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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000199-34.2022.8.16.0065 Recurso Inominado Cível n° 0000199-34.2022.8.16.0065 RecIno Juizado Especial Cível de Catanduvas Recorrente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Recorrido(s): LAUDI CECHIN Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO NOMINADO. COPEL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PERDA DE PRODUÇÃO DE LEITE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face de sentença de improcedência dos pedidos, a qual reconheceu a obrigação de indenização por danos materiais em favor do autor, em virtude da falta de energia na unidade consumidora que teria causado perda do leite estocado pelo produtor, além de contribuir para o adoecimento de suas vacas, prejudicando a venda do produto in natura. Quanto ao mérito recursal, não assiste razão ao Recorrente. O conjunto probatório - relatório de interrupções da unidade consumidora, laudo técnico e prova oral, colhida em audiência de instrução - existente nos autos demonstra de forma clara a ocorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica e o dano suportado pelo autor. No presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, porquanto o autor subsume-se ao conceito de consumidor em razão da hipossuficiência e vulnerabilidade em relação à fornecedora. Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO 1. AGRICULTOR PESSOA FÍSICA. VULNERABILIDADE PRESENTE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. MULTA. LIMITAÇÃO A2% DO VALOR DA PRESTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 52, §1º DO CDC. APELAÇÃO 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NOTA FISCAL12977. RECIBO. QUITAÇÃO PARCIAL. DEVOLUÇÃO PARCIAL DE MERCADORIAS NO VALOR DE R$ 23.758,30. NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. - O termo destinatário final expressamente descrito na lei é mitigado pela doutrina e jurisprudência para a adequação aos casos concretos em atendimento a finalidade da norma - No presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor em razão das vulnerabilidades técnica, informacional, jurídica e fática do agricultor pessoa física diante da estrutura, porte econômico, amplo conhecimento técnico e de informações sobre os produtos agrícolas comercializados, além de plenas condições para se defender por parte da embargada Belagrícola Com. e Rep. de Produtos Agrícolas Ltda (...) (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 994060-7 - Astorga - Rel.: Paulo Cezar Bellio - Unânime - - J. 08.05.2013) Nessa acepção, o consumidor intermediário, por adquirir produto ou usufruir de serviço com a finalidade direta ou não de instrumentalizar seu negócio lucrativo, pode ser excepcionalmente abarcado pelo CDC quando demonstrada no caso concreto a sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, a exemplo da costureira (Resp. 1.010.834), do freteiro (Resp. 1.080.719) e do produtor rural (Resp. 914.384). Logo, o produtor de leite pode ser compreendido pelo conceito de consumidor ampliado, uma vez que evidente sua vulnerabilidade jurídica e econômica diante do porte da ré concessionária de serviços públicos. Consequentemente, os danos causados pela interrupção no fornecimento da energia devem ser analisados à luz do diploma consumerista. Assim, resta clara a falha na prestação do serviço ante as interrupções de serviço essencial, bem como a demora no restabelecimento do serviço, que gerou danos ao consumidor. Sobre o tema, o entendimento assentado no enunciado 6.1 das Turmas Recursais do Paraná é no sentido que: Enunciado 6.1: a interrupção de corrente de energia elétrica caracteriza falha na prestação do serviço e o dever de indenizar por eventuais danos (morais e materiais) causados ao consumidor, visto que se trata de responsabilidade objetiva. A propósito: RECURSO INOMINADO - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - SECAGEM DE FUMO – COMPANHIA ELÉTRICA - SENTENÇA SINGULAR DE PARCIAL PROVIMENTO DO PEDIDO INICIAL - APRECIAÇÃO DA PROVA COLACIONADA AOS AUTOS - DANOS E NEXO DE CAUSALIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS - QUANTIDADE DE FUMO DANIFICADO COMPROVADA PELAS NOTAS FISCAIS DE COMERCIALIZAÇÃO, LAUDO TÉCNICO E PROVA TESTEMUNHAL - PERDA DE QUALIDADE DO FUMO PROVOCADA PELA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA REDE DA RÉ - APLICAÇÃO DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E DECORRENTE DA INEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - ART. 37, §6º DA CF - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR E ART. 22 DO CDC - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ARTIGO 14, § 1º, DO CDC - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CORRETAMENTE APLICADA - ART. 17, VII, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA - ARTIGO 46, LEI 9.099/95.(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000575-48.2013.8.16.0093/0 - Ipiranga - Rel.: ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - - J. 12.11.2014) Assim, deve ser concedida a indenização por danos materiais, uma vez que restou comprovado o declínio da qualidade do produto e a impossibilidade de comercialização, de acordo com o laudo juntado no mov. 1.6 dos autos de origem, corroborado com o relatório de interrupções juntado pela própria COPEL (mov. 21.3). Comprovada então, a alegada interrupção no fornecimento de energia no dia 23 a 24 de outubro de 2021, totalizando mais de 20 (vinte) horas, ou seja, sem o devido fornecimento na unidade consumidora em questão. Assim, deve ser integralmente mantida a sentença proferida.. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do Recorrido, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator) e Luciana Fraiz Abrahão (voto vencido). 21 de março de 2025 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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