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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 4TR@tjpr.jus.br Autos nº. 0001042-71.2020.8.16.0096 Recurso: 0001042-71.2020.8.16.0096 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: CNH - Carteira Nacional de Habilitação Recorrente(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Recorrido(s): CAMILA CARARO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DETRAN/PR. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDIMENTO QUE ACARRETOU A SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO AUTOR. COMPROVAÇÃO DE QUE O ENDEREÇO ESTAVA ATUALIZADO. RETORNO NEGATIVO DE AVISO DE RECEBIMENTO. JUSTIFICATIVAS DE “MUDOU-SE” E “NÚMERO INEXISTENTE”. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO POR EDITAL NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DA RESOLUÇÃO Nº 918/2022 CONTRAN NÃO COMPROVADA. NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. INDEVIDA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. DANO MORAL CARACTERIZADO. OFENSA A DIREITO PERSONALÍSSIMO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 2. VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade, tanto os objetivos quanto os subjetivos, o recurso deve ser conhecido. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para o fim de declarar a nulidade dos autos de infração de n. 116100-E008323832, 116100- E008323831 e 116100-E008374891, bem como condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A parte ré interpôs recurso inominado sustentando que os autos de infração são regulares, considerando que as notificações foram expedidas para o endereço informado pela parte autora ao banco de dados do ente de trânsito, bem como que houve a notificação editalícia suplementar. Pleiteia a improcedência do pedido inicial. Da análise dos autos, tenho que a sentença deve ser mantida, senão vejamos. Trata-se de ação anulatória c/c indenização por danos morais movida por Camila Cararo em face do Detran/PR, em razão da suspensão do seu direito de dirigir, em virtude de autos de infração 116100-E008323831, 116100-E008323832 e 116100-E008374891 lavrados entre junho a outubro de 2019. Os quais foram encaminhados para o endereço Rua São Joaquim, n. 78, Centro, Roncador e retornaram com AR negativo com as justificativas: “não existe o número” e “mudou-se” (seq. 1.2, 1.3 e 1.4). Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a validade ou não das notificações das multas relativas aos autos de infração 116100-E008323831, 116100- E008323832 e 116100-E008374891, os quais suspenderam o direito da parte autora de dirigir e a consequente verificação da indenização por danos morais. A parte autora sustentou em sua inicial que em razão do não recebimento das notificações dos autos de infração, foi impossibilitada de exercer a sua defesa, apontando qual seria o real condutor das ações ensejadoras das multas, de modo que a suspensão do direito de dirigir revelou-se nula. Da análise pormenorizada do caso em tela denota-se que as alegações da parte autora guardam verossimilhança, senão vejamos. O artigo 282, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que: Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos. No caso dos autos, o auto de infração 116100-E008323831, teve notificação enviada em julho/2019, para o endereço “Rua São Joaquim, n. 78, Centro, Roncador, PR” e retornou com AR negativo, com a justificativa: “não existe o número” (mov. 1.3). Ainda, o auto de infração 116100-E008323832, teve notificação enviada em julho/2019, para o endereço “Rua São Joaquim, n. 78, Centro, Roncador, PR” e retornou com AR negativo, com a justificativa: “não existe o número” (mov. 1.4). Por fim, o auto de infração 116100-E008374891, teve notificação enviada em agosto/2019, para o endereço “Rua São Joaquim, n. 78, Centro, Roncador, PR” e retornou com AR negativo, com a justificativa: “mudou-se” (mov. 1.2). A autora anexou aos autos comprovantes de residência (faturas de energia elétrica), referentes aos doze meses do ano de 2019, comprovando que seu endereço permaneceu sendo o mesmo cadastrado perante o órgão de trânsito, qual seja na Rua São Joaquim, n. 78, Centro, Roncador, PR (mov. 1.10). Sendo assim, verifica-se que o domicílio da parte autora informado à autarquia estava correto e atualizado durante o lapso temporal dos procedimentos administrativos lavrados pelo réu, não havendo desídia cadastral por parte da condutora, razão pela qual as informações de “mudou-se” e “não existe o número”, constantes nos avisos de recebimentos se revelam contraditórias. De qualquer forma, tendo sido enviadas as notificações de trânsito para o endereço da parte autora, verifica-se, inicialmente, a validade do referido procedimento no processo administrativo. No entanto, o artigo 14 da Resolução nº 918/2022, do CONTRAN, dispõe que: “Art. 14. Esgotadas as tentativas para notificar o infrator ou o proprietário do veículo por meio postal ou pessoal, as notificações de que trata esta Resolução serão realizadas por edital publicado em diário oficial, na forma da lei, respeitados o disposto no § 1º do art. 282 do CTB e os prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva.” Desta forma, considerando que, muito embora enviadas para o endereço da parte autora, as notificação foram negativas, conforme já mencionado acima, era dever do órgão de trânsito realizar a citação por edital. Ocorre que, ainda que a parte ré tenha afirmado o envio de notificação suplementar na forma de edital direcionada a parte autora, não anexou aos autos nenhum documento a fim de comprovar o alegado, sendo certo que simples menção de “número de edição DIOE” e “data de publicação” constantes nos autos de infração não se revelam suficientes para comprovar o alegado, já que o edital não fora anexado aos autos e, portanto, não há prova mínima acerca das informações supostamente publicadas. Neste sentido já decidiu esta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÕES. