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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0041213-54.2022.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0041213-54.2022.8.16.0014 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Recorrente(s): LUZIA RUAS Recorrido(s): Município de Londrina/PR Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE LONDRINA. ADICIONAL DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EXCLUSIVA DE ESTADO – ADAE. ALEGAÇÃO DO RECORRENTE DE DECISÃO EXTRA PETITA E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES AFASTADAS. IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. GRATUIDADE NÃO REQUERIDA E RAZÕES RECURSAIS QUE ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MÉRITO. INCONSTITUCIONALIDADE DE TRECHO DO ARTIGO 5º DA LEI Nº 12.642/2017, QUE INSERIU O INCISO II, DO ARTIGO 20, DA LEI Nº 9.337/2004. INEXISTÊNCIA. CARGO QUE NÃO SE ENQUADRA NO GRUPO DE CARREIRAS DE ESTADO NA FORMA DO CAPUT. ENQUADRAMENTO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DO PAGAMENTO DE ADICIONAL PELO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Relatório Cuida-se de “ação de cobrança” em desfavor do Município de Londrina. A parte autora disse, em síntese, exercer o cargo de fiscal de obras dependente do poder de polícia para sua atuação de fiscalização e, portanto, carreira com natureza típica de Estado. Neste sentido, aduziu a declaração de inconstitucionalidade de trecho do artigo 5º da Lei nº 12.642/2017, que inseriu o inciso II, do artigo 20, da Lei nº 9.337/2004 e, consequente, enquadramento no caput deste último para que o percebimento do Adicional de Desempenho de Atividade Exclusiva de Estado – ADAE passe de 40% a 100% de seu respectivo vencimento. Pediu, por isso, a condenação do promovido ao pagamento da verba acrescido dos reflexos correspondentes. Pela sentença recorrida, julgou-se improcedente o pedido inicial (movs. 44.1 e 46.1, autos de origem). Inconformada, a autora interpôs recurso inominado, sustentando, preliminarmente que a r. sentença é nula por ser extra petita, bem como houve cerceamento de defesa por ocasião do indeferimento da prova oral. No mérito disse, em suma, que: i) seu enquadramento funcional é idêntico ao das carreiras de Estado, por ter em sua essência a prerrogativa do poder de polícia; ii) a diferenciação dos percentuais do respectivo adicional introduzidas pela Lei nº 12.642/2017 viola a isonomia e a legalidade na concessão dos benefícios, além de promover o tratamento discriminatório, de forma inconstitucional. Com a apresentação de contrarrazões e parecer ministerial, vieram os autos para decisão. É o relatório. 2. Voto e Fundamentação Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Primeiramente, não há de se falar em sentença extra petita. Ao contrário do alegado pela recorrente, nota-se que o decisum respeitou os limites do pedido e, portanto, não pode ser considerada extra petita. Ainda que o aumento de vencimentos não tenha sido requerido de forma expressa, é a consequência lógica da fundamentação apresentada na inicial, bem como dos elementos fáticos e jurídicos trazidos aos autos. Ademais, tendo em vista o pedido de declaração de inconstitucionalidade parcial de Lei, com base das atribuições de cargo descritas na Lei de Plano, Cargos, Carreiras e Salários da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município de Londrina a prova pleiteada não supriria a controvérsia do litígio que demanda análise jurídica estritamente de direito baseada em prova documental, suficientes e aptas ao convencimento. Este é o entendimento do STJ: “Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.” (AgInt no AREsp n. 1.881.983/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,julgado em 27/9/2021, DJe de 3/11/2021.). Portanto, fundamentado o indeferimento das provas pleiteadas somado a suficiência das anteriormente produzidas, não se está diante de cerceamento de defesa. Melhor sorte não assistem as preliminares requeridas em contrarrazões. Não há nos autos pedido de justiça gratuita apta a ensejar impugnação. Ademais, o Recurso Inominado articulou-se de modo a enfrentar todos os argumentos apresentados em sentença, razão pela qual entendo não haver ofensa ao princípio da dialeticidade. Assim, rejeito as preliminares aventadas. No mérito, cinge-se a controvérsia em definir se a atribuição inequívoca do poder de polícia ao cargo da autora traduz, de modo inconteste, sua função em “carreira de estado”, de modo que o atributo reste suficiente para enquadrá-la no caput do artigo 20, da Lei nº 9.337/2004 em detrimento do § 1º, i nciso II, o qual aduz ser inconstitucional por violação à legalidade e isonomia ao definir de forma arbitrária os cargos e respectivos percentuais abarcados. Pois bem. A Lei nº 9.337/2004, ao dispor o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Poder Executivo do Município de Londrina, instituiu em seu art. 20 que: "o Adicional de Desempenho de Atividade Exclusiva de Estado – ADAE, devido mensalmente aos ocupantes de cargos do grupo de Carreira de Estado, no valor correspondente a 100% dos vencimentos do servidor". Definiu no § 1º, que o adicional será extensivo aos ocupantes dos cargos de: "II. Fiscal do Município, nas funções de Serviço Municipal de Fiscalização I, e Serviço Municipal de Fiscalização II, no valor correspondente a quarenta por cento do vencimento do servidor (...).”