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Acórdão
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I- RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação interposto nos autos de “Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais” NU 0000112-38.2025.8.16.0206 (Projudi), em face da r. sentença de mov. 54.1 – Procedimento Comum, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 899,00 (oitocentos e noventa e nove reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o efetivo desembolso do valor pela parte autora e com juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação. Diante da sucumbência, condeno as rés, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários do patrono da autora, que arbitro em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil”. Ambas as rés opuseram Embargos de Declaração (movs. 57.1 e 58.1 – Procedimento Comum), os quais restaram parcialmente acolhidos (mov. 73.1), nos seguintes termos: “Embargos de declaração opostos por SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. Sustenta a parte embargante a omissão a respeito da autorização da coleta do aparelho objeto da lide, devendo constar a obrigação de devolução do produto objeto da lide com custos a serem suportados por essa empresa embargante, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito. Da leitura da sentença embargada, depreende-se que o inconformismo do embargante merece acolhimento. Portanto, a fim de evitar enriquecimento ilícito, acolho os embargos opostos para consignar que incumbirá à parte autora efetuar a devolução do aparelho viciado, devendo a fabricante (SAMSUNG) fornecer os meios para sua retirada ou arcar com as custas de seu envio. Embargos de declaração opostos por MOLETA & SCHEIFER LTDA A embargante arguiu a existência de omissão quanto à ordem preferencial de execução e ao direito de regresso. Ainda, apontou a existência de erro, vez que o valor da condenação deveria incidir, a partir da citação, exclusivamente a taxa SELIC. Quanto à alegação de omissão acerca da ordem a preferencial de execução e ao direito de regresso, depreende-se que o inconformismo do embargante não merece acolhimento. Isso porque, em se tratando de condenação solidária, não há norma legal que imponha a execução preferencial e o credor tem o direito de reclamar de qualquer dos devedores a totalidade da dívida. Sobre a alegado erro material quanto à fixação dos consectários da mora, com razão à embargante, vez que a Lei nº 14.905/2024 alterou o artigo 406 do Código Civil. Assim, acolho os embargos opostos e altero o item "3", da sentença para constar: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 899,00 (oitocentos e noventa e nove reais), o qual deverá, nos termos dos arts. 389 e 406, § 1º, da Lei n. 14.905/2024, ser corrigido pelo IPCA-E a partir do desembolso e acrescido de juros de mora correspondente à Taxa SELIC deduzido o IPCA-E, a partir da citação (art. 405, CC)". Os demais itens da sentença não merecem alteração, sendo que a parte embargante deverá expor seu descontentamento em recurso próprio e submetê-lo à Instância Superior”. Inconformado, o autor interpôs recurso de Apelação (mov. 69.1 – Procedimento Comum), sustentando, em síntese, que adquiriu aparelho celular novo o qual, após poucos dias de uso, passou a apresentar defeitos, configurando vício do produto. Alegou, ainda, que a tentativa de solução na esfera administrativa restou infrutífera, configurando falha na prestação de serviços e ensejando o direito à indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por esta c. Câmara Cível. Ressaltou, ademais, que o d. Juízo de origem deixou de observar a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, segundo a qual, diante da má prestação de serviço ou da existência de vício no produto, o consumidor tem direito à indenização por dano moral. Ainda, defendeu que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por equidade, nos termos do parágrafo oitavo, do art. 85, do CPC, ou, alternativamente, que não sejam arbitrados em valor inferior a um salário mínimo vigente à época da prolação da sentença. Intimadas, somente a ré Moleta & Scheifer Ltda. apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do Apelo (mov. 80.1 – Procedimento Comum). É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, dispensa do preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que o recurso comporta conhecimento. 2. DO MÉRITO RECURSAL Na petição inicial, o autor alegou que, em 14 de dezembro de 2023, adquiriu um aparelho celular da marca Samsung, modelo Galaxy A14, junto à empresa Moleta & Scheifer Ltda. (mov. 1.1 – autos originários). Relatou que, em abril de 2024, o aparelho apresentou problemas técnicos, motivo pelo qual foi encaminhado à assistência técnica, que constatou a existência de dano físico e, diante da ausência de cobertura pela garantia, negou o reparo.