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 312 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO QUE SE ESTENDE AO AUTO DE INFRAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 281, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. TEMA 105 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0023851-25.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 25.08.2021). (grifei) EMENTA: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE. DETRAN/SP QUE APRESENTOU O COMPROVANTE DE POSTAGEM DA NOTIFICAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE NO MOV. 91.4, ENTRETANTO, NÃO COMPROVOU A ENTREGA DA REFERIDA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE AVISO DE RECEBIMENTO. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 312 DO STJ. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002929-22.2021.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 07.12.2022). (grifei) Sendo assim, deve ser mantida a sentença que declarou a nulidade dos autos de infração n° 116100-E008323832, 116100- E008323831 e 116100-E00837489. Com relação aos danos morais, tem-se que a suspensão do direito de dirigir realizada com base em procedimento nulo é passível de indenização, uma vez que ofende o nome, honra e locomoção do condutor, atributos de sua personalidade. Isto porque o conforto, tranquilidade e bem-estar parte autora restaram comprometidos e os danos indicados não se constituem em mero dissabor da vida cotidiana, sendo, portanto, passíveis de indenização. Neste sentido já decidiu esta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CASSAÇÃO E SUSPENSÃO DE CNH C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DETRAN/PR. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/PR NÃO ACOLHIDA. ÓRGÃO ESTADUAL RESPONSÁVEL PELO PROCESSAMENTO DAS AUTUAÇÕES, APLICAÇÃO E EXECUÇÃO DE PENALIDADES DECORRENTES DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO, DENTRE OUTROS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO QUE CULMINARAM NA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 37, §6°, DA CF. REQUISITOS DEMONSTRADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O COTIDIANO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (...) (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0042090-77.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 24.10.2022) (grifei) RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. FRAUDE NA INDICAÇÃO DO CONDUTOR. FATO INCONTROVERSO. FALSIFICAÇÃO DA CNH. ATRIBUIÇÃO INDEVIDA DE PONTUAÇÃO A PARTE AUTORA. NULIDADE DO PROCESSO DE SUSPENSÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. DANO MORAL CONFIGURADO. PREJUÍZOS RELATIVOS A LIBERDADE E COMODIDADE DO AUTOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO. VALOR ARBITRADO EM R$ 3.000,00 QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006817- 53.2019.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 29.08.2022) (grifei). EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTO DE INFRAÇÃO INVÁLIDO. PERMISSÃO PARA DIRIGIR CASSADA DE FORMA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$3.000,00. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0014722- 28.2016.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 21.09.2020). (grifei) EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. TRÂNSITO. IRREGULARIDADE NA INDICAÇÃO DO CONDUTOR EM AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO DE CASSAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DECLARADA EM PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO. FALHA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. DANO MORAL CONFIGURADO. CASSAÇÃO INDEVIDA DO DIREITO DE DIRIGIR. PREJUÍZOS RELATIVOS A LIBERDADE E COMODIDADE DO AUTOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO. VALOR ARBITRADO EM R$ 3.000,00 QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0007027-78.2017.8.16.0014/1 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 03.08.2020). (grifei) Tendo em vista que não houve insurgência recursal em relação ao quantum indenizatório fixado na sentença, este deve ser mantido. Por todo o acima exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença nos termos da fundamentação acima. Ante a sucumbência recursal, vota-se pela condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação (art. 55, Lei 9.099/95). Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se a suspensão da cobrança na forma do artigo 98, §3º, do CPC, caso a parte recorrente seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda Bernert Michielin (relator) e Leo Henrique Furtado Araújo. Curitiba, 01 de setembro de 2023 Fernanda Bernert Michielin Juíza Relatora
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