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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000254-21.2022.8.16.0150 Recurso Inominado Cível n° 0000254-21.2022.8.16.0150 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Santa Helena Recorrente(s): Município de Diamante d`Oeste/PR Recorrido(s): EVA HELENA ROQUE Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE DIAMANTE D'OESTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO ARTIGO 7º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 69 DA LEI MUNICIPAL Nº 37/2011. EFEITO REPRISTINATÓRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE DEVERÁ SER CALCULADO SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO (ARTIGO 87 DA LEI MUNICIPAL Nº 14/2008). NÃO CONFIGURADA A USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 2. Voto O recurso deve ser conhecido, tendo em vista que estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Diamante d'Oeste em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora para o fim de: “a) declarar a inconstitucionalidade do artigo 69, da Lei Municipal n° 37/2011; b) condenar o Município de Diamante D´oeste/PR ao pagamento da diferença entre o adicional de insalubridade efetivamente pago e aquele realmente devido à autora, a partir de fevereiro/2017 (...)”. Inconformado, o réu pleiteia a reforma da decisão, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. O recorrente sustenta, em suma, que o Magistrado não pode fixar outro parâmetro ao pagamento do adicional de insalubridade, pois deve se ater ao impacto financeiro que tal decisão irá causar aos cofres públicos. Aduz, ainda, que o Poder Judiciário não pode substituir a base de cálculo do adicional de insalubridade, sob pena de usurpação de competência. Pois bem. A controvérsia cinge-se em definir se a base de cálculo do adicional de insalubridade devido à parte autora deve ser um salário mínimo nacional, na forma do artigo 69 da Lei Municipal nº 37/2011, ou o vencimento do cargo efetivo (conforme redação do artigo 87 da Lei Municipal nº 14/2008), tendo em vista a proibição de vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Segundo dispõe o artigo 69 da Lei Municipal nº 37/2011, o cálculo do adicional de insalubridade deve ser feito tendo por base o valor do salário mínimo nacional: Art. 69. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional e será pago sobre o valor do Salário Mínimo Nacional. Cumpre ressaltar, por oportuno, que é firme o entendimento acerca da impossibilidade de fixação do salário mínimo para qualquer fim, nos termos do comando constitucional expresso no artigo 7º, inciso IV e, especificamente, como base de cálculo para o adicional de insalubridade, a teor da Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Com efeito, tem-se que é incabível a utilização do parâmetro fixado pelo ente municipal, pois nitidamente afronta a vedação legal imposta sobre o tema. Nota-se que a redação anterior do artigo 87, da Lei Municipal nº 14/2008, revogado pela Lei Municipal nº 37/2011, assim previa: Art. 87. Os servidores que trabalham habitualmente em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. Em face da evidente inconstitucionalidade da redação atual da lei local, exsurge o efeito repristinatório, restabelecendo-se os citados termos do artigo 87 da Lei Municipal nº 14/2008, possibilitando a incidência do vencimento do cargo de efetivo como indexador do adicional de insalubridade. Neste sentido segue o entendimento desta 6ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE DIAMANTE D’OESTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DA REDAÇÃO DO ART. 69 DA LEI MUNICIPAL 37/2011. VIOLAÇÃO AO ART. 7º, IV, CF E AO ENUNCIADO 4 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF. EFEITO REPRISTINATÓRIO. APLICAÇÃO DO ART. 87 DA LEI MUNICIPAL 14/2008. VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000305- 95.2023.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 15.12.2023) [gn] RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE DIAMANTE D’OESTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 69 DA LEI MUNICIPAL N° 37/2011. VEDAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. AFRONTA AO ART. 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESTABELECIMENTO DA REDAÇÃO DO ARTIGO 87, DA LEI MUNICIPAL Nº 14/2008 PELA APLICAÇÃO DE EFEITOS REPRISTINATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 4. VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS, RESPEITADO O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL: 0000576- 12.2021.8.16.0074; 0001203-16.2021.8.16.0074. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000246-44.2022.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 24.11.2023) [gn] Acresce observar que as alegações do recorrente quanto a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir o legislador para alterar o indexador do adicional de insalubridade previsto em lei para ou aumentar vencimentos da Administração Municipal, não se sustenta, uma vez que isso não ocorreu no caso concreto. Destarte, é de rigor a manutenção da sentença recorrida, considerando que apresentou a interpretação e a solução adequada ao caso concreto. O voto, portanto, é no sentido de conhecer e negar provimento para o recurso, nos exatos termos da fundamentação supra. Não logrando êxito em seu recurso, deve o recorrente arcar com pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9099 /95). Fica o ente público dispensado do pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 5º da Lei Estadual nº 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Diamante d'Oeste/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro e Vanessa Villela De Biassio. 19 de abril de 2024 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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