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Acórdão
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1. Relatório.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Valdemar Arneiro Junior em face da decisão de mov. 19.1, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranavaí nos autos de Ação Anulatória c/c Reintegração ao Cargo e Indenização nº 0013170-45.2025.8.16.0130, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.Na origem, o Juízo consignou que não se evidenciava probabilidade do direito em juízo perfunctório, assentando que (i) os fatos imputados foram narrados desde a instauração, sem prejuízo à defesa; (ii) não se vislumbrou nulidade por tipificação/correlação; e (iii) tratando-se de servidor temporário (PSS), a apuração por sindicância/averiguação sumária é suficiente, desde que assegurados contraditório e ampla defesa, o que reputou atendido.Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, (i) “grave erro de tipificação”, com utilização do art. 291 da Lei Estadual nº 6.174/1970 (catálogo de sanções) como se fosse tipo infracional; (ii) violação ao princípio da correlação entre acusação e decisão; (iii) inadequação do rito, com aplicação de “sanção máxima” em mera sindicância investigativa, pleiteando interpretação conforme do art. 15 da LC 108/2005; (iv) parcialidade e prejulgamento da comissão; e (v) insuficiência probatória e desproporcionalidade da sanção (mov. 1.1/TJ).Em cognição sumária, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (mov. 18.1/TJ).O agravado, por sua vez, apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão (mov. 23.1/TJ).Atuando no feito, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso (mov. 28.1/TJ).É o relatório.
2. Fundamentação.Da admissibilidade recursal.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é o caso de conhecer o presente recurso de agravo de instrumento, na forma do art. 1.015 do Código de Processo Civil.Do mérito.Trata-se, na origem, de ação anulatória de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por Valdemar Arneiro Junior em face do Estado do Paraná, em que postula a anulação do ato sancionatório que rescindiu seu contrato temporário de professor PSS, a reintegração definitiva ao cargo, o pagamento das parcelas remuneratórias vencidas e vincendas e indenização por danos morais, sob o fundamento de que o procedimento de sindicância que culminou em sua demissão teria sido eivado de nulidades.O Juízo de origem, ao analisar a tutela de urgência, indeferiu o pedido liminar de reintegração provisória do agravante ao cargo de professor temporário (PSS) ou afastamento remunerado até o julgamento do mérito, entendendo estarem ausentes os requisitos para a concessão da medida.É precisamente contra essa decisão que se insurge o agravante no presente recurso.De acordo o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência está condicionada a demonstração do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e a probabilidade de provimento da demanda recursal.Assim, passa-se ao exame do preenchimento dos requisitos em relação à cada uma das questões suscitadas no recurso.Do controle jurisdicional sobre atos administrativos.O agravante sustenta que o Juízo se recusou a exercer controle de legalidade ao invocar a vedação de incursão no mérito administrativo.Contudo, a leitura integral da decisão agravada revela que a magistrada efetivamente examinou, em cognição sumária, cada uma das alegações de nulidade, concluindo pela ausência de probabilidade do direito.A menção à impossibilidade de revisão do mérito administrativo foi empregada como premissa teórica, nos exatos termos da Súmula 665/STJ, que dispõe:
“O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada”.
Nessa perspectiva, o que se verifica é que a decisão agravada realizou o controle jurisdicional nos exatos limites admitidos pela jurisprudência, analisando a regularidade do procedimento e a legalidade do ato, sem adentrar no campo da conveniência e oportunidade administrativa.Assim, a premissa do agravante de que o Juízo teria se recusado a exercer o controle de legalidade não encontra amparo na leitura integral da decisão agravada, que efetivamente enfrentou cada ponto suscitado, ainda que em cognição sumária, concluindo pela ausência de verossimilhança das alegações.Ademais, cumpre ressaltar que a decisão agravada utilizou o conceito de teratologia apenas como critério para delimitar o alcance do controle jurisdicional sobre o mérito administrativo e não como requisito substitutivo dos pressupostos do art. 300 do CPC, como alega o agravante.A leitura contextualizada da decisão revela que o Juízo de origem efetivamente analisou a probabilidade do direito alegado e concluiu pela sua ausência, utilizando a referência à teratologia apenas como parâmetro complementar para a análise da proporcionalidade da sanção.Da tipificação administrativa.O agravante alega que a decisão sancionatória se fundou exclusivamente no art. 291 da Lei 6.174/1970, dispositivo que enumera sanções disciplinares sem descrever condutas infracionais, o que comprometeria a própria existência jurídica da infração.Embora a questão mereça aprofundamento em cognição exauriente, não se extrai, em juízo perfunctório, a probabilidade qualificada exigida para a tutela de urgência.Isso porque os fatos imputados ao agravante foram descritos de forma clara e circunstanciada desde a instauração da sindicância, tendo o servidor exercido efetivamente o contraditório e a ampla defesa ao longo de todo o procedimento.Nesse sentido, destaca-se o teor da Súmula nº 672/STJ:
“A alteração da capitulação legal da conduta do servidor, por si só, não enseja a nulidade do processo administrativo disciplinar”.
