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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0040070-45.2021.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0040070-45.2021.8.16.0182 RecIno 4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba Recorrente(s): RAURO LUAN KARPINSKI, Everton Pontarolo, MAICON WILLIAN MOREIRA DOS SANTOS, WELLINGTON RODRIGUES LORENZETTI, VALDIR FABIANE JÚNIOR, OSWALDO JOSÉ VIEIRA NETO e EVANDRO SOUZA PENTEADO Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque EMENTA: RECURSO INOMINADO. SERVIDORES PÚBLICOS. BOMBEIRO MILITAR. DIREITO A PROGRESSÃO FUNCIONAL. ATRASO NA IMPLEMENTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 231/2020. PEDIDOS INICIAIS PROCEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado n° 92 do FONAJE. VOTO Da admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Do mérito: Insurgem-se os autores em face da sentença de improcedência, defendendo que a progressão funcional é ato vinculado e não discricionário do administrador público, de modo que, embora a Lei Complementar tenha tentado condicionar a progressão funcional ao ato do governador e à disponibilidade financeira, não inovou no que diz respeito ao direito de progressão ser quanto a passagem do tempo. Acrescentaram que o direito surge no exato momento em que o agente público militar completa os 5 anos de efetivo serviço, de modo que o não pagamento das verbas retroativas à data de progressão até a data do ato administrativo que reconheceu o direito fere a garantia constitucional do direito adquirido e do ato jurídico perfeito. Ao final, pugnaram pela procedência dos pedidos, para o fim de indenizar os autores com o valor do subsídio a que passaram a fazer jus desde a data da progressão funcional. Entendo que há razão ao recorrente. Isso porque, inobstante a sentença tenha entendido que a progressão funcional encontra óbice na Lei Complementar Estadual nº 231/2020, o entendimento jurisprudencial desta Corte tem sido no sentido de que é desnecessária a prévia dotação orçamentária, por se tratar de ato administrativo vinculado. Dessa forma, levando em consideração que o prazo para implantação da progressão decorre da expressa previsão legal de 5 anos para concessão, comprovado o preenchimento dos requisitos legais, cabe à Administração Pública a implantação do benefício na data do cumprimento das condições. Ainda, a tese de indisponibilidade orçamentária é desconstituída de prova, de modo que, tratando-se de benefício expressamente previsto em lei, pressupõe-se a previsão orçamentária. Logo, considerando que os autores comprovaram que foram admitidos em 22.02.2016, fazendo jus à progressão em fevereiro de 2021 e que os subsídios foram implementados somente em setembro de 2021, deve o Estado realizar o pagamento da diferença dos valores devidos até a data da efetiva implantação em folha. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. DIREITO A PROGRESSÃO DA REFERÊNCIA 1 PARA A REFERÊNCIA 2. ATRASO NA IMPLEMENTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0030778- 34.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 07.12.2022) A correção monetária sobre os valores não pagos incidirá desde a data que o pagamento deveria ter ocorrido até o efetivo pagamento e observará o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Por sua vez, os juros de mora, tendo em vista que se trata de relação jurídica não- tributária, observarão o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, incidindo nos percentuais aplicados à caderneta de poupança, devendo incidir a partir da citação. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso interposto, julgando procedentes os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação. Custas na forma da Lei estadual nº 18.413/2014. Diante do êxito recursal, não há de se falar em condenação em honorários de sucumbência, pois ao recorrido vencido não se impõe tal ônus, em razão do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de RAURO LUAN KARPINSKI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de MAICON WILLIAN MOREIRA DOS SANTOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de OSWALDO JOSÉ VIEIRA NETO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de VALDIR FABIANE JÚNIOR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de WELLINGTON RODRIGUES LORENZETTI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de EVANDRO SOUZA PENTEADO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de Everton Pontarolo, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, sem voto, e dele participaram os Juízes Bruna Richa Cavalcanti De Albuquerque (relator), Austregésilo Trevisan e Júlia Barreto Campêlo. 21 de julho de 2023 Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juiz (a) relator (a)
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