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Processo:
0001700-60.2022.8.16.0182
(Decisão monocrática)
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Segredo de Justiça:
Não |
Relator(a):
Vanessa Villela de Biassio Juíza de Direito Substituto
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Órgão Julgador:
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
Comarca:
Curitiba |
Data do Julgamento:
Tue Jan 23 00:00:00 BRT 2024
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Fonte/Data da Publicação:
Tue Jan 23 00:00:00 BRT 2024 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0001700-60.2022.8.16.0182
Recurso: 0001700-60.2022.8.16.0182 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Remoção
Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ
Recorrido(s): GUILHERME JUNIOR DA SILVA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Recurso Inominado em que o Recorrente apresentou pedido de desistência (mov. 23.1).
Considerando que o pedido de desistência precede o julgamento do feito, passo à sua análise.
Assim sendo, diante do pedido retro, HOMOLOGO o requerimento de desistência do recurso interposto,
nos termos do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o feito, sem
resolução de mérito.
Dê-se ciência ao Juízo de origem e, oportunamente, baixem-se os autos.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, em interpretação a contrário sensu do artigo 55, caput,
da Lei n. 9.099/95, visto que somente há que se falar em condenação nos casos de desprovimento do
recurso, o que não é o caso, tendo em vista que sequer houve apreciação do mérito.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 22 de janeiro de 2024.
Vanessa Villela De Biassio
Juíza de Direito Substituta
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001700-60.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 23.01.2024)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001700-60.2022.8.16.0182 Recurso: 0001700-60.2022.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Remoção Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): GUILHERME JUNIOR DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado em que o Recorrente apresentou pedido de desistência (mov. 23.1). Considerando que o pedido de desistência precede o julgamento do feito, passo à sua análise. Assim sendo, diante do pedido retro, HOMOLOGO o requerimento de desistência do recurso interposto, nos termos do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito. Dê-se ciência ao Juízo de origem e, oportunamente, baixem-se os autos. Sem custas processuais e honorários advocatícios, em interpretação a contrário sensu do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95, visto que somente há que se falar em condenação nos casos de desprovimento do recurso, o que não é o caso, tendo em vista que sequer houve apreciação do mérito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 22 de janeiro de 2024. Vanessa Villela De Biassio Juíza de Direito Substituta
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