O princípio subjacente ao enunciado é o de que o servidor se defende dos fatos, e não da capitulação legal. Assim, eventual referência ao art. 291 na decisão sancionatória, ainda que possa configurar impropriedade técnica, não implica, de plano, nulidade do procedimento quando a base fática permaneceu inalterada.A aferição do efetivo prejuízo à defesa decorrente do enquadramento legal adotado demanda dilação probatória e análise integral do procedimento administrativo, incompatíveis com a cognição sumária da tutela de urgência.Pelo mesmo fundamento, a alegada violação ao princípio da correlação não se sustenta em sede perfunctória, porquanto a congruência exigida no processo administrativo disciplinar é somente entre os fatos imputados e a decisão final, sendo irrelevante a aferição da capitulação legal proposta neste momento processual, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGALIDADE DA DECISÃO DE EXCLUSÃO DE MILITAR DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARECER DO CONSELHO DE DISCIPLINA. CARÁTER OPINATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. É cediço neste Superior Tribunal de Justiça que as instâncias civil, penal e administrativa são independentes e autônomas, salvo quando a esfera penal afirmar, de forma categórica, a inexistência do fato ou a negativa de autoria.3. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar limita-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, não sendo possível incursão no mérito administrativo, salvo em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada (Súmula 665/STJ), o que não se verificou no presente caso.4. "Quanto à alegada impossibilidade de a autoridade que aplica a pena divergir das conclusões do Conselho de Disciplina, igualmente não comporta provimento o recurso ordinário. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a autoridade que impõe a pena está vinculada somente aos fatos apurados, mas não à capitulação legal proposta pela Comissão Processante. Destarte, o parecer da Comissão Processante é meramente opinativo e não vincula a autoridade competente para a deliberação final" (AgInt no RMS n. 74.717/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025).5. Recurso não provido.(RMS n. 75.131/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025) – destaquei. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EX-POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. AÇÃO DE REVISÃO E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO FEDERAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME, EM RECURSO ESPECIAL, DE OFENSA A NORMA CONSTITUCIONAL E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. OFENSA AO ART. 149, DA LEI 8.112/90. INOCORRÊNCIA. PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE QUE OCUPAVA CARGO EFETIVO DE MESMO NÍVEL QUE O IMPETRANTE. IRRELEVÂNCIA DO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. PRECEDENTES. OFENSA AO ART. 168, DA LEI 8.112/90. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DE NOVAS INFRAÇÕES. MERA ATRIBUIÇÃO DE NOVA CAPITULAÇÃO JURÍDICA AOS MESMOS FATOS ANTERIORMENTE RELACIONADOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. Agravo interno dirigido contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.2. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, específica e suficientemente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à impossibilidade de exame, em sede de Recurso Especial, de ofensa a norma constitucional, e acerca da ausência de prequestionamento -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula n. 182 desta Corte.3. Trata-se, na origem, de Ação de Revisão e Declaração de Nulidade de Processo Administrativo Disciplinar c/c Reintegração em cargo público federal e indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais, ajuizada por ex-servidor público federal, objetivando a declaração de nulidade de Portaria que lhe aplicou pena de demissão do cargo público de policial rodoviário federal, em razão da prática de infração funcional.4. Não há como conhecer-se do Recurso Especial com base na alínea c do permissivo constitucional, diante da patente deficiência de fundamentação, a atrair a incidência da Súmula n. 284/STF.5. É firme o entendimento desta Corte, no sentido de que, nos termos do art. 149, da Lei 8.112/90, somente se exige que o Presidente da Comissão Processante seja ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.6. No caso dos autos, o Presidente da Comissão Processante ocupava o cargo público de Policial Rodoviário Federal, mesmo cargo ocupado pelo agravante, ora indiciado, a afastar a alegada nulidade do trio processante.7. O fato do indiciado ocupar cargo em comissão de nível superior ou classe/padrão superior à do Presidente da Comissão, não tem o condão de macular a persecução disciplinar, porquanto, consoante bem destacou o Tribunal de origem, o art. 149, da Lei 8.112/90 exige que o Presidente da Comissão Processante seja ocupante de cargo público efetivo superior ou igual àquele ocupado pelo servidor indiciado, ou então tenha nível de escolaridade igual ou superior, ou seja, a exigência diz respeito apenas ao cargo público efetivo e não à função comissionada ou a classe/padrão em que se encontra o servidor.8. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que o indiciado se defende dos fatos imputados e não da sua capitulação jurídica, de forma que a posterior modificação do enquadramento legal da conduta não tem o condão de ensejar a nulidade do processo administrativo disciplinar. Precedentes do STJ.9. No caso, a partir das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, observa-se não ter sido imputada ao indiciado, novas infrações funcionais, mas apenas fora conferida nova capitulação jurídica às condutas irregulares a ele atribuídas, com base no acervo probatório já apurado e constante do PAD, o que é plenamente possível, sem implicar em ofensa ao art. 168 da Lei 8.112/1990 e aos princípios do contraditório e da ampla defesa.10. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(AgInt no REsp n. 1.702.094/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024) – destaquei.
