Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0040778-80.2022.8.16.0014 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Recorrente(s): Universidade Estadual de Londrina Recorrido(s): CENEI APARECIDA DE LIMA Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TÉCNICA EM ENFERMAGEM LOTADA NO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DE LONDRINA. HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO NO PERCENTUAL DE 100%, EM INTERREGNO CONCERNENTE À EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO CONJUNTA N.º 4/2021 E PUBLICAÇÃO DE LEI ESTADUAL N.º 20.933/2021. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Cenei Aparecida de Lima propôs ação declaratória c/c cobrança em desfavor da Universidade Estadual de Londrina (UEL). Disse, em síntese, ser servidora pública estadual ocupante de cargo de técnica em enfermagem, lotada no hospital universitário recorrente, trabalhando também aos domingos e feriados. Acresceu haver percebido por esse trabalho extraordinário, até 2019, adicional de 100% sobre a hora normal, suprimido, desde então, por ato executivo da direção do hospital. Pediu, por isso, a condenação da promovida à efetivação do aludido direito, com o consequente pagamento das diferenças salariais, observado o prazo prescricional de cinco anos, contados retroativamente da propositura da demanda. Pela sentença recorrida, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, para o fim de “CONDENAR a Universidade Estadual de Londrina ao pagamento das diferenças apuradas entre o valor efetivamente pago e o devido, referente as horas extraordinárias realizadas aos domingos e feriados, acrescidas do percentual de 100% em relação ao valor da hora de trabalho ordinário, utilizando-se como valor da hora o previsto na Resolução Conjunta SEAP/SETI Nº. 004/2021, de 09/03 /2021, até a quando houve a publicação da Lei Estadual nº 20.635/2021, em 22/12/2021, com abatimento daquelas que foram pagas no âmbito administrativo, valores corrigidos monetariamente, nos termos da fundamentação” (mov. 26.1, dos autos originários). Inconformada, a Universidade Estadual de Londrina interpõe recurso inominado, pelo qual aduz, em suma, que as horas extras deixaram de ser pagas por ausência de previsão legal, a qual somente sobreveio em 2021, quando editada a Lei Estadual nº 20.933/2021 que garantiu aos servidores o aludido direito. Salienta que o pagamento, antes disso, sem respaldo normativo, constitui violação ao princípio da legalidade estrita, base do regime jurídico-administrativo. Com as contrarrazões, vieram os autos para decisão. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Fundamentação Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão não exige maiores digressões, pois envolve a possibilidade ou não de pagamento, pela instituição, de hora extra efetivamente trabalhada por servidor público, em período cujo permissivo legal estava ausente. As partes convergem no sentido de que houve o efetivo desempenho das horas extraordinárias em domingos e feriados, discordando, tão somente, sobre a possibilidade de remunerá-las em período anterior ao advento da Lei Estadual nº 20.933/2021, que as autorizou expressamente. Dito isso, como se viu do relatório, pela sentença recorrida o pedido foi julgado parcialmente procedente, para o fim de reconhecer o direito à hora extra alusiva aos domingos e feriados, na fração de 100%, no interregno entre 09.03.2021 e 17.12.2021. Pois bem. A Lei Estadual nº 20.933/2021, que dispõe sobre os parâmetros de financiamento das Universidades Públicas Estaduais do Paraná, estabelece em seu art. 49 que: “o valor-hora do serviço extraordinário será calculado dividindo-se o vencimento básico mensal do servidor mais o Adicional de Tempo de Serviço por duzentos, acrescido dos percentuais de 50% (cinquenta por cento) em se tratando de hora extraordinária em dias úteis e aos sábados, e de 100% (cem por cento) aos domingos e feriados”. A aludida lei foi publicada em 22.12.2021, data em que o Recorrente passou a pagar aos servidores as horas extraordinárias realizadas aos domingos e feriados, acrescidas do percentual de 100% em relação ao valor da hora de trabalho ordinário. Antes havia apenas a Resolução Conjunta SEAP/SETI Nº. 004 de 09.03.2021, da Universidade, que estipulava o pagamento das horas extras no percentual de 100% aos domingos e feriados. Todavia, em que pese a autonomia administrativa e financeira conferida pela Constituição Federal às Universidades, a Resolução não possui força de lei, nem tem o condão de inovar a ordem jurídica, a fim de estabelecer novas obrigações que, ao fim e ao cabo, poderiam gerar grande impacto financeiro e econômico. Nesse panorama, entendo que o caso se resolve pela aplicação dos princípios regentes do regime jurídico-administrativo, notadamente o da legalidade. Explico. O princípio da legalidade conta com previsão constitucional em seus artigos 5º, incisos II e XXXV, 37, “caput” e 84, inciso IV. Na dicção de Maria Sylvia Z. Di Pietro: “Este princípio, juntamente com o de controle da Administração pelo Poder Judiciário, nasceu com o Estado de Direito e constitui uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais. Isto porque a lei, ao mesmo tempo em que os define, estabelece também os limites da atuação administrativa que tenha por objeto a restrição ao exercício de tais direitos em benefício da coletividade” (Manual de Direito Administrativo, 2010, p. 63). De efeito, não se pode conceder acréscimo aos vencimentos dos servidores públicos através de resolução, porquanto qualquer reajuste salarial de servidores públicos somente pode ser concedido por meio de leis específicas, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal, in verbis: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento). Como se vê, diante do princípio da legalidade estrita, a procedência do recurso é medida que se impõe. Diante o exposto, voto no sentido do CONHECER e dar PROVIMENTO ao recurso interposto, para o fim de reformar a r. sentença proferida pelo r. Juízo de origem e julgar improcedente o pedido inicial. Diante do sucesso recursal não há que se falar em pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Universidade Estadual de Londrina, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro e Austregésilo Trevisan. 02 de junho de 2023 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
|