. Desta forma, depreende-se que o adicional no valor correspondente a 100% dos vencimentos da servidora é devido somente aos "ocupantes de cargos do grupo de Carreira de Estado", cargo previsto no inc. III, do art. 5º, da Lei nº 9.337/04, "cujas atribuições abrangem essencialmente a defesa jurídica dos interesses do Município, o exercício do poder de polícia, a auditoria interna e tributária e o planejamento, a organização e o controle institucional" (Redação dada pelo art. 1º, da Lei nº 9.414/04). Há verdadeira escolha legislativa entre os cargos, carreiras e percentuais do adicional em apreço. Observa-se que a definição dos grupos de carreira do artigo 5º possui atribuições gerais e abstratas, as quais permitem subdivisões para a definição de vantagens específicas. O artigo 20, da Lei supracitada, ao definir o adicional devido às carreiras de estado reconhece o traço específico estatal nas características das carreiras de fiscalização ao incluí-las no parágrafo § 1º e atua em seu poder discricionário ao propor percentual de benefício próprio. Neste passo, a fixação de adicional típico de carreiras de estado ao cargo da autora, conquanto em valor inferior aos cargos do caput, não ignora a atuação do poder de polícia atinente às fiscalizações municipais, mas, pelo contrário, a assume e a retribui. Ou seja, pelo exercício de funções com prerrogativas estatais, foi conferido legalmente à autora o direito ao recebimento do ADAE em percentual específico. Tendo em vista que a Constituição Federal em seu artigo art. 39, § 1º, III, atribuiu competência aos Municípios para legislar e dispor sobre o plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores da administração municipal, é perfeitamente admissível a concessão de gratificações em percentuais distintos aos servidores públicos em face de sua denominação, do grau de responsabilidade, e complexidade dos cargos exercidos. A repartição de competência converge com a função municipal de gerir seus recursos financeiros e prever dotação orçamentária suficiente a honrar, dentre outras verbas, as vantagens concedidas (artigo 169, caput e § 1º, da CF), sem que a medida fira o limite de despesas, imposta pela Lei Complementar nº 101/2000. Neste quadro, a opção política do legislador municipal de Londrina ao atingir a finalidade constitucional não se apresentou inidônea, assim como não pode ser substituída pela vontade do servidor ou do Tribunal. Do contrário, nas lições de Hely Lopes Meirelles, "ficaria a Administração obrigada a dar os mesmos vencimentos e vantagens aos portadores de iguais títulos de habilitação, aos que desempenham o mesmo ofício, aos que realizam o mesmo serviço embora em cargos diferentes ou em circunstâncias diversas. Todavia, não é assim, porque cada servidor ou classe de servidor pode exercer as mesmas funções (v.g., a de médico, engenheiro, escriturário, porteiro etc.) em condições funcionais ou pessoais distintos, fazendo jus a retribuições diferentes, sem ofensa ao princípio isonômico. Até mesmo a organização da carreira, com escalonamento de classes para acesso sucessivo, com gradação crescente dos vencimentos, importa diferenciar os servidores sem os desigualar perante a lei". (in, Direito administrativo. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 451/452.) Conclui-se que a declaração de inconstitucionalidade do trecho do Artigo 5º da Lei nº 12.642 /2017, que inseriu o inciso II, do artigo 20, da Lei nº 9.337/2004, além de inviável por ausência de violação aos princípios da legalidade e isonomia, demandaria, por via reflexa, a extensão da vantagem e aumento de vencimentos à servidora, prática vedada pela Súmula Vinculante 37, do STF[1] e pelo princípio da separação dos poderes. Em termos constitucionais, é função precípua de lei específica a fixação ou alteração de remuneração de servidores públicos[2]. Portanto, insubsistentes as alegações da recorrente, diante da ausência tanto de identidade entre as atribuições de seu cargo e os da carreira de estado, quanto de previsão na legislação municipal para pagamento da vantagem no percentual máximo (100%) ao grupo de fiscalização. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Não logrando êxito no recurso, a parte recorrente deve arcar com pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, cuja exigibilidade fica suspensa em caso de eventual concessão anterior de gratuidade processual. [1] Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. [2] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (...). Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LUZIA RUAS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro e Austregésilo Trevisan. 26 de julho de 2023 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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