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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 3turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Recurso Inominado Cível n° 0005201-70.2022.8.16.0069 RecIno Juizado Especial Cível de Cianorte Recorrente(s): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA Recorrido(s): ARIANE CAROLINE CAZON Relator: Adriana de Lourdes Simette RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDE SOCIAL. INSTAGRAM. PERFIL PESSOAL E PROFISSIONAL. CONTA HACKEADA. TERCEIROS FRAUDADORES QUE OBTIVERAM DOMÍNIO DA REDE SOCIAL DA RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. REATIVAÇÃO DA CONTA MEDIANTE OBRIGAÇÃO DETERMINADA EM CARÁTER LIMINAR NOS AUTOS SEIS MESES APÓS A INVASÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E NO DEVER DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORTUITO INTERNO INERENTE À ATIVIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO EM R$10.000,00 DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e não provido. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte reclamada (mov. 51.1 dos autos de origem) em face da sentença de origem que julgou procedentes os pedidos inicialmente formulados, a fim de condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, bem como confirmar a tutela provisória (mov.8.1) que determinou a devolução do perfil da reclamante, com vinculação ao seu e-mail, fornecendo-lhe o devido acesso. Em suas razões recursais, a recorrente pugna pela reforma da sentença para que o pedido indenizatório seja julgado improcedente, ou, subsidiariamente, que a condenação seja minorada. A recorrida apresentou contrarrazões (mov. 60.1 dos autos de origem), requerendo a manutenção da sentença. Voto 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. No caso dos autos, a insurgência recursal cinge-se à caracterização ou não de danos morais indenizáveis. Pois bem, da análise do caderno processual resta evidente que a reclamante possuía conta na rede social Instagram para fins pessoais e profissionais, bem como que houve a invasão desta conta por hackers com o objetivo de aplicação de golpes (mov. 1.11/1.14 dos autos de origem). Após a conta ser hackeada, os fraudadores postaram fotos de itens à venda e enviaram mensagens aos seguidores da autora a pretextos diversos, como falha no aplicativo de banco ao realizar uma transferência ou um pix e falha ao receber sms com link para atualização de senha do Instagram, a partir do que era pedido um favor ao destinatário da mensagem para que este realizasse o pagamento ou recebesse o suposto link mencionado, respectivamente. Por certo que a fraude somente foi possível de ser concluída ante a proteção insuficiente da plataforma perante os usuários, a qual não é capaz de evitar situações como a ora narrada. Mister pontuar que, embora a usuária tenha contatado a empresa ré e cumprido com os procedimentos para recuperação da conta de forma administrativa (mov.1.5/1.10), esta não foi efetivada, vindo a conta a ser reativada aproximadamente seis meses após a invasão, conforme manifestação da autora (mov.40.1), tão somente após o ajuizamento da presente ação e a concessão de tutela antecipada (mov.8.1) para que fosse determinado o restabelecimento do perfil sob pena de multa. Portanto, restou devidamente comprovada a falha na prestação dos serviços que atingiu a parte autora, principalmente, considerando a inexistência de provas produzidas pela reclamada que afastem o direito da parte reclamante. 3. No que tange ao pleito de indenização por danos morais, a sentença igualmente merece ser mantida. No caso em tela há de se considerar que a falha de segurança por parte da empresa reclamada contribuiu para que o perfil da autora estivesse suscetível de sofrer ataques cibernéticos. A invasão se torna ainda mais grave por se tratar de conta utilizada para fins pessoais e profissionais, o que, por evidente, afeta não apenas a moral da reclamante quanto a sua atividade econômica, não se configurando como mero dissabor cotidiano. Resta configurado o dever de indenizar pelos danos morais causados, devendo, assim, ser estabelecido um quantum indenizatório que obedeça aos critérios dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tal como reflita junto a determinados critérios, como a situação econômica da recorrente, o porte econômico da recorrida e o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. Outrossim, deve-se levar em consideração não só os incômodos trazidos à vítima do ilícito, mas também prevenir novas ocorrências, adotando, portanto, medida pedagógica a altura da atitude depreendida pela parte recorrente. No presente caso, a reclamante teve sua conta na rede social Instagram invadida e utilizada para a aplicação de golpes em face de seus seguidores, falha que foi sanada apenas a partir da propositura da demanda em análise e obrigação de reativação da conta determinada em caráter liminar, seis meses após os fatos. Ou seja, para além da exposição aos golpes aplicados, a parte reclamante sofreu com o descaso da empresa ré que não procedeu o restabelecimento da conta de forma administrativa, perdurando o impasse por longo período de tempo. Nesta linha de raciocínio, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) arbitrado em sentença se mostra adequado às peculiaridades do caso concreto, bem como em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, eis que não pode ser considerado ínfimo ou exorbitante. Em casos semelhantes já restou decidido por esta Turma Recursal: recursoS INOMINADOS. BLOQUEIO DE PERFIL EM REDE SOCIAL. “FACEBOOK” E “INSTAGRAM”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DA SEGURANÇA DO PROVEDOR A ESCUSAR A RESTRIÇÃO. MEDIDA INJUSTIFICADA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE APONTEM CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO OU DA RECORRIDA. USUÁRIA QUE TEVE VALORES VINCULADOS À CONTA COMERCIAL INDISPONIBILIZADO MESMO APÓS A DESATIVAÇÃO DA CONTA. TENTATIVA DE RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL INFRUTÍFERA. POSTERIOR REATIVAÇÃO DA CONTA SOMENTE APÓS O AJUIZAMENTO DA LIDE. DANO MORAL CARACTERIZAÇÃO. DESCASO DO PROVEDOR. INSURGÊNCIA RECURSAL RECÍPROCA PELAS PARTES. CABIMENTO DE MAJORAÇÃO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM CONSIDERAÇÃO AO COMPLETO DESCASO DETECTADO E A RETENÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE. NECESSIDADE DE QUE A INDENIZAÇÃO SEJA DE MONTA SUFICIENTE A SURTIR EFEITO PEDAGÓGICO, MAS SEM ACARRETAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DANO MATERIAL IGUALMENTE CARACTERIZADO. RECURSO DA RECLAMADA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA RECLAMANTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0008295-69.2020.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 13.10.2021) Assim, a medida que se impõe é o não provimento do recurso interposto, devendo a r. sentença de origem ser mantida na forma como prolatada. 4. Recurso Inominado conhecido e não provido, condenando-se a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação (artigo 55, da Lei Federal nº 9.099/95), em atenção aos parâmetros do art. 85, §2º, do CPC. Custas devidas conforme artigo 4º da Lei Estadual nº 18.413/2014 e artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Este é o voto que proponho. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Denise Hammerschmidt, sem voto, e dele participaram os Juízes Adriana De Lourdes Simette (relator), Juan Daniel Pereira Sobreiro (voto vencido) e José Daniel Toaldo. 15 de setembro de 2023 Adriana de Lourdes Simette Juíza Relatora
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