Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002016-71.2020.8.16.0076 Recurso Inominado Cível n° 0002016-71.2020.8.16.0076 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Coronel Vivida Recorrente(s): Município de Coronel Vivida/PR Recorrido(s): FILIPE AUGUSTO PERIZZOLO Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CORONEL VIVIDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE C/C COBRANÇA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 118 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 056/2020, INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL AOS VENCIMENTOS DO AUTOR, DEDUÇÃO DE VALORES PREVIAMENTE ADIMPLIDOS, EXCLUSÃO DE REFLEXOS EM OUTRAS VERBAS SALARIAIS E ÍNDICES DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PEDIDOS JÁ ACOLHIDOS PELO JUIZO A QUO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PREVISTA SOBRE O SALÁRIO-MÍNIMO. VEDAÇÃO EXPRESSA NO ARTIGO 7º, INC. IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E NA SÚMULA VINCULANTE Nº 4. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 77, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 14/2006. APLICAÇÃO DO CAPUT COM PREVISÃO DE BASE DE CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO.CORREÇÃO 'EX OFFICIO' DA FORMA DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO A DEFINIÇÃO DOS TERMOS INICIAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E DEDUÇÕES LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Relatório Trata-se de “Ação Declaratória de Inconstitucionalidade de Lei Municipal c/c Cobrança” proposta por Filipe Augusto Perizzolo em desfavor do Município de Coronel Vivida. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do § 1º, artigo 77 da Lei Complementar Municipal n° 14 de 2006 e, por consequência, condenar a municipalidade ao pagamento da diferença do adicional de insalubridade ao excluir o salário-mínimo como indexador da base de cálculo e utilizar como índice de base de cálculo o vencimento básico do servidor, respeitado o lapso temporal de vigência da norma declarada inconstitucional, bem como o prazo prescricional aplicável. Irresignado, o Município interpôs recurso inominado. Em síntese, requer: i) a declaração de prescrição quinquenal; ii) a constitucionalidade das normas (§1º do art. 77 da LC nº 014/2006 e art. 118 LC nº 056/2020); iii) ausência de incorporação do adicional aos vencimentos do autor. Subsidiariamente sustenta a dedução de valores previamente adimplidos, a exclusão de reflexos em outras verbas salariais, a incidência de juros de mora e correção monetária, bem como de descontos fiscais e previdenciários (mov. 57.1 – autos originários). Com a apresentação de contrarrazões (mov. 62.1 – autos originários) e de parecer ministerial (mov. 13.1), vieram os autos para decisão. É o breve relato do essencial. Voto e Fundamentação. Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, bem como presentes as condições da ação, o recurso deve ser conhecido. Primeiramente, o Recurso Inominado articulou-se de modo a enfrentar os argumentos apresentados em sentença e se opôs a declaração de inconstitucionalidade parcial da norma, momento em que defendeu a aplicação do salário-mínimo como indexador do adicional de insalubridade no período de vigência da LC 014/2006, além de requerer pedidos subsidiários em caso de manutenção da decisão, razão pelas quais entendo não haver ofensa ao princípio da dialeticidade. Assim, rejeito a preliminar aventada em contrarrazões recursais. O pedido de reconhecimento de prescrição quinquenal foi deferido em sentença quando da definição do termo inicial de pagamento do adicional como sendo a partir de outubro de 2015, exatos cinco anos antecedentes ao ajuizamento da ação. No mesmo sentido, houve reconhecimento expresso de constitucionalidade da Lei Complementar 56/2020, nos seguintes termos: “A Lei Complementar 56/2020, sendo relevante ao caso seu artigo 118, não enseja efetiva redução de vencimentos, tampouco violação dos princípios da isonomia ou irredutibilidade salarial, pois não se trata de supressão ou diminuição do quantum da remuneração, mas, sim, de alteração de forma ou critério de realização do cálculo do adicional. O Município, portanto, não incorre em nenhuma ilegalidade quanto à eventual redução do valor pago a título de adicional de insalubridade, considerando que a alteração diz respeito exclusivamente à regulamentação dos valores e sua forma de pagamento. (...) Ademais, a previsão legal em discussão não padece do mesmo problema de sua antecessora e, em razão da inexistência de quaisquer vícios de legalidade, não pode ser afastada por eventual decisão do judiciário.” Ainda, os pedidos de dedução dos valores já recebidos pelo autor e de reflexos salariais também foram contemplados na sentença, ao estabelecer que: “Da quantidade devida a título de adicional de insalubridade, calculado sobre o vencimento efetivo do servidor, deverá ser decrescida a quantia já paga a título deste mesmo adicional, ainda que em momento anterior tenha sido utilizado indexador incorreto, sob pena de, em situação diversa, caracterizar enriquecimento ilícito.