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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0051080-57.2019.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0051080-57.2019.8.16.0182 RecIno 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba Recorrente(s): Município de Curitiba/PR e VIP GESTÃO E LOGISTICA LTDA Recorrido(s): MOISÉS LUCIANO BARBOSA Relatora: Gisele Lara Ribeiro EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE CONVERSÃO À ESQUERDA E INVASÃO DA VIA CONTRÁRIA PELO CONDUTOR DO GUINCHO. VEÍCULO GUINCHO QUE PRESTA SERVIÇO AO MUNICÍPIO. DESVIO E COLISÃO ENTRE O VEÍCULO DO AUTOR E OUTROS AUTOMÓVEIS ESTACIONADOS NA VIA. COMPROVAÇÃO DE CULPA POR PARTE DO CONDUTOR DO GUINCHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 37, §6º, CF. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. A AUSÊNCIA DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Relatório dispensado nos termos do Enunciado n° 92 do FONAJE: “Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais”. VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. Compulsando os autos e sopesando os argumentos apresentados por ambas as partes em consonância com o conjunto probatório, extrai-se que a r. sentença não merece reforma. Vislumbra-se de início que, apesar de o ente municipal afirmar que, carece de nulidade a sentença proferida, na medida em que há deficiência na fundamentação, razão não lhe assiste. Isso porque, o juízo sentenciante apreciou a prova oral produzida em audiência de instrução, bem como os documentos anexados pelas partes nos autos e expendeu seu juízo de valor. Não é porque a tese da parte ré não fora acolhida que o magistrado deixou de ponderar as provas colacionadas ao feito. Diferentemente do arguido pela parte recorrente, restou demonstrado que o recorrido “não perdeu o controle de seu veículo sozinho”, mas que independentemente de ter havido colisão lateral com o guincho da ré, fato é que o choque provocado com os veículos estacionados adveio de conduta ilícita por parte do condutor preposto da ré ao invadir bruscamente a pista em que trafegava o autor. Assim sendo, as razões indicadas na sentença foram formadas pelo seu convencimento ao examinar as argumentações expostas pelas partes, bem como os documentos apresentados, de modo que nenhuma nulidade deve ser declarada. Arguiu o ente público ainda em preliminar que, em razão de cláusula expressa constante em contrato celebrado com empresa terceirizada (mov. 38.3), não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, contudo, não merece acolhimento tal alegação. O caso dos autos trata de responsabilidade civil oriunda de acidente de trânsito causado por bem de propriedade de empresa contratada pelo Município para prestação de serviço, sendo certo que a responsabilidade solidária entre as partes recorrentes advém da própria lei, especialmente o artigo 37, §6º da Constituição Federal, que assim dispõe: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Sobre o assunto, esclarecedoras são as lições de Rui Stoco: “Na qualidade de pessoas jurídicas de direito privado, mas prestando serviço público, equiparam-se ao Estado para efeito de responsabilidade civil, como já havíamos acentuado ao longo deste Capítulo. Portanto, em linha de princípio, pode-se afirmar a incidência do art. 37, §6º da CF, de sorte que tanto as pessoas jurídicas de direito público como as de direito privado, mas prestadoras de serviço público, respondem pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.” (Tratado de Responsabilidade Civil: Doutrina e Jurisprudência – 7ª. Edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 1.150). Portanto, afasto a preliminar e reconheço a legitimidade do Município para responder pela demanda. Destarte, os recorrentes argumentam que não restou demonstrada a culpa e o cometimento de ato ilícito por parte do preposto da ré Vip Gestão e Logística Ltda, apontando que o autor conduzia veículo acima do limite de velocidade permitido e, em razão de sua imprudência, colidiu com os veículos estacionados, estando caracterizada a culpa exclusiva deste pelo evento danoso. Todavia, das fotos trazidas pelo autor na inicial, retira-se que o acidente ocorreu em um cruzamento e que o guincho invadiu a pista contrária que trafegava o autor. Nesse mesmo sentido, a prova testemunhal produzida pelo autor, consubstanciada na oitiva de duas testemunhas presenciaram o exato momento do acidente (mov. 112.2 e 112.3), comprovam de forma contundente que o motorista do guincho invadiu a via, não restando alternativa ao autor além de desviar colisão com o veículo da ré para chocar-se com outros veículos que estavam parados. Outrossim, consta no Boletim de Ocorrência anexado em mov. 1.7: “Descrição / Histórico V1 E V2 TRANSITAVAM PELA RUA CARLOS BLANCK EM SENTIDOS OPOSTOS SENDO QUE V1 SEGUIA SENTIDO VILA IZABEL QUANDO NO CRUZAMENTO COM A RUA CAETANO MARCHESINI ENVOLVERAM-SE EM UM ABALROAMENTO LATERAL. COM O IMPACTO V1 CHOCOU-SE COM V3 QUE ESTAVA ESTACIONADO QUE POR SUA VEZ, CHOCOU-SE COM V4 QUE TAMBEM ESTAVA ESTACIONADO CONFORME CROQUI E DECLARACOES.”