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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 4TR@tjpr.jus.br Autos nº. 0015581-41.2021.8.16.0182/1 Recurso: 0015581-41.2021.8.16.0182 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Abono de Permanência Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): MARIO SERGIO SATIRO HARA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. VÍCIO SANADO. Embargos conhecidos e acolhidos. Relatório dispensado (Enunciado 92 – Fonaje). Decido. Os embargos foram tempestivamente apresentados, razão pela qual devem ser conhecidos. Primeiramente, cumpre esclarecer que, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022 do CPC, caberá embargos de declaração quando na decisão judicial houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Analisando os autos, verifica-se o erro material apontado, uma vez que, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, os juros moratórios devem se dar tão somente pela taxa SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice. Assim, a parte final da decisão deve passar a constar com a seguinte redação: O valor da condenação deverá ser calculado em fase de cumprimento de sentença, por meros cálculos aritméticos, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança. Não obstante, com a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, as prestações vencidas a partir de 9 de dezembro de 2021 deverão incidir, tão somente, a taxa SELIC, eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Isso posto, conheço e acolho os presentes embargos, para o fim de sanar o erro material apontado nos termos da fundamentação exposta. Curitiba, 13 de abril de 2023. Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator mm/ib
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