Afirmou, contudo, que, no momento da entrega do aparelho, foi realizada verificação preliminar por uma profissional, sem que fosse identificado qualquer dano físico aparente e que a recusa no conserto foi indevida, uma vez que o produto ainda se encontrava coberto pela garantia. Diante da negativa na esfera administrativa, ajuizou a presente demanda, requerendo, em síntese, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Nesse contexto, os pedidos formulados na ação principal foram julgados parcialmente procedentes, com a condenação das rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 899,00, além das verbas sucumbenciais (mov. 54.1). Em sede de julgamento os aclaratórios opostos por ambas as rés, o d. Juízo a quo determinou que a parte autora promovesse a devolução do aparelho defeituoso, bem como, procedeu à correção acerca dos juros de mora (mov. 73.1). Contra o r. decisum, o autor interpôs o presente recurso de Apelação, pleiteando a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por esta Câmara Cível, em razão dos fatos narrados e com fundamento na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor (mov. 69.1). Em suas razões recursais, alegou que teve “de suportar inúmeras tentativas frustradas de solução extrajudicial, acionando a assistência técnica, entrando em contato com o suporte das Rés e, por fim, sendo forçado a propor a presente demanda judicial”, bem como, que “o tempo perdido para resolver esse impasse, que poderia ser direcionado a atividades laborais, de lazer, estudo ou descanso, foi injustamente desviado para resolver um problema que é de responsabilidade exclusiva das Rés. Trata-se de um prejuízo extrapatrimonial real, que extrapola o mero dissabor cotidiano”. Pois bem. Inicialmente, destaque-se que o dano moral consiste em uma lesão aos direitos da personalidade, aqueles inerentes a essência do ser humano desde o nascimento até a morte[1], não produzindo efeitos na esfera patrimonial. Sobre o tema: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.Para Orlando Gomes, “a expressão ‘dano moral’ deve ser reservada exclusivamente para designar o agravo que não produz qualquer efeito patrimonial. Se há consequências de ordem patrimonial, ainda que mediante repercussão, o dano deixa de ser extrapatrimonial”[2] Logo é possível concluir que o dano moral deve afetar os direitos da personalidade do indivíduo, causando-lhe injusta dor, sofrimento, tristeza, vexame ou humilhação. A doutrina define o dano extrapatrimonial, passível de responsabilização, da seguinte forma: "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando- lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem- estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos". (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 8.ed., São Paulo: Atlas, 2008, p. 83-84). "De fato, não será toda e qualquer situação de sofrimento, tristeza, transtorno ou aborrecimento que ensejará a reparação, mas apenas aquelas situações graves o suficiente para afetar a dignidade humana em seus diversos substratos materiais, já identificados, quais sejam, a igualdade, a integridade psicofísica, a liberdade e a solidariedade familiar ou social, no plano extrapatrimonial em sentido estrito." (MORAES, Maria Celina Bodin. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 188/189). No caso em apreço, inobstante as questões suscitadas pelo autor/apelante em suas razões, tenho que o dano moral não restou caracterizado. É inquestionável que a situação gerou transtornos e aborrecimentos ao autor. Porém, o surgimento de vício do produto, desacompanhado de qualquer outra conduta capaz de violar os direitos da personalidade, não se mostra suficiente para sustentar o pleito de indenização por danos morais. Embora tenha alegado que exerce a profissão de pedreiro e ter sofrido prejuízos pela impossibilidade de uso do celular, não apresentou qualquer prova de efetivo comprometimento de sua atividade laborativa nos dias em que ficou sem o aparelho. De igual modo, não merece prosperar a alegação fundada na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Conforme destacado pelo eminente relator do Recurso Especial nº 2.222.197/SP, Ministro Humberto Martins, “A indenização por danos morais baseada no desvio produtivo do consumidor exige a demonstração de tempo relevante despendido na resolução do problema” (Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025). Na hipótese, verifica-se a ausência de demonstração de comprometimento significativo do tempo do apelante, limitando-se as providências adotadas ao envio do produto à assistência técnica e à realização de contatos pontuais, por curto período, via aplicativo de mensagens (mov. 1.11 – autos originários). Tais circunstâncias não evidenciam desvio produtivo apto a justificar indenização. Logo, à míngua de provas aptas a demonstrar qualquer abalo psicológico ou emocional suportado pelo autor, não há que se falar em condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIO DO PRODUTO. APARELHO CELULAR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. – PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL PARA DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. NECESSIDADE DA PROVA NÃO JUSTIFICADA EM MOMENTO OPORTUNO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. – MÉRITO: PLEITO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. ABORRECIMENTO DECORRENTE DE RELAÇÕES COMERCIAIS. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0067186-11.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 16.03.2024) (destaquei).
“APELAÇÃO. ação de indenização por danos morais c/c restituição de valores. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA do autor. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO. APARELHO DE TELEFONIA CELULAR. DEFEITO SURGIDO NO PERÍODO DE GARANTIA. PLEITO DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. IMPOSSBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. SITUAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA UM DANO EXTRAPATRIMONIAL INDENIZÁVEL. MERO ABORRECIMENTO. INSURGÊNCIA QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. acolhimento. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE SE MOSTRA IRRISÓRIO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA O VALOR DA CAUSA. SENTENÇA modificada em parte. RECURSO CONHECIDO E parcialmente provido”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004785-78.2022.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 14.07.2024) (destaquei).
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CELULAR COM VÍCIO OCULTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE AFASTA A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DEFEITO NO APARELHO CELULAR QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ABALO MORAL INDENIZÁVEL. AUTOR QUE FAZ ALEGAÇÕES ABSTRATAS A RESPEITO DO ABALO MORAL SOFRIDO. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA EM HIPÓTESE DE DANO MORAL PRESUMIDO. MERO ABORRECIMENTO QUE NÃO SE MOSTRA INTENSO E DURADOURO A PONTO DE INTEGRAR A ÓRBITA DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. Recurso de apelação conhecido e desprovido”. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001006-76.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 04.12.2023) (destaquei).
