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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0050733-38.2022.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0050733-38.2022.8.16.0014 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Recorrente(s): Roberio Bicheri Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Austregésilo Trevisan EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. NULIDADE DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS JUNTO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. LIMITE DE 24 MESES PARA AS CONTRATAÇÕES. INTERVALO MÍNIMO DE 6 MESES ENTRE CONTRATAÇÕES NÃO OBSERVADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado Cível visando à reforma de sentença de improcedência dos pedidos de nulidade de contratos temporários firmados entre o Estado do Paraná e o autor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se são nulas as contratações temporárias realizadas pelo Estado do Paraná em razão da ausência de caracterização da necessidade temporária de excepcional interesse público e do descumprimento dos prazos legais estabelecidos para tais contratações. III. Razões de decidir 3. O Estado do Paraná não demonstrou que as contratações atenderam aos requisitos legais para a validade das contratações temporárias, exceto no período entre 2021 e 2022. 4. As demais contratações ultrapassaram o limite legal de 24 meses e não respeitaram o intervalo mínimo de 6 meses entre elas. 5. A declaração de nulidade das contratações é necessária devido à ausência de caracterização da necessidade temporária de excepcional interesse público. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A contratação temporária de servidores públicos deve observar os requisitos de excepcional interesse público, necessidade temporária e limite máximo de 24 meses, sendo nula a contratação que ultrapassar esse prazo ou que não demonstre a excepcionalidade da situação. I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, bem como do Enunciado n.º 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos. O Recorrente insurge-se em face da sentença de improcedência dos pedidos iniciais. O Recorrente sustenta que há nulidade nas contratações. Quanto ao mérito recursal, assiste parcial razão ao Recorrente. A matéria em questão encontra respaldo no art. 37, IX, da Constituição Federal, segundo o qual: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Portanto, afigura-se possível a contratação por tempo determinado desde que fundada na necessidade temporária de excepcional interesse público. Por sua vez, a Lei Complementar Estadual nº 108/2005 regula tal disposição constitucional, nos seguintes termos: Art. 2º Consideram-se como de excepcional interesse público as contratações por tempo determinado que visam: (...) VI - atender ao suprimento de docentes e funcionários de escola na rede estadual de ensino e nas Instituições Estaduais de Ensino Superior, nas hipóteses previstas na presente lei complementar; (...) § 1º A contratação de professores e de pessoal nas áreas a que se refere o inciso VII do artigo 2º será efetivada exclusivamente para suprir a falta de docente e servidores de carreira decorrente de aposentadoria, demissão, exoneração, falecimento, afastamento para capacitação e nos casos de licenças legalmente concedidas. § 2º A contratação decorrente de vacância ou insuficiência de cargos, será realizada pelo prazo suficiente à criação ou ampliação de cargos, realização do respectivo concurso público e desde que inexistente concurso público em vigência para os respectivos cargos. Quanto ao prazo das contratações, a mesma Lei Complementar Estadual nº 108/2005 dispõe: Art. 5º As contratações serão feitas por tempo determinado, observando-se os seguintes prazos: II - doze meses, nos casos dos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do art. 2º § 1º Permanecendo a necessidade que gerou a contratação na forma da presente Lei, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados por uma única vez e até o prazo previsto no contrato original, desde que não ultrapasse o limite máximo de 2 (dois) anos fixados pela alínea "b" do inciso IX, do art. 27, da Constituição Estadual. Cumpre salientar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, consolidou os requisitos para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos (RE 658.026, Tema 612)[1], senão vejamos: “Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração” Segundo entendimento firmado pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná[2], “para caracterizar a nulidade da contratação é necessário observar que o contrato com a Administração tem que ultrapassar dois anos (art. 5°, II e §1° “A”, Lei n° 108/2005) no mesmo cargo, com limite de até seis meses entre as contratações para caracterizar continuidade”. Da análise dos autos, cabia ao Estado do Paraná demonstrar que as contratações atenderam aos requisitos supramencionados, todavia, verifica-se que o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, inciso II do CPC). O pedido inicial versa sobre a nulidade dos contratos referentes aos períodos de: 21/07 /2016 a 20/07/2018, 21/07/2018 a 20/7/2020 e 19/03/2021 a 20/07/2022. Note-se que o intervalo entre os contratos é inferior ao prazo mínimo de 6 (seis) meses de interstício contratual. Ainda, ocorreu a superação do limite legal de 24 (vinte e quatro) meses, considerando a somatória dos contratos celebrados em caráter sucessivo, sendo certo que a realização de sucessivos Processos Seletivos Simplificados nada mais é do que burla à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (art. 37, § 2º, CF). Entretanto, o contrato celebrado de 2021 a 2022 não deve ser declarado nulo, eis que o tempo transcorrido a partir da última contratação (2020) supera o prazo de 6 meses. Ademais, o contrato foi celebrado visando à prestação de serviço em outra cidade. Assim, a declaração de nulidade das contratações realizadas entre as partes a partir de 2016, salvo o último contrato realizado, é medida que se impõe tendo em vista a ausência de caracterização da necessidade temporária de excepcional interesse público, Nesse sentido, já decidiu a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Curitiba: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL TEMPORÁRIO. AGENTE DE EXECUÇÃO. REGIME DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). DIVERSAS CONTRATAÇÕES. PERÍODO TOTAL CONTRATADO SUPERIOR A 24 MESES. LEI COMPLEMENTAR 108/2005. CONTRATAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL. NECESSIDADE PERMANENTE DE CONTRATAÇÃO. RECONHECIDA A NULIDADE PARCIAL DOS CONTRATOS. SENTENÇA MANTIDA. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS NÃO PROVIDO. Precedente desta Turma Recursal: RI 0003764-82.2018.8.16.0182. (RI 1731-21.2018. 4ª Turma Recursal. Relatora: Camila Henning Salmoria. Data: 17.06.2019) Diante do exposto, merece reforma a sentença recorrida para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante o parcial êxito recursal, não há condenação ao pagamento de verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de Roberio Bicheri, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator vencido), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator designado) e Jaime Souza Pinto Sampaio. Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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