Da adequação do rito da sindicância para servidor PSS.O agravante sustenta que o art. 15 da Lei Complementar Estadual nº 108/2005 deve ser submetido à interpretação conforme a Constituição, sustentando a necessidade de instauração de PAD para aplicação da sanção máxima, sob pena de violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.O legislador estadual estabeleceu regime disciplinar diferenciado para servidores temporários, compatível com a natureza precária do vínculo, conforme art. 15 da Lei Complementar Estadual nº 108/2005, que regulamenta a contratação de pessoal por tempo determinado neste Estado, estabelecendo expressamente que:
Art. 15. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado na forma desta Lei Complementar serão apuradas mediante averiguação sumária por sindicância, assegurados o contraditório e a ampla defesa. – destaquei.
A norma é clara ao estabelecer que, para os servidores contratados pelo regime PSS, o procedimento adequado para apuração de infrações disciplinares é a sindicância, desde que observados o contraditório e a ampla defesa.No caso concreto, o agravante foi notificado da instauração da sindicância, apresentou defesa técnica por intermédio de advogado constituído, teve acesso aos autos e aos elementos probatórios, e exerceu efetivamente o contraditório ao longo de todo o procedimento.Ademais, é relevante observar que o vínculo do servidor PSS é de natureza temporária e precária, regido por contrato administrativo, e não pelo regime estatutário.A rescisão contratual por infração disciplinar, nesse contexto, não se equipara à demissão de servidor efetivo estável, que exige procedimento mais rigoroso. A distinção de regimes jurídicos justifica a diferenciação procedimental, sem que isso implique violação ao devido processo legal, desde que asseguradas as garantias constitucionais mínimas.Corroborando o entendimento ora adotado, colaciona-se a jurisprudência desta Corte:
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. DECISÃO SURPRESA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RECURSO NÃO PROVIDOI - Caso em exameApelação interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado por servidor contratado temporariamente via PSS, em face de ato de Presidente de Comissão de Sindicância, que resultou na rescisão de seu contrato com a Secretaria de Estado da Educação do Paraná.II - Questões em discussão(i) Saber se a sentença foi proferida em afronta ao princípio da não surpresa, diante da ausência de manifestação sobre pedido de prorrogação de prazo para se manifestar sobre documentos juntados.(ii) Verificar se houve nulidade no procedimento administrativo de sindicância em razão de cerceamento de defesa técnica e ausência de remessa dos autos à autoridade instauradora.(iii) Analisar se foi assegurado ao impetrante o direito de interposição de recurso administrativo antes da impetração da ação mandamental.III - Razões de decidir(i) Não se verifica decisão surpresa, pois os documentos que motivaram o pedido de prazo suplementar são cópia dos autos da sindicância, de modo que não sendo novos, não houve prejuízo.(ii) Em conformidade com os artigos 5º e 6º do CPC, o impetrante poderia ter apresentado manifestação no prazo complementar requerido, antes da prolação da sentença, mesmo sem decisão expressa sobre o pedido de prorrogação.(iii) O defensor constituído foi regularmente intimado e reconheceu ter tido acesso à íntegra dos autos. A primeira nomeação de defensor dativo foi prematura, mas revogada. A nova nomeação ocorreu após o decurso de prazo, não havendo cerceamento de defesa.(iv) A sindicância foi instaurada pela Diretora-Geral da Secretaria por delegação do Secretário. Ao final, o relatório foi encaminhado à mesma autoridade para decisão, nos termos do art. 124, X, da Lei Estadual nº 20.656/2021.(v) A rescisão contratual por sindicância encontra amparo no art. 15 da Lei Complementar Estadual nº 108/2002, aplicável aos servidores contratados por PSS, sem necessidade de processo administrativo disciplinar. O dispositivo legal e sua aplicabilidade ao caso não foram impugnados pelo apelante. (vi) O impetrante foi cientificado da decisão administrativa e não interpôs recurso. A impetração do mandado de segurança resultou em renúncia à via recursal administrativa, conforme art. 70 da Lei Estadual nº 20.656/2021.IV - Dispositivo e tese de julgamentoRecurso não provido.Tese de julgamento: A não concessão de prazo suplementar para manifestação sobre documentos já constantes dos autos não caracteriza decisão surpresa. A revogação da nomeação prematura de defensor dativo, seguida de nova nomeação após decurso de prazo legal do defensor constituído, não configura cerceamento de defesa. Inexistindo impedimento ao direito de recurso, mas, ao contrário, a ausência de interposição de recurso administrativo e opção pela via judicial, inexiste nulidade a respeito.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003607-85.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 14.07.2025) – destaquei. