Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000080-74.2021.8.16.0076 Recurso: 0000080-74.2021.8.16.0076 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Recorrente(s): Município de Coronel Vivida/PR Recorrido(s): DIOGO PICOLO RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CORONEL VIVIDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE C/C COBRANÇA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 118 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 056/2020, PEDIDOS JÁ ACOLHIDOS PELO JUIZO A QUO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PREVISTA SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO. VEDAÇÃO EXPRESSA NO ARTIGO 7º, INC. IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E NA SÚMULA VINCULANTE N º 4. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 77, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 14/2006. APLICAÇÃO DO CAPUT COM PREVISÃO DE BASE DE CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. CORREÇÃO 'EX OFFICIO' DA FORMA DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO ÀS DEDUÇÕES LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Quanto ao mérito recursal, assiste parcial razão ao Recorrente. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Coronel Vivida/PR, em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pleitos iniciais para fins de: a) declarar a inconstitucionalidade pela via incidental, em controle judicial difuso do § 1º, artigo 77 da Lei Complementar Municipal n° 14 de 2006, pois afronta o disposto no artigo 7º, IV, da Constituição Federal e b) condenar o Município de Coronel Vivida/PR ao pagamento do adicional de insalubridade, não pago, no valor de R$30.428,46 (trinta mil quatrocentos e vinte e oito reais e quarenta e seis centavos), valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Irresignado, o Município apresentou recurso, sustentando, em sede de prejudicial de mérito, que devem ser declarados prescritos os pedidos da Recorrida anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação. Quanto ao mérito, aduz, em síntese, que é constitucional o art. 77, § 1°, da Lei Complementar 14 /2006; que a legislação municipal disciplina que a base de cálculo para o adicional de insalubridade é o salário mínimo nacional, não podendo o Poder Judiciário estabelecer novos parâmetros e que o direito ao adicional não repercute sobre outras verbas remuneratórias, por não se tratar de verba de caráter permanente (mov. 51.1 dos autos de origem). Inicialmente, verifica-se que a prejudicial de mérito já foi apreciada pelo Juízo de origem, inclusive sendo reconhecida nos exatos termos pretendidos pelo Recorrente. No mesmo sentido, houve reconhecimento expresso de constitucionalidade da Lei Complementar 56/2020, nos seguintes termos: “A Lei Complementar 56/2020, sendo relevante ao caso seu artigo 118, não enseja efetiva redução de vencimentos, tampouco violação dos princípios da isonomia ou irredutibilidade salarial, pois não se trata de supressão ou diminuição do quantum da remuneração, mas, sim, de alteração de forma ou critério de realização do cálculo do adicional. O Município, portanto, não incorre em nenhuma ilegalidade quanto à eventual redução do valor pago a título de adicional de insalubridade, considerando que a alteração diz respeito exclusivamente à regulamentação dos valores e sua forma de pagamento. (...) Ademais, a previsão legal em discussão não padece do mesmo problema de sua antecessora e, em razão da inexistência de quaisquer vícios de legalidade, não pode ser afastada por eventual decisão do judiciário.” Por fim, tanto os índices de correção monetária e juros de mora quanto os termos iniciais de incidência requeridos são idênticos aos definidos no dispositivo de sentença, quais sejam, respectivamente, IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela e, índices oficiais de remuneração adicional da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960 /2009), contados a partir da citação inicial. Logo, uma vez verificada a ausência de interesse recursal, não deve o recurso ser conhecido com relação a estes pontos. Cinge-se, portanto, o ponto controvertido, sobre a base de cálculo a ser utilizada quando da vigência da Lei Complementar Municipal n° 14/2006. Ressalta-se que o debate exclui os períodos a partir de abril de 2020, pois a matéria é regida sob a égide da Lei Complementar nº 56/2020 declarada constitucional, sem oposição recursal. Dessa forma, observa-se que o art. 77, § 1° da Lei nº 14/2006 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Coronel Vivida), previa que: Art. 77. Os funcionários que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substância tóxicas, radioativas ou com risco de vida, acima dos limites de tolerância, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1° O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) calculado sobre o valor do salário-mínimo nacional, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. Consoante se observa, a norma apresenta, concomitantemente, duas bases de cálculo distintas, quais sejam: sobre o vencimento do cargo efetivo, no caput e, sobre o valor do salário-mínimo nacional, no parágrafo 1º. Ambos remetem sua aplicação claramente à insalubridade, conforme destaques no texto. Daí se denota opção administrativa pela utilização do salário-mínimo como indexador. Em que pese a escolha supra, destaca-se o firme entendimento acerca da impossibilidade de fixação do salário-mínimo para qualquer fim, nos termos do comando constitucional expresso no artigo 7º, inciso IV e, especificamente, como base de cálculo para o adicional de insalubridade, a teor da Súmula nº 4 do Supremo Tribunal Federal: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Nessa toada, incabível a utilização do parâmetro fixado no §1º do art. 77 da LC nº 014 /2006, pois nitidamente eivado de vício de inconstitucionalidade. Como no caso dos autos o mesmo dispositivo legal prevê base de cálculo diversa e constitucional cabe a ela regular a matéria. