SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000473-28.2023.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Comarca: Porecatu
Data do Julgamento: Tue Mar 07 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 07 00:00:00 BRT 2023

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000473-28.2023.8.16.9000 Recurso: 0000473-28.2023.8.16.9000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Tutela Provisória de Urgência Agravante(s): FERNANDA ZACANTE ORLANDO (RG: 125295630 SSP/PR e CPF/CNPJ: 064.250.299-43) rua são paulo, 259 - PORECATU/PR Agravado(s): TAMIRES DE OLIVEIRA PADILHA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) avenida nove de julho, 1747 - vila barão - SOROCABA/SP alessandro sanches pereira (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) rua santo andré, 1150 - PORECATU/PR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto com fundamento no artigo 1.015 do novo Código de Processo Civil, pretendendo a revisão da decisão que indeferiu a tutela antecipada almejada. É o relatório. Decido. O agravo de instrumento não pode ser manejado no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, diante da falta de previsão legal, e por este motivo o presente recurso não comporta conhecimento. Isso porque, não há qualquer previsão de cabimento de agravo de instrumento na Lei 9.099/1995, sendo possível a sua interposição somente no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. De forma taxativa, foi instituído através dos artigos 41, 42 e 48 da referida lei, apenas a interposição de recurso inominado e de embargos de declaração em face das decisões proferidas pelo juízo singular. Veja-se que a supressão do recurso de agravo de instrumento, não foi uma omissão do legislador, mas sim uma opção a fim de agilizar o andamento dos feitos, limitando o número de recursos, atendendo assim aos princípios da celeridade, simplicidade e da concentração[1]. Muito embora haja previsão no artigo 1.015, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil sobre o cabimento do recurso de agravo de instrumento das decisões interlocutórias, tal dispositivo é inaplicável no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que estes seguem rito processual específico que não se confunde com o ordinário, tampouco tratando-se de aplicação subsidiária da Lei geral. Sobre o tema: ENUNCIADO 15 DO FONAJE: Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. IRRECORRIBILIDADE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ENUNCIADO 15 DO FONAJE. RECURSO INCABÍVEL EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCOMPATIBILIDADE COM A LEI 9.099/95. Recurso não conhecido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001013-13.2022.8.16.9000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 06.05.2022) Diante do exposto, tendo em vista que o recurso é manifestamente incabível e que a análise de liminar consistiria em providência incoerente, NEGO SEGUIMENTO desde já ao presente Agravo de Instrumento, com fulcro no artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil. Custas pelo agravante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data constante no sistema. VANESSA BASSANI Juíza de Direito [1] Embora as decisões interlocutórias não sejam imediatamente recorríveis, estas tampouco são atingidas pela preclusão, podendo ser questionadas em preliminar de recurso inominado, quando este for cabível.