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. RESCISÃO DO CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SINDICÂNCIA AFASTADA. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 15 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 108/2005. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA ASSEGURADO. IMPUTAÇÃO DE TODOS OS ATOS PREVISTOS COMO INFRACIONAIS. NÃO OCORRÊNCIA. PARCIALIDADE DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA NÃO VERIFICADA. ATUAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 108/2005. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. NÃO CABIMENTO. USO DE MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM”. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DAS CORTES SUPERIORES. DESPROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE APLICADA. INEXISTÊNCIA. ART. 17, III, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 108/2005 C/C O ART. 293, V, “E”, DA LEI ESTADUAL Nº 6.174/70. ATO VINCULADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA PROVA DOS FATOS. SEGURANÇA DENEGADA.a) Não se observa irregularidade no procedimento que culminou na rescisão do contrato por prazo determinado, porquanto realizado mediante sindicância na qual se assegurou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme previsão do art. 15 da Lei Complementar Estadual nº 108/2005.b) Tendo em vista que a Comissão de Sindicância não imputou a prática de todas as infrações disciplinares previstas em lei, sem cabimento a alegação de prejuízo à defesa da sindicada.c) Não há falar em parcialidade da Comissão de Sindicância por deixar de aplicar regra prevista para a sindicância de servidores efetivos, uma vez que o procedimento para apuração de falta funcional do pessoal contratado por prazo determinado possui regramento próprio previsto na Lei Complementar Estadual nº 108/2005.d) “O tribunal de origem adotou orientação pacífica no âmbito do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é possível, para fins de motivação dos atos administrativos, a remissão aos fundamentos de manifestação constante nos autos de processo administrativo” (STJ. AgInt nos EDcl no RMS 50.926/BA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017).e) “É firme o entendimento do STJ no sentido de que caracterizada a conduta para a qual a lei estabelece, peremptoriamente, a aplicação de determinada penalidade, não há para o administrador discricionariedade a autorizar a aplicação de pena diversa” (STJ. AgInt no REsp 1517516/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019).f) “É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que o mandado de segurança não é a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, a fim de verificar se o impetrante praticou ou não os atos que foram a ele imputados e que serviram de base para a imposição de penalidade administrativa, porquanto exige prova pré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo invocado” (STJ. MS 23.464/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/19, DJe 13/12/19).(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0063985-58.2019.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 10.06.2020) – destaquei.
Outrossim, a alegação de parcialidade da comissão não veio acompanhada de elementos concretos que demonstrem, de forma inequívoca, o comprometimento da imparcialidade, sendo que a linguagem enfática no relatório conclusivo é inerente à natureza do ato e não se confunde com prejulgamento.Quanto à insuficiência probatória, a sindicância contou com depoimentos de testemunhas, relatos circunstanciados e elementos documentais. A valoração das provas produzidas no processo administrativo insere-se no campo do mérito administrativo, sendo vedado ao Judiciário substituir-se à Administração na apreciação do acervo probatório, salvo manifesta ausência de provas, o que não se verifica em cognição sumária.No tocante à proporcionalidade, considerando a gravidade das condutas imputadas - comportamento inadequado com alunas em ambiente escolar, comentários de cunho sexual e tentativa de contato pessoal fora do ambiente escolar utilizando-se do cargo -, não se vislumbra a manifesta desproporcionalidade, haja vista a previsão do art. 17, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 108/2005:
Art. 17. Os contratados na forma desta Lei sujeitam-se às seguintes penalidades:(...)III - rescisão da contratação, nos termos desta lei, no caso de incidência de qualquer das hipóteses previstas no inciso V do art. 293, da Lei nº 6174/70.
Portanto, em sede de cognição sumária própria deste momento processual, não vislumbro a probabilidade do direito quanto à alegada inadequação ou ilegalidade do rito de sindicância empregado para a apuração de infrações disciplinares de servidor PSS, com posterior aplicação da pena de demissão.Destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, para o fim de manter integralmente a decisão agravada.
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