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Processo:
0000200-95.2022.8.16.0072
(Decisão monocrática)
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Segredo de Justiça:
Não |
Relator(a):
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
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Órgão Julgador:
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
Comarca:
Colorado |
Data do Julgamento:
Wed Apr 12 00:00:00 BRT 2023
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Fonte/Data da Publicação:
Wed Apr 12 00:00:00 BRT 2023 |
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO
BANCÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇO NÃO
CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS
MORAIS SOFRIDOS. SIMPLES COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO
GERA DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE PROVA DA OFENSA
AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. REGRA DO ARTIGO 373, I DO
CPC. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DESCABIDA. RESTITUIÇÃO EM
DOBRO DEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONTRATAÇÃO
DO SERVIÇOS. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Estabelece a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça que “o relator, monocraticamente e no
Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver
entendimento dominante acerca do tema”. Desta forma, verificando o entendimento pacífico desta
5ª Turma Recursal em conformidade com os julgados do Superior Tribunal de Justiça, passo ao
julgamento monocrático:
2. Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido
inicial. Em síntese, a parte recorrente alega que é merecedor da condenação moral, bem como, da
restituição em dobro do valor indevidamente cobrado.
3. Cobrança indevida de serviço bancário – ausência de danos morais in re ipsa: cobrança
indevida de serviço não contratado, da qual não resultara inscrição nos órgãos de proteção ao
crédito, ou até mesmo a simples prática de ato ilícito não têm por consequência a ocorrência de
dano moral (AgRg no AREsp 316.452-RS, Quarta Turma, DJe 30/9/2013; e AgRg no REsp
1.346.581-SP, Terceira Turma, DJe 12/11/2012). Assim, a mera cobrança indevida, por si só, não
constitui ofensa ao direito da personalidade (honra, imagem, privacidade, integridade física), isto é,
dano moral objetivo, na modalidade in re ipsa e, portanto, a configuração do dano moral dependerá
da consideração de peculiaridades do caso concreto, a serem alegadas e comprovadas nos autos,
nos termos do artigo 373, I CPC.
4. A propósito é o contido no informativo 579 do Superior Tribunal de Justiça: “A banalização do
dano moral, em caso de mera cobrança indevida, sem repercussão em direito da personalidade,
aumentaria o custo da atividade econômica, o qual oneraria, em última análise, o próprio
consumidor. Por outro lado, a indenização por dano moral, se comprovadas consequências lesivas
4.
à personalidade decorrentes da cobrança indevida, como, por exemplo, inscrição em cadastro de
inadimplentes, desídia do fornecedor na solução do problema ou insistência em cobrança de dívida
inexistente, tem a benéfica consequência de estimular boas práticas do empresário.”.
5. Sobre o tema: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. COBRANÇA
DUPLICADA DE SERVIÇO DE TV POR ASSINATURA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DAS COBRANÇAS INDEVIDAS. DANO MATERIAL COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS SOFRIDOS PELO
AUTOR. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais - 0000351- 70.2019.8.16.0103 - Lapa - Rel.: Juíza Maria Roseli
Guiessmann - J. 27.07.2020). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C
/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. CONTATOS
TELEFÔNICOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. PLEITO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA SEM MAIORES
REFLEXOS NÃO ACARRETA DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46
DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais - 0002178- 84.2019.8.16.0049 - Astorga - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J.
27.07.2020). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. DÉBITO JÁ
PAGO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DOS DADOS DO AUTOR NO ROL DE
INADIMPLENTES. MERA COBRANÇA. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO
DISSABOR. DANO MORAL IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e
desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003247-11.2019.8.16.0128 -
Paranacity - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 27.07.2020). RECURSO
INOMINADO. TELECOMUNICAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO LIMINAR.
MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE E INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA. OPERADORA QUE NÃO
COMPROVOU CIÊNCIA DA REQUERENTE EM RELAÇÃO AO PRAZO DE FIDELIDADE
(ART. 373, INC. II, DO CPC). ACEITE DIGITAL QUE NÃO É SUFICIENTE PARA
DEMONSTRAR CONHECIMENTO EM RELAÇÃO AOS TERMOS CONTRATUAIS,
QUANDO DESACOMPANHADO DE OUTRAS PROVAS. MULTA INVEVIDA. INSCRIÇÃO
INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. NÃO COMPROVADA. MERO ENVIO
DE CARTA PELO SERASA. SIMPLES COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO GERA DANOS
MORAIS. INDENIZAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais - 0014947-43.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO
SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 29.08.2022)
6. Quanto à restituição em dobro, o caso merece análise consoante à tese fixada pelo E. Superior
Tribunal de Justiça para interpretação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do
Consumidor, a qual se lastreia precipuamente na inafastabilidade dos princípios da vulnerabilidade
6.
do consumidor e da boa-fé objetiva. A propósito: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo
único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária
à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.”
(EAREsp 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RS e 1.413.542/RS, publicados em
30.03.2021.).
7. Nesta toada, consubstanciando-se a cobrança oriunda de serviço não contratado, em conduta
claramente contrária à boa-fé objetiva, presentes os requisitos do artigo 42 do CDC, devendo ser
restituído em dobro o valor fixado em sentença.