“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. VÍCIO OCULTO EM APARELHO CELULAR. PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. BENESSE CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU QUE SE ESTENDE POR TODO O PERCURSO PROCESSUAL E EM TODAS AS INSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. ATUALIZAÇÃO DE SOFTWARE RECOMENDADO QUE TORNOU O PRODUTO IMPRESTÁVEL PARA USO. DEFEITO NO SISTEMA DE ÁUDIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA PARCIAL. O DEFEITO SE REVELOU IMPEDINDO O SEU USO E APÓS EXPIRADO O PRAZO DE GARANTIA. ESTIMATIVA DE VIDA ÚTIL DO BEM DE CONSUMO DURÁVEL. EXPECTATIVA DE FRUIÇÃO DO BEM POR LONGO PERÍODO. DEVER DE INDENIZAR PRESENTE. VALOR DO ORÇAMENTO. DANOS MORAIS. OFENSA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. MERO DISSABOR. VERBA SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001496-94.2020.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 12.02.2023) (destaquei). Em verdade, trata-se de mero inadimplemento contratual, que, segundo entendimento consolidado, não configura dano moral, por constituir simples dissabor decorrente do cotidiano da vida em sociedade. Vejamos: “DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA PELA INTERNET. PRESENTE DE NATAL. NÃO ENTREGA DA MERCADORIA. VIOLAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE NÃO COMPROVADA NO CASO CONCRETO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. 1.- A jurisprudência desta Corte tem assinalado que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. 2.- A falha na entrega de mercadoria adquirida pela internet configura, em princípio, mero inadimplemento contratual, não dando causa a indenização por danos morais. Apenas excepcionalmente, quando comprovada verdadeira ofensa a direito de personalidade, será possível pleitear indenização a esse título. 3.- No caso dos autos, as instâncias de origem concluíram não haver indicação de que o inadimplemento da obrigação de entregar um "Tablet", adquirido mais de mês antes da data do Natal, como presente de Natal para filho, fatos não comprovados, como causador de grave sofrimento de ordem moral ao Recorrente ou a sua família. 4.- Cancela-se, entretanto, a multa, aplicada na origem aos Embargos de Declaração tidos por protelatórios (CPC, art. 538, parágrafo único)”. (STJ, 3ªT, REsp 1.399.931/MG, Min. Sidnei Beneti, 06.03.2014). Portanto, mantenho a r. sentença no ponto em que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. 3. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Defendeu, ainda, o autor/apelante que os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados pelo critério da equidade, nos termos do art. 85, §8º-A, do CPC, ou, alternativamente, em valor não inferior a 1 (um) salário-mínimo vigente à época da prolação da sentença. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados atendendo aos critérios objetivos determinados pela lei, com vistas a remunerar condignamente o trabalho do advogado. Conforme dispõe o artigo 85, § 2º, do CPC, a fixação dos honorários advocatícios precisa respeitar os limites mínimo e máximo de 10% a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa, observados os critérios dos incisos “I”, “II”, “III” e “IV” (grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho e tempo exigidos para sua solução). O Código ainda estabelece uma “gradação de parâmetro para, a partir daí, fixar os honorários entre dez e vinte por cento: (1º) condenação; (2º) proveito econômico obtido; (3º) valor da causa.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: JusPODIVM, 2017. p. 287). Deste modo, ao fixar a verba honorária, deve o juiz utilizar como base de cálculo o valor da condenação quando se tratar de decisão de natureza condenatória. Em contrapartida, nas hipóteses em que a sentença não expressar uma condenação (tais como, declaratórias, mandamentais, constitutivas, etc.), os honorários deverão ser fixados com base no proveito econômico obtido pela parte. Quando não for possível mensurar o proveito obtido, será viável a utilização do valor da causa como critério subsidiário. Em determinadas situações, porém, os honorários devem ser arbitrados com base na apreciação equitativa do juiz, nos termos do parágrafo 8º, do mesmo artigo 85, in verbis: “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º” (destaquei). No caso concreto, o d. Juízo a quo fixou a verba honorária em favor do(s) d. patrono(s) do autor em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Diante da parcial procedência do pedido autoral e existindo condenação pecuniária, a verba honorária sucumbencial deveria ser fixada, a princípio, em percentual sobre esse montante. Todavia, a fixação dos honorários com base no valor da condenação resultou em quantia irrisória – aproximadamente R$ 89,90 –, não remunerando dignamente os profissionais advogados que representam o autor. Logo, considerando que o valor da causa é de R$ 10.899,00 (dez mil, oitocentos e noventa e nove reais) e não sendo este um valor irrisório, resta fixar a verba honorária sucumbencial em favor dos d. patronos do autor, com base no referido parâmetro (vl. da causa), conforme o artigo 85, parágrafo 2º do CPC, mantendo-se o percentual de 10% (dez por cento) arbitrado na r. sentença, a ser suportada solidariamente por ambas as rés. Ressalte-se, por oportuno, que apenas seria possível fixar a verba honorária de forma equitativa caso o valor da causa fosse muito baixo, o que não é o caso dos autos.
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