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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0017696-98.2022.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0017696-98.2022.8.16.0182 RecIno 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): CLEIA PEDRINA DA SILVA MOURA Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PSS. RESCISÃO DO CONTRATO ATUAL EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO QUE RECONHECEU A NULIDADE DE CONTRATOS ANTERIORES FIRMADOS ENTRE AS PARTES. POSSIBILIDADE. CONTRATO VIGENTE SOB OS MESMOS MOLDES QUE OS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE PERPETUAÇÃO DE CONTRATOS PASSÍVEIS DE NULIDADE. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA 476 DO STF. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por CLEIA PEDRINA DA SILVA MOURA, em desfavor do ESTADO DO PARANÁ, por meio da qual a parte autora requer pagamento indenizatório, visto que teve seu contrato PSS rescindido em 2021 sem, contudo, o recebimento de verbas rescisórias a qual a recorrente aduz ter direito. Sobreveio sentença, na qual o Juízo de origem entendeu pela procedência da pretensão inicial (mov. 23.1 - autos de origem). Inconformado, o Estado do Paraná interpôs recurso inominado, requerendo a reforma da sentença, para o fim de negar provimento ao pedido inicial (mov. 27.1 - autos de origem). Após contrarrazões (mov. 31.1 - autos de origem), vieram os autos conclusos para o julgamento colegiado. É o breve relatório. 2. Voto Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, bem como presentes as condições da ação, o recurso deve ser conhecido. No mérito, o feito deve ser acolhido. Do exame dos autos, verifica-se que a controvérsia diz respeito à legalidade da rescisão do contrato vigente entre as partes, efetuada unilateralmente pelo Estado do Paraná, em decorrência de decisão judicial que declarou a nulidade das contratações anteriores realizadas por meio de Processo Seletivo Simplificado (PSS), reconhecendo o direito da parte autora ao recebimento dos valores referentes ao FGTS. Pois bem. Conquanto o contrato discutido na presente ação não tenha sido atingido pela decisão que declarou a nulidade dos anteriores, pelas informações documentadas nos autos, a ruptura do contrato entre as partes se deu pela conclusão da impossibilidade de sua manutenção nos mesmos moldes aos que foram declarados nulos judicialmente. Em seu pedido inicial, a parte autora evidenciou que a situação de contratação por PSS para o cargo de docente por prazo determinado, no regime jurídico temporário, ocorre ininterruptamente desde o ano de 2012. Com efeito, uma vez que o contrato firmado em 2021 possui as mesmas características e deriva da mesma situação que os anteriores declarados nulos, não se verifica ilicitude no ato administrativo que rescindiu o referido contrato. Outrossim, sabe-se que a administração possui o poder de autotutela, o qual dá a possibilidade de revogar e anular seus próprios atos, de acordo com sua conveniência e oportunidade, ou que estejam eivados de vícios, em conformidade com a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. Dessa forma, conclui-se que a decisão administrativa buscou manter a coerência, tendo em vista que rescindiu o contrato de trabalho com a autora amparado na decisão judicial de nulidade dos contratos anteriores, pois que a continuidade da contratação ensejaria igual vício. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO.PROFESSOR CONTRATADO POR MEIO DE PSS. RESCISÃO DO CONTRATO ATUAL EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO QUE RECONHECEU A NULIDADE DE CONTRATOS ANTERIORES FIRMADOS ENTRE AS PARTES. POSSIBILIDADE. CONTRATOS QUE POSSUEM AS MESMAS CARACTERÍSTICAS FÁTICAS E CONTRATUAIS. IRRAZOABILIDADE EM SE EXIGIR QUE O ENTE PÚBLICO PERMANEÇA COM O MESMO VÍNCULO CONTRATUAL JÁ DECLARADO NULO. PRETENSÃO FORMULADA EM SEDE INICIAL QUE CONTRARIA DIRETAMENTE O PROVIMENTO OBTIDO EM AÇÃO ANTERIOR NA MEDIDA EM QUE BUSCA A MANUTENÇÃO DE VÍNCULO JURÍDICO TEMPORÁRIO JÁ RECONHECIDO NULO EM SITUAÇÃO IDÊNTICA. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE DEVE SE COMPORTAR CONFORME ENTENDIMENTO DOMINANTE NA TURMA RECURSAL. NULIDADE QUE NÃO SE CONVALESCE COM O TEMPO (169, CC). OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. RETALIAÇÃO NÃO COMPROVADA.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005182-84.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA GREGGIO - J. 21.03.2022) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. REGIME DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). CONTRATO DECLARADO NULO EM AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. RESCISÃO. ATO ADMINISTRATIVO QUE ENCERROU O CONTRATO FIRMADO COM A PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE. USO DO PODER DE AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 346 E 473 DO STF. DIREITO DO RECLAMANTE APENAS AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) JÁ GARANTIDO EM DECISÃO ANTERIOR.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0024257-79.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 31.03.2023) Destarte, não há que se falar em indenização por danos morais e materiais, devendo a r. sentença ser reformada, nos termos da fundamentação. Diante do exposto, portanto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto. Ante o êxito recursal, não há condenação da parte recorrente ao pagamento de verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro e Austregésilo Trevisan. 23 de fevereiro de 2024 Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relator
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