem ser abatidos das parcelas vincendas do contrato de financiamento do veículo. (Mov. 38.1 e 41.1 – Autos de origem). III – Deste modo, inobservado o princípio da dialeticidade, disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Cumpre mencionar, também, o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do assunto: 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PAD. DENÚNCIA ANÔNIMA. PRÉVIA SINDICÂNCIA. POSSIBILIDADE. DEVER DA AUTORIDADE PÚBLICA DE APURAR IRREGULARIDADES. ARTIGO 143 DA LEI 8.112/1990. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ARTIGO 9º, VII, DA LEI 8.429/1992. CARACTERIZAÇÃO DO ILÍCITO ADMINISTRATIVO. SINDICÂNCIA PATRIMONIAL QUE CONSTATA DESPROPORCIONALIDADE NA EVOLUÇÃO PATRIMONIAL DO AGENTE PÚBLICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE ATO ILÍCITO. INEXIGIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 134 DA LEI 8.112/1990. CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno deve impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, III, c/c 1.021, § 1º, do CPC/2015. 2. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar. 3. In casu, o agravante não impugnou os fundamentos da decisão atacada, limitando-se a repisar as alegações veiculadas no recurso ordinário em mandado de segurança. 4. Agravo interno NÃO CONHECIDO. (RMS 34694 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 18-11-2019 PUBLIC 19-11-2019) No mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, como se observa da decisão proferida pelo juiz Leo Henrique Furtado Araújo, da 3ª Turma Recursal, no Recurso Inominado de nº 0000533-80.2018.8.16.0171, em que o magistrado não conhece do recurso que não ataca os fundamentos da sentença, e da qual se colaciona o seguinte fragmento: 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Apesar da argumentação apresentada pela parte recorrente, o recurso não merece ser conhecido, isto porque não houve impugnação específica dos fundamentos da sentença. Trata- se do princípio da dialeticidade o qual não foi observado pela parte recorrente, pois suas razões de recurso não condizem com a sentença prolatada em primeiro grau, ao invés de impugnar, especificamente, os pontos suscitados na decisão ora atacada. Acerca do tema, cabe citar o ensinamento de Ricardo de Carvalho Aprigliano: "Outra característica inerente aos recursos é a crítica que devem conter à decisão impugnada. Em termos de relações de massa, não é incomum que as demandas, as defesas e as decisões judiciais sejam produzidas aos milhares, para causas que se repetem. Tal fenômeno, inerente às sociedades modernas, não exclui, contudo, a necessidade de se atacarem especificamente as razões da decisão, como forma de viabilizar o exame do recurso. O recurso não pode se resumir à repetição de razões deduzidas antes, seja na petição inicial, seja na contestação. Se configuram meio de impugnação de uma decisão, devem fazer referência específica aos aspectos da decisão que justificam a sua anulação, complementação ou reforma. Em reforço dessa regra, o art. 932, inciso III, dispõe que o relator não deve conhecer o recurso “que não tenha (Códigoimpugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. de Processo Civil Anotado - OAB/PR - AASP. p. 1542) (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000533-80.2018.8.16.0171 - Tomazina - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 07.02.2019) IV – Pelo exposto, não conheço do Recurso Inominado. Com fulcro no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, com observância ao disposto no art. 85, § 2°, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ V – Decido monocraticamente o presente recurso com fulcro no art. 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazenda Pública do Estado do Paraná, que segue: Art. 12. São atribuições do Relator: [...] XIII. - julgar na forma do art. 932 do CPC, podendo dar ou negar provimento monocraticamente a recurso, quando houver súmula/enunciado ou jurisprudência dominante acerca do tema na respectiva Turma Recursal; Assim, e considerando o texto do Enunciado nº 12.16 da Turma Recursal Reunida, acima reproduzido, impõe-se a decisão monocrática. Assim, impõe-se a decisão monocrática. VI – Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DENISE HAMMERSCHMIDT Juíza Titular eg
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