(...) Isto posto, considerando a ausência de apresentação de memorial de cálculo pelo município e a argumentação exposta nesta sentença, acolho parcialmente os cálculos apresentados pela parte requerente, posto que necessário desconsiderar as cobranças posteriores a abril de 2020, nos termos estabelecidos anteriormente.” In casu, ao estabelecer como parâmetro de cálculo o memorial apresentado pelo recorrido, denota- se a ausência de reflexos salarias no quantitativo que apenas considerou o vencimento base, conforme atribuído nas folhas de pagamento respectivas. Ademais, não há na sentença reconhecimento de incorporação do adicional aos vencimentos. Por fim, os índices de correção monetária e juros de mora requeridos são idênticos aos definidos no dispositivo de sentença, quais sejam, respectivamente, IPCA-E e índices oficiais de remuneração adicional da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960 /2009). Logo, deixo de conhecer do apelo nesses pontos, por ausência de interesse recursal, sob o binômio necessidade-utilidade. Superados os temas carentes de interesse recursal, no mérito, cinge-se a controvérsia em definir qual a legislação aplicável para a base de cálculo do adicional de insalubridade devido ao autor. De início, ressalta-se que o debate exclui os períodos a partir de abril de 2020, pois a matéria é regida sob a égide da Lei Complementar nº 56/2020 declarada constitucional, sem oposição. Pois bem. Evidencia-se que o ponto controvertido versa sobre a base de cálculo a ser utilizada quando da vigência da Lei Complementar Municipal n° 14/2006. O Art. 77º prevê expressamente que: Art. 77. Os funcionários que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, acima dos limites de tolerância fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. 1º. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente em 40% (quarenta) por cento, 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) calculado sobre o valor do salário-mínimo nacional, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. (grifos nossos). Consoante se observa, a norma apresenta, concomitantemente, duas bases de cálculo distintas, quais sejam: sobre o vencimento do cargo efetivo, no caput e, sobre o valor do salário-mínimo nacional, no parágrafo 1º. Ambos remetem sua aplicação claramente à insalubridade, conforme destaques no texto. Daí se denota opção administrativa pela utilização do salário-mínimo como indexador. Em que pese a escolha supra, destaca-se o firme entendimento acerca da impossibilidade de fixação do salário-mínimo para qualquer fim, nos termos do comando constitucional expresso no artigo 7º, inciso IV e, especificamente, como base de cálculo para o adicional de insalubridade, a teor da Súmula nº 4 do Supremo Tribunal Federal: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Nessa toada, incabível a utilização do parâmetro fixado no §1º do art. 77 da LC nº 014/2006, pois nitidamente eivado de vício de inconstitucionalidade. Como no caso dos autos o mesmo dispositivo legal prevê base de cálculo diversa e constitucional cabe a ela regular a matéria. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL JÁ RECONHECIDA EM SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MÉRITO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CORONEL VIVIDA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ARTIGO 77, §1º DA LEI MUNICIPAL Nº 14/2006. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA VINCULANTE 04 DO STF. APLICAÇÃO DO CAPUT DO ARTIGO 77 DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. ADICIONAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO EFETIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001612- 20.2020.8.16.0076 - Coronel Vivida - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 03.03.2023). APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CORONEL VIVIDA – SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – IMPOSSIBILIDADE – OFENSA À SÚMULA VINCULANTE Nº 4 – INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 1º DO ART. 77 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 14/2006 – OMISSÃO LEGISLATIVA QUE AUTORIZA QUE O VENCIMENTO DO SERVIDOR PASSE A SER CONSIDERADO COMO A BASE DE CÁLCULO, NOS TERMOS DO CAPUT DO ARTIGO MENCIONADO – IMPOSSIBILIDADE DE JUNÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA À BASE DE CÁLCULO POR NÃO ESTAR INCLUÍDA NO CONCEITO DE VENCIMENTO – NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – TEMA 163 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDOS – PERCENTUAL QUE DEVERÁ SER FIXADO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 4º, INCISO II DO CPC – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONFORMIDADE COM OS TEMAS 905 DO STJ E 810 DO STF – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001660- 76.2020.8.16.0076 - Coronel Vivida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 09.08.2022). Portanto, é imperiosa a declaração de inconstitucionalidade do §1º do art. 77 da LC nº 014/2006 e utilização da redação do caput, do mesmo artigo, a qual determina o cálculo do adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. Ressalta-se que do montante devido deve ser abatido o valor já pago a título de adicional de insalubridade, bem como as deduções e recolhimentos legais. Ao arremate, de fato a sentença foi omissa ao determinar os termos iniciais de correção monetária e juros de mora. Sendo assim, é devida a correção monetária, a partir de quando cada pagamento deveria ter sido realizado, observado o parágrafo anterior e, juros de mora a partir da citação válida[1], observado o período de graça constitucional (Súmula Vinculante nº 17). Determina-se, entretanto, ex officio, a retificação do julgado para que se observe, quanto à forma de aplicação da correção monetária e dos juros de mora, o disposto na Emenda Constitucional nº 113 /2021, a contar de 9 de dezembro de 2021[2]. Pelo exposto, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, apenas quanto à determinação dos termos iniciais de correção monetária, juros de mora e deduções legais, nos moldes da fundamentação. Logrando o recorrente parcial êxito em seu recurso, fica isento do pagamento de verbas de sucumbência, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/1995. [1] RE 870.947, e ADIs 4.357 e 4.425. [2] EC 113/2021, art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Coronel Vivida/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro e Austregésilo Trevisan. 23 de junho de 2023 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
|