8. Do enunciado 1.5 da 3ª Turma Recursal do Paraná: Enunciados de turmas isoladas não vinculam
outras Turmas Recursais. Não transparecendo a situação excepcional no caso em discussão.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000200-95.2022.8.16.0072 - Colorado - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 12.04.2023)
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Íntegra
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000200-95.2022.8.16.0072 Recurso: 0000200-95.2022.8.16.0072 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Recorrente(s): ENOC DA SILVA MARQUES Recorrido(s): LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. SIMPLES COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO GERA DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE PROVA DA OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. REGRA DO ARTIGO 373, I DO CPC. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DESCABIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONTRATAÇÃO DO SERVIÇOS. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Estabelece a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Desta forma, verificando o entendimento pacífico desta 5ª Turma Recursal em conformidade com os julgados do Superior Tribunal de Justiça, passo ao julgamento monocrático: 2. Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Em síntese, a parte recorrente alega que é merecedor da condenação moral, bem como, da restituição em dobro do valor indevidamente cobrado. 3. Cobrança indevida de serviço bancário – ausência de danos morais in re ipsa: cobrança indevida de serviço não contratado, da qual não resultara inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, ou até mesmo a simples prática de ato ilícito não têm por consequência a ocorrência de dano moral (AgRg no AREsp 316.452-RS, Quarta Turma, DJe 30/9/2013; e AgRg no REsp 1.346.581-SP, Terceira Turma, DJe 12/11/2012). Assim, a mera cobrança indevida, por si só, não constitui ofensa ao direito da personalidade (honra, imagem, privacidade, integridade física), isto é, dano moral objetivo, na modalidade in re ipsa e, portanto, a configuração do dano moral dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto, a serem alegadas e comprovadas nos autos, nos termos do artigo 373, I CPC. 4. A propósito é o contido no informativo 579 do Superior Tribunal de Justiça: “A banalização do dano moral, em caso de mera cobrança indevida, sem repercussão em direito da personalidade, aumentaria o custo da atividade econômica, o qual oneraria, em última análise, o próprio consumidor. Por outro lado, a indenização por dano moral, se comprovadas consequências lesivas 4. à personalidade decorrentes da cobrança indevida, como, por exemplo, inscrição em cadastro de inadimplentes, desídia do fornecedor na solução do problema ou insistência em cobrança de dívida inexistente, tem a benéfica consequência de estimular boas práticas do empresário.”. 5. Sobre o tema: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. COBRANÇA DUPLICADA DE SERVIÇO DE TV POR ASSINATURA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DAS COBRANÇAS INDEVIDAS. DANO MATERIAL COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS SOFRIDOS PELO AUTOR. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000351- 70.2019.8.16.0103 - Lapa - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - J. 27.07.2020). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C /C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. CONTATOS TELEFÔNICOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA SEM MAIORES REFLEXOS NÃO ACARRETA DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002178- 84.2019.8.16.0049 - Astorga - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 27.07.2020). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. DÉBITO JÁ PAGO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DOS DADOS DO AUTOR NO ROL DE INADIMPLENTES. MERA COBRANÇA. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. DANO MORAL IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003247-11.2019.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 27.07.2020). RECURSO INOMINADO. TELECOMUNICAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO LIMINAR. MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE E INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA. OPERADORA QUE NÃO COMPROVOU CIÊNCIA DA REQUERENTE EM RELAÇÃO AO PRAZO DE FIDELIDADE (ART. 373, INC. II, DO CPC). ACEITE DIGITAL QUE NÃO É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR CONHECIMENTO EM RELAÇÃO AOS TERMOS CONTRATUAIS, QUANDO DESACOMPANHADO DE OUTRAS PROVAS. MULTA INVEVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. NÃO COMPROVADA. MERO ENVIO DE CARTA PELO SERASA. SIMPLES COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO GERA DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0014947-43.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 29.08.2022) 6. Quanto à restituição em dobro, o caso merece análise consoante à tese fixada pelo E. Superior Tribunal de Justiça para interpretação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, a qual se lastreia precipuamente na inafastabilidade dos princípios da vulnerabilidade 6. do consumidor e da boa-fé objetiva. A propósito: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” (EAREsp 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RS e 1.413.542/RS, publicados em 30.03.2021.). 7. Nesta toada, consubstanciando-se a cobrança oriunda de serviço não contratado, em conduta claramente contrária à boa-fé objetiva, presentes os requisitos do artigo 42 do CDC, devendo ser restituído em dobro o valor fixado em sentença. 8. Do enunciado 1.5 da 3ª Turma Recursal do Paraná: Enunciados de turmas isoladas não vinculam outras Turmas Recursais. Não transparecendo a situação excepcional no caso em discussão. Ante o exposto, decido monocraticamente, pelo parcial provimento do recurso interposto, devendo ser restituído em dobro o valor fixado em sentença. No mais, mantenha-se. Logrando parcial êxito no recurso, fica a parte recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados no valor 10% sobre o valor da condenação. Custas devidas na forma do artigo 4º da Lei 18.413/2014. Observada a concessão dos efeitos da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §§2º e 3º do CPC. Intimem-se. Curitiba, 12 de abril de 2023. Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Magistrado
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