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CORONEL VIVIDA – SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – IMPOSSIBILIDADE – OFENSA À SÚMULA VINCULANTE Nº 4 – INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 1º DO ART. 77 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 14/2006 – OMISSÃO LEGISLATIVA QUE AUTORIZA QUE O VENCIMENTO DO SERVIDOR PASSE A SER CONSIDERADO COMO A BASE DE CÁLCULO, NOS TERMOS DO CAPUT DO ARTIGO MENCIONADO – IMPOSSIBILIDADE DE JUNÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA À BASE DE CÁLCULO POR NÃO ESTAR INCLUÍDA NO CONCEITO DE VENCIMENTO – NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – TEMA 163 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDOS – PERCENTUAL QUE DEVERÁ SER FIXADO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 4º, INCISO II DO CPC – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONFORMIDADE COM OS TEMAS 905 DO STJ E 810 DO STF – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001660- 76.2020.8.16.0076 - Coronel Vivida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 09.08.2022). RECURSO INOMINADO. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL JÁ RECONHECIDA EM SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MÉRITO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CORONEL VIVIDA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ARTIGO 77, §1º DA LEI MUNICIPAL Nº 14/2006. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA VINCULANTE 04 DO STF. APLICAÇÃO DO CAPUT DO ARTIGO 77 DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. ADICIONAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO EFETIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001612- 20.2020.8.16.0076 - Coronel Vivida - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 03.03.2023) Portanto, é imperiosa a declaração de inconstitucionalidade do §1º do art. 77, da LC nº 014 /2006 e utilização da redação do caput, do mesmo artigo, a qual determina o cálculo do adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. Ressalta-se que do montante devido deve ser abatido o valor já pago a título de adicional de insalubridade, bem como, ante o caráter remuneratório da verba, as deduções e recolhimentos legais de previdência e imposto de renda. Este último apenas para o caso de superação do limite de isenção legal à época do inadimplemento. Cumpre ressaltar, por oportuno, que a exclusão para os períodos de afastamento decorre de mero atendimento ao princípio da legalidade, tendo em vista que ambas as normativas (artigos 77 e 79 da Lei Complementar nº 14/2006 e artigos 120 e 122, da Lei Complementar Municipal n. 56/2020) determinam que o direito ao adicional cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Ademais, a benesse em análise possui característica de vantagem transitória e propter laborem, de modo que não pode ser auferido quando a servidora se encontrar afastada de suas atividades. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE UBIRATÃ. SENTENÇA QUE DECLAROU QUE A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVERÁ SER O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ENTE MUNICIPAL APENAS COM RELAÇÃO AO ABATIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO DA SERVIDORA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 63, §2º, DA LEI MUNICIPAL N. 810/1993. VERBA QUE PRESSUPÕE A EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR AOS AGENTES INSALUBRES. VANTAGEM TRANSITÓRIA E PROPTER LABOREM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000432- 98.2022.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 21.07.2023) (destaquei) Pelo mesmo viés de observância ao princípio da legalidade, a r. sentença merece reforma quanto à incidência dos reflexos em décimo terceiro salário e férias, na medida em que a gratificação natalina, o art. 72 da Lei nº 014/2006 estabelece que esta corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração do mês de dezembro. Por sua vez, o art. 51 do mesmo Estatuto disciplina que remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens permanentes estabelecidas em lei. Considerando que o adicional de insalubridade não possui caráter permanente e que a legislação municipal excetua as vantagens temporárias do conceito de ‘remuneração’, não há como a vantagem em comento (adicional de insalubridade) ser calculada sobre o 13º salário. Da mesma forma, em relação às férias, o art. 88 da Lei nº 014/2006 disciplina que seu pagamento é realizado no valor de 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias. Ocorre que, como já dito, a remuneração do servidor público, pela disposição do art. 51 da referida legislação, não abarca os adicionais temporários, pelo que o cálculo do adicional de insalubridade não pode repercutir no adicional de férias. Determina-se, entretanto, ex officio, a retificação do julgado para que se observe, quanto à forma de aplicação da correção monetária e dos juros de mora, o disposto na Emenda Constitucional nº 113 /2021, a contar de 9 de dezembro de 2021[1]. Assim, merece parcial reforma a sentença proferida pelo Juízo a quo. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo PARCIAL CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto pelo Recorrente, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência parcial, condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Recorrida, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, pela média do INPC/IGP-DI a contar do ajuizamento da ação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. [1] EC 113/2021, art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Coronel Vivida/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator) e Luciana Fraiz Abrahão. 02 de junho de 2023 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
|