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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 6TR@tjpr.jus.br Recurso: 0041301-10.2021.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Enquadramento Recorrente(s): MARISA BIANCHINI Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ RECURSO INOMINADO - PEDIDO DE DANOS MORAIS – SENTENÇA JULGADA IMPROCEDENTE - EDITAL Nº 72/2017 – GS/SEED - VERBA SALARIAL INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL DA REMUNERAÇÃO DOS PROFESSORES – CONTRATO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS) – REDUÇÃO DE 15,33% DOS VALORES PERCEBIDOS NO ANOS DE 2018 – VALORES DEVIDOS RECONHECIDO NOS AUTOS N. 0001924- 86.2018.8.16.0004, QUE TRAMITARAM JUNTO À 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA/PR – DANO MATERIAL RESSARCIDO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - REMUNERAÇÃO A MENOR - CONDUTA, POR SI SÓ, INSUFICIENTE PARA CONFIGURAR SOFRIMENTO OU HUMILHAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Relata a reclamante que foi aprovada em Processo Seletivo Simplificado para o cargo de professora, por meio do edital n. 72/2017 GS/SEED. Ocorre que durante o ano de 2018 recebeu remuneração inferior ao mínimo legal da remuneração dos professores temporários do Estado do Paraná, vez que o Edital nº 72/2017– GS/SEED, previa o equivalente a R$ 13,63 (treze reais e sessenta e três centavos) por hora- aula, quando o valor seria de R$ 15,73 (quinze reais e setenta e três centavos), verificando-se uma redução salarial de 15,33%. Pugnou pela indenização de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), posto que na demanda Declaratória de Nulidade c/c Cobrança ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública no Estado do Paraná (APP) nº 0001924- 86.2018.8.16.0004 que tramitou junto à 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba/PR, foi reconhecido o direito do professor temporário de Nível Superior com Licenciatura Plena a receber R$ 2,10 a mais por hora-aula laborada. Desta feita, em razão da improcedência do pedido, busca a reforma da sentença, sugerindo indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É, em síntese, o relatório. Voto. O recurso deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. No mérito, nada obstante, não merece provimento o recurso da autora. Mantenho a gratuidade processual anteriormente deferida à requerente. O ponto a ser avaliado em sede recursal é a responsabilidade do ente público no evento apresentado, com o qual a autora alega a incidência de danos morais indenizáveis, diante da remuneração a menor paga pela ré no período apresentado. Denota-se que houve reconhecimento da ilegalidade contida no Edital n.º 72/2017 GS /SEED que previu remuneração inferior ao limite legal de R$ 15,73 hora-aula, conforme já reconhecido judicialmente em demanda anterior ajuizada pela APP – Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública no Estado do Paraná, na ação declaratória de nulidade c/c cobrança, autos n.º 0001924-86.2018.8.16.0004, perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba. Consoante analisado, ao proferir sentença naqueles supracitados autos, foi reconhecido o direito do professor temporário de Nível Superior com Licenciatura Plena perceber R$ 2,10 (dois reais e dez centavos) a mais por hora-aula trabalhada. Desta forma verifica-se que a recorrente trabalhou durante o ano de 2018, percebendo mensalmente valor da hora-aula inferior ao devido legalmente, em razão de o Estado do Paraná ter pago a menor que o devido, cujo direito material afeto a esfera patrimonial, já foi reconhecido. No entanto, quanto o pedido de indenização por danos morais, melhor sorte não lhe assiste, devendo ser mantida a sentença proferida. Como premissa jurídica, é certo que o dano moral só é devido quando a conduta ilícita do agente causa um sofrimento ou uma humilhação que foge à normalidade aos dissabores da vida cotidiana, ou que acarrete uma violação grave a algum dos direitos de personalidade, tais como a honra, imagem, a integridade física ou psíquica etc. Inexiste dúvida que a responsabilidade, no caso em apreço, do ente público é objetiva, conforme preceitua o artigo 37, § 6º, da CF, contudo, para a configuração é necessário a comprovação do nexo causal entre a conduta e o dano alegado, conforme teoria do risco administrativo. Muito embora incontroverso o recebimento a menor das verbas trabalhistas, como fora reconhecido na sentença proferida nos autos n 0001924-86.2018.8.16.0004 que tramitou junto à 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba/PR, condenando o recorrido ao pagamento das