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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003222-14.2022.8.16.0024 Recurso Inominado Cível n° 0003222-14.2022.8.16.0024 RecIno Juizado Especial Cível de Almirante Tamandaré Recorrente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Recorrido(s): ADENISIO TALEVI Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSTE INSTALADO QUE IMPOSSIBILITA O ACESSO DO AUTOR À SUA RESIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA AO CONTRÁRIO. DANO MORAL COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II- FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. De antemão, cumpre pontuar que, apesar do juiz singular ter julgado improcedente o pedido de obrigação de fazer, na verdade deveria ser extinto sem resolução de mérito ante a perda superveniente do objeto. Sabe-se que tal questão não é objeto de recurso, todavia esta Colenda Turma Recursal não está impossibilitada de corrigir tal vicio, sob pena de violação ao princípio da congruência. A Recorrente insurge-se em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, segundo o qual condenou a Ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. Sustenta o Recorrente que a cobrança para remover o posto é legal e ônus do consumidor, pois não pode a Copel realizar serviços de forma gratuita para beneficiar interesses de particulares. Quanto ao mérito, não assiste razão à Recorrente. Considerando a perda superveniente do pedido inicial voltado para realocação do poste, deixo de apreciar as indagações quanto a quem recaí a responsabilidade do pagamento da realocação do poste. Remanesce, portanto, a controvérsia sobre a indenização por danos morais. Com relação ao dano moral, importante destacar que é considerado um dano extrapatrimonial, pois trata-se de uma ofensa aos direitos da personalidade e decorre de incômodos que, pela sua gravidade, atingem a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da pessoa, ou seja, violam os direitos fundamentais do indivíduo, atingindo o centro dos valores axiológicos que comandam a existência do ser humano. No caso dos autos, ficou demonstrado que a instalação do poste em frente à residência do Autor obstava seu direito de ir e vir, que perdurou durante 07 (sete) anos, em razão da negativa da empresa Ré ao realizar a realocação do posto. Sendo essa a razão pelo qual fundamenta o dano moral pleiteado pelo Autor. No entanto, dá análise da peça recursal, veja-se que a Recorrente trata de forma limitada sobre a concessão do dano moral, deixando de narrar e insurgir de forma específica. Além disso, a Recorrente não apresenta qualquer documento que comprove do contrário, de modo que tal concessão do pagamento por indenização por danos morais deve ser mantida. Portanto, não merece reforma a sentença proferida pelo Juízo a quo. III- VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto, a fim de manter a r. sentença em sua integralidade. Ante a sucumbência, condeno a Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da Recorrida, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, pela média do INPC/IGP-DI a contar do ajuizamento da ação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator) e Luciana Fraiz Abrahão. 21 de fevereiro de 2025 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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