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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n. 0003077-69.2021.8.16.0160 Recurso Inominado Cível n° 0003077-69.2021.8.16.0160 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Sarandi Recorrente(s): IOLANDA FERREIRA Recorrido(s): Município de Sarandi/PR Relator: Luciana Fraiz Abrahão RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL FALECIDO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO. JULGADORA NA ORIGEM QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA RECORRIDA PELA PARTE AUTORA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA A REGULARIZAÇÃO DO POLO PROCESSUAL. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. Relatório dispensado, a teor do Enunciado n. 92 do Fonaje. Decido. Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, inclusive a concessão da gratuidade da justiça a parte recorrente, porquanto os documentos acostados nos autos demonstram capacidade financeira reduzida, contexto que permite o deferimento da referida benesse. No mérito, o recurso comporta provimento. Conforme se afere dos autos, a Exma. Magistrada na origem julgou extinto o processo sem resolução do mérito – em ação em que se requer da municipalidade, em suma, o pagamento da cota parte das verbas trabalhistas que eram devidas a servidor falecido –, sob o fundamento de que a parte autora não promoveu a habilitação dos demais herdeiros do servidor público falecido no polo ativo, em ação que exigia a formação de litisconsórcio unitário. No entanto, visualiza-se dos autos que depois de ajuizada a demanda, e mesmo tendo a autora ventilado na petição inicial que não mantinha contato com os demais herdeiros do servidor falecido, tampouco conhecia a localização deles para que integrassem o polo ativo, referidos herdeiros compareceram espontaneamente nos autos, inclusive por meio de procurador constituído, a se ver dos movs. 32.1/32.4. Somado a isso, a ora recorrente, ao mov. 33.1, expressamente requereu a habilitação dos demais herdeiros no polo ativo logo que houve a manifestação deles nos autos, inclusive a Exma. Julgadora na origem deferiu a habilitação requerida, segundo o despacho de mov. 35.1. Deste modo, de modo algum se apresentava adequada a extinção do processo sem resolução do mérito pelo fato de a parte autora não ter realizado a habilitação dos demais herdeiros no polo ativo – os quais, frisa-se, compareceram ao feito representados por procurador constituído –, justamente porque anteriormente já havia decisão judicial deferindo a ampliação da composição. Há, por conseguinte, ausência de fundamentação hábil no decisum hostilizado (a teor do artigo 93, inciso IX, da CF, e artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC), bem como violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, expressamente definido nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Em corroboração, eis os precedentes da Corte da Cidadania, a saber: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. NULIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na origem, o Juiz sentenciante decretou a prescrição do direito do autor, ao se pronunciar que: a prescrição pode ser conhecida de ofício pelo Juízo - ou seja, ainda que as partes não tenham alegado. 2. Com o advento do novo Código de Processo Civil, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.676.027/PR, firmou a orientação de que "a proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado. O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência. Um sem o outro esvazia o princípio. A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial. A consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador". 3. Na hipótese há de ser aplicada tal orientação jurisprudencial tendo em vista que o art. 10 do novo Código de Processo Civil estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 4. Precedentes: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.678.498/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3 /8/2021; AgInt no AREsp n. 1.363.830/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/6/2021; AgInt no AREsp n. 1.204.250/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1º/2/2021; REsp n. 1.787.934/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/2/2019. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.743.765/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 13/12 /2021.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOTELEIROS. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. ART. 10 DO CPC/2015. OFENSA. INEXISTÊNCIA 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Inexiste ofensa ao princípio da não surpresa quando a parte teve a oportunidade de se manifestar acerca do tema central da matéria controvertida. 3. O art. 10 do CPC/2015 não exige que o julgador informe previamente às partes os dispositivos legais passiveis de aplicação para o exame da causa. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.797.109/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) Posto isso, conheço e dou provimento ao recurso inominado interposto, declarando a nulidade da sentença recorrida, retornando os autos à origem para que o curso processual seja regularmente restabelecido. Ao fim, ante o sucesso recursal, descabe a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de IOLANDA FERREIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão (relator) e Gisele Lara Ribeiro. 04 de agosto de 2023 Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a)
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