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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0043352-76.2022.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0043352-76.2022.8.16.0014 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Recorrente(s): Luciana Oliveira dos Santos Recorrido(s): Universidade Estadual de Londrina Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA. RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%). PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO EM GRAU MÁXIMO (40%). POSSIBILIDADE. DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A EXORDIAL QUE DEMONSTRAM CONDIÇÕES INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE SANITÁRIOS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 448 DO TST. REFLEXOS DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Em atenção ao Enunciado 166 do Fonaje em conjunto com o art. 99, §7º, do CPC, defiro à Recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez demonstrado que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, bem como inexistem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º do CPC). Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. A Recorrente insurge-se em face da sentença de improcedência do pedido inicial. A Recorrente aduz que faz jus ao recebimento de insalubridade em grau máximo (40%), uma vez que labora exposta a agentes insalubres, como a limpeza de sanitários de grande circulação. Cinge-se a controvérsia, portanto, no direito da autora ao adicional de insalubridade em grau máximo. Quanto ao mérito recursal, assiste razão à Recorrente. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário, acostado no movimento 1.6 dos autos originários, verifica-se que a servidora, durante o desenvolvimento das suas atividades na Universidade Estadual de Londrina, realiza limpeza de sanitários femininos, atestando a existência de insalubridade em grau máximo, ante a aplicação da súmula 448 do TST: “Após inspeção no local de trabalho da Autor(a), de acordo com a norma NR15, anexo 14 agentes biológicos, vistos que a Autor(a) labora em na função de Auxiliar Operacional/ Zelador, realizando limpeza de todos os setores do CENTRO DE CIÊNCIAS EXATAS (CCE), incluindo: banheiros, corredores, salas administrativas, salas de aulas, e tem contato permanente, expõe o Autor a atividade especial (INSALUBRE) em grau máximo, devido realizar Higienização de instalações sanitárias de uso público de grande circulação, coletando o lixo em sacolas e levando até a lixeira.”. Dessa forma, estou comprovado nos autos que a autora desenvolve atividades de limpeza de banheiros de grande circulação, de modo que deve ser aplicado no caso concreto a Súmula nº 448, inciso II, do Tribunal Superior do Trabalho que assim dispõe: "ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. (...) II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.” Portanto, conclui-se, com segurança, que a servidora tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Nesse sentido, segue o entendimento da Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA VANTAGEM EM GRAU MÁXIMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. LAUDO JUDICIAL QUE ATESTOU EXPOSIÇÃO À INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. COLETA DE LIXO. RISCOS BIOLÓGICOS. DESNECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO EM CARÁTER PERMANENTE. ANEXO XIV DA NR Nº 15. DIREITO RECONHECIDO AO RECEBIMENTO DA VANTAGEM EM GRAU MÁXIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003958-54.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.:JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 21.02.2024) (destaquei) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA. ZELADOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE INSALUBRIDADE POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA NA NR-15, PORÉM COMPROVOU A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE EM BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 448 TST. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. TERMO INICIAL DA COBRANÇA. DATA DE ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS RETROATIVOS DO LAUDO PERICIAL. NATUREZA CONSTITUTIVA DO DOCUMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO Nº 413/RS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005746- 53.2021.8.16.0174 – União da Vitória - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHÃO- J. 15.03.2024) (destaquei) Por essas razões, é de rigor a reforma da sentença recorrida, para o fim de declarar o direito da Recorrente a perceber o pagamento de adicional de insalubridade de grau máximo (40%) enquanto perdurar as condições de insalubridade constatada nos presentes autos, bem como condenar o ente municipal ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da majoração do grau de insalubridade, com os respectivos reflexos, a contar da data do laudo técnico trazido aos autos (16/05/2022) até a efetiva implantação do adicional no percentual de 40%. Quanto ao pagamento dos reflexos legais, esses têm supedâneo no art. 34, incisos IV, VIII e X da Constituição Estadual e artigos 151 e 157 da Lei n. 6.174/1970, o Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais: Art. 34. São direitos dos servidores públicos, entre outros: (...) IV - décimo terceiro vencimento com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...) VIII - repouso semanal remunerado; (...) X - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal, vedada a transformação do período de férias em tempo de serviço; Art. 151 - Durante as férias, o funcionário terá direito a todas as vantagens, como se estivesse em exercício. (...) Art. 157 - Remuneração é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao vencimento mais as vantagens financeiras asseguradas por lei. Destarte, pelo fato de o adicional de insalubridade integrar o conceito de remuneração, é de rigor o pagamento dos reflexos decorrentes do pagamento a menor do adicional de insalubridade pleiteados pela parte autora. Os valores da condenação deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença, sobre os quais deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E desde o atraso da parcela remuneratória e juros de mora segundo os índices oficiais da caderneta de poupança, a partir da data da citação, ressalvadas as prestações vencidas a partir de 09/12/2021 que deverão ser corrigidas monetariamente pela taxa referencial SELIC, ante a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, observado o período de graça constitucional, nos termos da Súmula Vinculante 17 do STF. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante o êxito recursal, não há condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Luciana Oliveira dos Santos, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes e Vanessa Villela De Biassio. 30 de maio de 2025 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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