. A testemunha arrolada pela parte autora quando perguntada sobre o acidente indicou na mov. 112.3 que: “no que o carro chegou próximo ao caminhão, o caminhão realmente imbicou e deu a indicação de que iria acelerar e entrar à esquerda”; ainda, “eu consegui ver que ele tentou desviar, mas já bateu nos carros que estavam estacionados”. Afirma ainda que não houve excesso de velocidade, nem do caminhão e nem do carro conduzido pelo autor. Por fim, indagado pela representante da ré se o motorista autor tinha como frear e evitar a colisão com os veículos, a testemunha declara que “eu acredito que não, se fosse qualquer um, eu tentaria fazer o que ele fez foi que inclusive a reação que eu consegui ver, o que ele mais ou menos fez, antes de passar pelo caminhão, não tinha como não, ele realmente se assustou e tentou desviar para não colidir de frente e nisso ele pego já no carro”. Por outro lado, o informante indicado pelo réu condutor do guincho não presenciou o evento, chegando ao local posteriormente. Contudo, mesmo assim declarou que “o caminhão estava como se estivesse com meia cabine tentando fazer a conversão à esquerda na pista” (mov. 112.4). Extrai-se para tanto que, há provas de que o guincho tenha invadido ou cruzado a preferencial do autor, de modo que, dos documentos anexados e da oitiva testemunhal, denota-se que ambos estavam trafegando em sentidos opostos, bem assim que o condutor preposto da ré pretendeu uma conversão à esquerda no momento em que o condutor autor estava em sua via preferencial, ocorrendo o evento danoso. Não obstante, apesar de a parte ré arguir que o autor estaria em alta velocidade, não comprovou tal questão. Contrariamente, as testemunhas arroladas afirmaram não ter conhecimento de excesso de velocidade por nenhuma das partes. Do arcabouço probatório do feito, infere-se que houve inobservância dos deveres de prudência e cuidado por parte do condutor do guincho, de forma que, se verifica a comprovação da violação de um dever fundado em norma do ordenamento jurídico, isto é, em culpa contra a legalidade, em desrespeito às normas de trânsito. Por isso, o fato do autor possuir ou não carteira de habilitação no momento do acidente em nada altera a situação jurídica do causador do acidente. A ausência de habilitação constitui mera infração administrativa tipificada no art. 162 do CTB, não podendo levar à conclusão de que esta foi a causa determinante do acidente. Diversamente do alegado pelos réus, tem-se que a causa primária do evento danoso decorreu da ausência de cautela do condutor preposto da ré que, agindo de maneira imprudente, ingressou na via preferencial sem a observância das cautelas que lhe eram exigidas naquele momento, obstruindo a passagem do veículo do autor, infringindo, portanto, as normas previstas nos artigos 28 e 34 do CTB: Art. 28 - O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Logo, a infração administrativa não interfere na responsabilidade civil do autor desabilitado. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO LATERAL EM ROTATÓRIA. CULPA DO RÉU VERIFICADA. CONDUTOR QUE ADENTROU NA ROTATÓRIA, INTERCEPTANDO A TRAJETÓRIA DO AUTOR. ARTIGO 29, INCISO III, ALÍNEA “B” DO CTB. CAUSA PRIMÁRIA PARA A OCORRÊNCIA DO SINISTRO. AUSÊNCIA DO DEVER DE CAUTELA E CUIDADO DO RÉU. AUSÊNCIA DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO QUE CONFIGURA MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RÉU QUE NÃO IMPUGNOU OS VALORES APRESENTADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0010481- 12.