Ementa
/PR - CEP: 80.530-909
Embargado(s): MARIA DO CARMO STEVANIN DA SILVA (CPF/CNPJ: 595.496.459-91)
RUA 7 DE SETEMBRO, 265 - CENTRO - TUPÃSSI/PR - CEP: 85.945-000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. ACÓRDÃO
DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE
RECORRENTE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO
INCONFORMISMO. DECLARATÓRIOS QUE NÃO SÃO A VIA
ADEQUADA PARA MODIFICAR O DECISUM.
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE, QUANDO
NÃO HÁ VÍCIOS A SANAR, E DESNECESSIDADE. EMBARGOS
CONHECIDOS E REJEITADOS.
(TJPR - 3ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0002665-18.2023.8.16.0048 [0001932-91.2019.8.16.0048/1] - Assis Chateaubriand - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO THALITA BIZERRIL DULEBA MENDES - J. 22.03.2023)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001932-91.2019.8.16.0048/1 Recurso: 0001932-91.2019.8.16.0048 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA /PR - CEP: 80.530-909 Embargado(s): MARIA DO CARMO STEVANIN DA SILVA (CPF/CNPJ: 595.496.459-91) RUA 7 DE SETEMBRO, 265 - CENTRO - TUPÃSSI/PR - CEP: 85.945-000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. ACÓRDÃO DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RECORRENTE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. DECLARATÓRIOS QUE NÃO SÃO A VIA ADEQUADA PARA MODIFICAR O DECISUM. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE, QUANDO NÃO HÁ VÍCIOS A SANAR, E DESNECESSIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. Decido. Os embargos declaratórios devem ser conhecidos, vez que preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. Pois bem. Os embargos de declaração são remédio processual a ser manejado contra ato de cunho decisório a que se repute vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Dispõe o art.1.022, do NCPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Depreende-se, portanto, que os embargos de declaração constituem o meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada. No caso em tela, entretanto, todas as questões suscitadas pela parte embargante foram devidamente consideradas e as razões que levaram ao julgamento já se mostram presentes no Acórdão embargado, razão pela qual o presente recurso apenas retrata o inconformismo do Embargante com a decisão que foi contrária aos seus interesses. Nitidamente, referente a tais vícios, o Embargante pleiteia pronunciamento de matéria já apreciada. Entretanto, os Embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do julgado [1] . Ressalte-se que o mero inconformismo do Embargante não tem condão de emprestar efeito modificativo ao julgado[2]. Ainda, destaque-se que CPC consolidou a possibilidade e a suficiência do prequestionamento implícito para acesso às Instâncias Superiores, conforme redação do artigo 1.025 do referido regramento. Nesse sentido, eventual ausência de menção expressa aos dispositivos legais indicados pela parte embargante no Acórdão embargado, não deverá implicar na rejeição de recurso dirige ao Tribunal Superior. Assim, ausente qualquer vício no Acórdão objurgado e não sendo possível a rediscussão do julgado em sede de embargos de declaração, mantenho a decisão e rejeito os embargos opostos, nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/95. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito [1] (EDcl nos EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento nº 1068388/PR (2008/0133860-9), 2ª Turma do STJ, Rel. Herman Benjamin. j. 20.04.2010, unânime, DJe 19.05.2010). [2] (EDcl no AgRg no Recurso Especial nº 1041574/PR (2007/0235521-9), 2ª Turma do STJ, Rel. Castro Meira. j. 04.05.2010, unânime, DJe 19.05.2010). No mesmo sentido (EDcl no AgRg no Recurso Especial nº 973125/SC (2007/0177079-1), 1ª Turma do STJ, Rel. Luiz Fux. j. 27.04.2010, unânime, DJe 19.05.2010).
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