SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000200-95.2022.8.16.0072
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Colorado
Data do Julgamento: Wed Apr 12 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 12 00:00:00 BRT 2023

Ementa

DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. SIMPLES COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO GERA DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE PROVA DA OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. REGRA DO ARTIGO 373, I DO CPC. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DESCABIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONTRATAÇÃO DO SERVIÇOS. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Estabelece a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Desta forma, verificando o entendimento pacífico desta 5ª Turma Recursal em conformidade com os julgados do Superior Tribunal de Justiça, passo ao julgamento monocrático: 2. Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Em síntese, a parte recorrente alega que é merecedor da condenação moral, bem como, da restituição em dobro do valor indevidamente cobrado. 3. Cobrança indevida de serviço bancário – ausência de danos morais in re ipsa: cobrança indevida de serviço não contratado, da qual não resultara inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, ou até mesmo a simples prática de ato ilícito não têm por consequência a ocorrência de dano moral (AgRg no AREsp 316.452-RS, Quarta Turma, DJe 30/9/2013; e AgRg no REsp 1.346.581-SP, Terceira Turma, DJe 12/11/2012). Assim, a mera cobrança indevida, por si só, não constitui ofensa ao direito da personalidade (honra, imagem, privacidade, integridade física), isto é, dano moral objetivo, na modalidade in re ipsa e, portanto, a configuração do dano moral dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto, a serem alegadas e comprovadas nos autos, nos termos do artigo 373, I CPC. 4. A propósito é o contido no informativo 579 do Superior Tribunal de Justiça: “A banalização do dano moral, em caso de mera cobrança indevida, sem repercussão em direito da personalidade, aumentaria o custo da atividade econômica, o qual oneraria, em última análise, o próprio consumidor. Por outro lado, a indenização por dano moral, se comprovadas consequências lesivas 4. à personalidade decorrentes da cobrança indevida, como, por exemplo, inscrição em cadastro de inadimplentes, desídia do fornecedor na solução do problema ou insistência em cobrança de dívida inexistente, tem a benéfica consequência de estimular boas práticas do empresário.”. 5. Sobre o tema: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. COBRANÇA DUPLICADA DE SERVIÇO DE TV POR ASSINATURA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DAS COBRANÇAS INDEVIDAS. DANO MATERIAL COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS SOFRIDOS PELO AUTOR. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000351- 70.2019.8.16.0103 - Lapa - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - J. 27.07.2020). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C /C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. CONTATOS TELEFÔNICOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA SEM MAIORES REFLEXOS NÃO ACARRETA DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002178- 84.2019.8.16.0049 - Astorga - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 27.07.2020). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. DÉBITO JÁ PAGO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DOS DADOS DO AUTOR NO ROL DE INADIMPLENTES. MERA COBRANÇA. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. DANO MORAL IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003247-11.2019.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 27.07.2020). RECURSO INOMINADO. TELECOMUNICAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO LIMINAR. MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE E INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA. OPERADORA QUE NÃO COMPROVOU CIÊNCIA DA REQUERENTE EM RELAÇÃO AO PRAZO DE FIDELIDADE (ART. 373, INC. II, DO CPC). ACEITE DIGITAL QUE NÃO É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR CONHECIMENTO EM RELAÇÃO AOS TERMOS CONTRATUAIS, QUANDO DESACOMPANHADO DE OUTRAS PROVAS. MULTA INVEVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. NÃO COMPROVADA. MERO ENVIO DE CARTA PELO SERASA. SIMPLES COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO GERA DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0014947-43.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 29.08.2022) 6. Quanto à restituição em dobro, o caso merece análise consoante à tese fixada pelo E. Superior Tribunal de Justiça para interpretação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, a qual se lastreia precipuamente na inafastabilidade dos princípios da vulnerabilidade 6. do consumidor e da boa-fé objetiva. A propósito: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” (EAREsp 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RS e 1.413.542/RS, publicados em 30.03.2021.). 7. Nesta toada, consubstanciando-se a cobrança oriunda de serviço não contratado, em conduta claramente contrária à boa-fé objetiva, presentes os requisitos do artigo 42 do CDC, devendo ser restituído em dobro o valor fixado em sentença. 8. Do enunciado 1.5 da 3ª Turma Recursal do Paraná: Enunciados de turmas isoladas não vinculam outras Turmas Recursais. Não transparecendo a situação excepcional no caso em discussão.