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 22.05.2023) (grifo meu) No que se refere ao dano material sofrido, a ocorrência deste restou evidenciada tanto na apresentação do orçamento de mov. 1.9 e da nota fiscal (mov. 123.2) quanto das fotografias que comprovam as avarias causadas ao veículo. Assevera-se que, o orçamento apresentado em mov. 1.9, por si só, seria suficiente para comprovar os prejuízos da parte, sendo que o recibo apresentado após a contestação se coaduna com os danos materiais efetivamente ocorridos. Além disso, verifica-se que a nota fiscal emitida em mov. 123.2 possui valor inferior (R$ 12.000,00) ao primeiro orçamento apresentado por empresa diversa (R$ 19.520,30), motivo pelo qual inexiste prejuízo à defesa. Denota-se para tanto que, o valor da condenação deve mantido eis que compatível e razoável com o estrago provocado, e eventual “irregularidade” da empresa que procedeu ao conserto, perante a Receita Federal, ou suposta irregularidade administrativa na emissão da nota fiscal, são de responsabilidade exclusiva da emitente, não devendo trazer prejuízos ao recorrido. Em casos similares, é esse o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, PARA CONDENAR O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE R$2.130,00 (DOIS MIL, CENTO E TRINTA REAIS), A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO. RECORRENTE ALEGA QUE A DECISÃO ATACADA MERECE REFORMA, POR ENTENDER QUE HOUVE A JUNTADA TARDIA DO RECIBO QUE DEMONSTRA OS VALORES DO CONSERTO DO VEÍCULO DA RECORRIDA, RAZÃO PELA QUAL O DOCUMENTO DEVE SER DESCONSIDERADO. ALÉM DISSO, ADUZ QUE A RECORRIDA APRESENTOU UM ÚNICO ORÇAMENTO DE PEÇAS E SERVIÇOS, EMITIDO POR EMPRESA QUE JÁ SE ENCONTRA BAIXADA PERANTE A JUNTA COMERCIAL DO PARANÁ. REQUER, PORTANTO, A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. CASO EM ANÁLISE TRATA DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, NA QUAL A RECORRIDA ALEGA QUE ESTAVA DIRIGINDO SEU CARRO PELA VIA INTERNA DO CONDOMÍNIO PAYSAGE PRIVILEGE, ONDE EXERCE SUAS ATIVIDADES DE DIARISTA, QUANDO FOI SURPREENDIDA COM O VEÍCULO DO RECORRENTE, QUE SAIU DA GARAGEM EM MARCHA RÉ E COLIDIU COM O SEU VEÍCULO, CAUSANDO AVARIAS. DE ACORDO COM A RECORRIDA, O RECORRENTE SE RECUSA A RESTITUIR OS VALORES DISPENDIDOS COM O CONSERTO DO SEU VEÍCULO. NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE QUE O RECORRENTE TRANSITAVA DE MANEIRA A GARANTIR A SEGURANÇA DIANTE DE SITUAÇÃO NÃO PREVISÍVEL NO TRÂNSITO. MOTORISTA, ORA RECORRENTE, QUE NÃO AGIU COM A DEVIDA CAUTELA, DEIXANDO DE OBSERVAR O DEVER QUE TINHA DE SER DILIGENTE E SÓ ADENTRAR NA PISTA APÓS SE ASSEGURAR QUE O TRÂNSITO SE ENCONTRAVA LIVRE. ARTIGO 34 DO CTB. RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE MANTIDA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. RECORRIDA JUNTOU, DE FORMA TEMPESTIVA, ORÇAMENTO NO VALOR DE R$2.130,00 (DOIS MIL, CENTO E TRINTA REAIS), MOVIMENTO 44.5, SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR OS PREJUÍZOS SUPORTADOS EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE. DEVER DE RESTITUIÇÃO DO REFERIDO VALOR, PELO RECORRENTE. EVENTUAL “BAIXA” DA EMPRESA QUE ELABOROU O ORÇAMENTO, PERANTE A RECEITA FEDERAL, OU SUPOSTA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA NA EMISSÃO DA NOTA FISCAL, QUE SÃO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA EMITENTE, NÃO DEVENDO TRAZER PREJUÍZOS À RECORRIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, CONFORME ARTIGO 46 DE LEI 9.099/95. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS PROCESSUAIS, FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0015955-57.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 18.09.2023) (grifo meu) Importante frisar que o recorrido não é obrigado a juntar mais de um orçamento - caso o documento apresentado contenha a identificação clara do cliente e do seu veículo, e seja apto a demonstrar os prejuízos causados pelo acidente, como ocorreu no presente caso. Em resumo, o conjunto de provas conduz forçosamente à conclusão de que o demandante logrou êxito em provar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), consistente na culpa pelo acidente e a responsabilidade da parte ré quanto à indenização pleiteada, isto é, de que o motorista do guincho agiu de forma culposa, exsurgindo de sua conduta a obrigação de indenizar. Por tais motivos, a manutenção da procedência do pedido de dano material é medida que se impõe, em razão de ter o autor corroborado com a prova dos gastos que arcou decorrente do acidente em comento (mov. 123.2). Ante o exposto, voto no sentido do CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO dos recursos interpostos, mantendo a sentença proferida pelo respeitável juízo de origem por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. Condeno os recorrentes ao pagamento de custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. É como voto. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Curitiba/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, em relação ao recurso de VIP GESTÃO E LOGISTICA LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, sem voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator), Austregésilo Trevisan e Luciana Fraiz Abrahão. 24 de novembro de 2023 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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