diferenças apuradas entre os valores pagos à autora e os devidos no período, isso não importa na conclusão de que o ato, por si só, resultou em ofensa à moral, à honra, à personalidade ou à dignidade da parte. Repisa-se que a conduta do recorrido (pagamento a menor) é indiscutível, nada obstante, no caso em análise, ocorreu simples remuneração a menor, conduta esta insuficiente para, por si só, configurar sofrimento ou humilhação a recorrente. Em suma, pode-se afirmar a existência de equívoco praticado pelo ente público nos critérios utilizados para estipular o valor da hora-aula. Contudo, a diferença apontada a menor (R$ 2,10) não impactou profundamente na remuneração percebida pela autora no período apontado, de modo que qualquer conclusão pela ocorrência de danos morais, porquanto faz-se mister a comprovação de que o pagamento a menor também tenha causado os prejuízos extrapatrimoniais invocados e de forma relevante, fato que não ocorreu na espécie, como bem enfatizou a sentença, não logrando a parte recorrente demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe incumbia. Não é suficiente para a ocorrência da lesão, a verificação do mero transtorno cotidiano ou prejuízo material, sob pena de configurar todo inadimplemento contratual ou perda patrimonial ao reconhecimento do dano moral, de tal forma a banalizá-lo. Não se ignora que o percebimento de valores a menor não causem transtornos, todavia, se trata de danos materiais, os quais já foram inclusive objeto de análise do Judiciário Paranaense, com condenação do ente público ao pagamento das verbas salarias devidas. Neste sentido o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – PROFESSOR – VÍNCULO TEMPORÁRIO (PSS) E EFETIVO (NOMEAÇÃO) - PLEITO DE REAJUSTE SALARIAL E DE CONCESSÃO DE PROGRESSÕES NA CARREIRA – PROCEDÊNCIA PARCIAL – RECONHECIMENTO DO DIREITO AO PISO NACIONAL SALARIAL DEFINIDO NA LEI FEDERAL 11.738/08 - CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS APURADAS ENTRE OS VALORES PAGOS E OS DEVIDOS NO PERÍODO EM QUE A PARTE AUFERIU SALÁRIO INFERIOR ÀQUELE (MAIO/2018 A JANEIRO/2020) – VALORES QUE DEVERÃO SER ACRESCIDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E DE JUROS DE MORA PELO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA - IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DE REVISÃO SALARIAL NOS MESMOS ÍNDICES DEFINIDOS PARA O PISO NACIONAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU – PRETENDIDA EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DO PERÍODO EM QUE O AUTOR NÃO RECEBEU SALÁRIO INFERIOR AO PISO (JANEIRO E FEVEREIRO/2019) - REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA – APELO DO REQUERIDO – PLEITO DE EXCLUSÃO REITERADO E DE REVOGAÇÃO DA PENALIDADE – PROVIMENTO PARCIAL – DOCUMENTAÇÃO CARREADA AOS AUTOS QUE COMPROVA QUE O AUTOR NÃO ERA CONTRATADO NEM SERVIDOR EFETIVO NO MÊS DE JANEIRO 2019 E, ASSIM, NÃO TEM DIREITO AO PAGAMENTO RESPECTIVO – MULTA REVOGADA – EMBARGOS NÃO CARACTERIZADOS COMO PROTELATÓRIOS – APELO DO REQUERENTE – PROGRESSÕES POR TEMPO DE SERVIÇO INDEVIDAS – APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL 652/2011, QUE INSTITUIU O PLANO DE CARGO, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO PESSOAL DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO AO DIREITO INVOCADO - DANO MORAL DESCABIDO – APELO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0011356-48.2020.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 29.11.2021) RECURSO INOMINADO. SERVIDOR MUNICÍPIO DE ARAPONGAS. MOTORISTA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS DEVIDO A JORNADA CUMPRIDA A MAIOR HABITUALMENTE. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO REALIZADO A MENOR PELO MUNICÍPIO DESDE 2013. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS PELA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFETIVO LESÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0012026-15.2016.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 09.05.2019) Feitas tais ponderações, concluo pela manutenção da sentença recorrida para dar negar provimento ao recurso interposto pela autora. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo incólume a decisão proferida pelo juiz sentenciante. Face o insucesso recursal, condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa. Todavia, consigno a suspensão da condenação, uma vez que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARISA BIANCHINI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão (relator) e Gisele Lara Ribeiro. 14 de junho de 2023 Luciana Fraiz Abrahão Juíza relatora
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