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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0025176-68.2021.8.16.0019 Recurso Inominado Cível n° 0025176-68.2021.8.16.0019 RecIno 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Ponta Grossa Recorrente(s): CRYSTIAN RODRIGO BOCHENEK Recorrido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR e BISCARRA & MILESKI LTDA Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO NOMINADO. DETRAN. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO NÃO REALIZADA. ART. 134, CTB. TRADIÇÃO DO BEM MÓVEL NÃO COMPROVADA. RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, I, DO CPC). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, bem como do Enunciado n.º 92 do Fonaje. II- FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face da sentença de improcedência dos pedidos iniciais, deixando de acolher o pedido de regularização da documentação do veículo Celta, bem como o pedido de indenização por danos morais e materiais. Sustenta o Recorrente que celebrou a compra e venda de um veículo VW/GOL com a empresa Recorrida e, em forma de pagamento, entregou seu automóvel CELTA 2002 e pagou o valor de R$12.760,00 à vista, em 01/07/2020. Alega que não houve a transferência da documentação do Celta e que vem sendo cobrado por débitos de IPVA, taxa de licenciamento e multas àquele concernentes. Cinge-se a controvérsia, portanto, na ocorrência de tradição do veículo Celta, bem como no pleito de indenização por danos materiais e morais. Quanto ao mérito recursal, não assiste razão ao Recorrente. Em que pesem as suas alegações, o Recorrente não se desincumbiu de comprovar a ocorrência da tradição do veículo Celta para a revendedora Recorrida. Das provas constantes nos autos é possível verificar conversas entre as partes em relação à existência do Celta, mas não da entrega deste bem pelo Recorrente. O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 123, § 1º, determina que o proprietário deverá adotar as medidas necessárias para realizar a transferência do veículo no prazo de 30 (trinta) dias: Art. 123. Omissis. [...] § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Contudo, em caso de perda do prazo acima indicado, o art. 134 do CTB, determina-se que o antigo proprietário deverá informar o órgão competente sobre a transferência: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Ademais, verifica-se que o Recorrente informa que realizou a permuta do veículo GM /CELTA de forma verbal, não possuindo qualquer documento comprobatório da transação, de modo que não há qualquer prova que corrobore suas alegações, não se desincumbindo, portanto, do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito conforme art. 373, I, do CPC. Verifica-se, em análise detida, o registro de propriedade de veículos em nome do Recorrente (mov. 1.7 – autos de origem) Crystian Rodrigo Bochenek, onde constam como de sua propriedade: um GM/CELTA 2001/2002, RENAVAM 0076.957376-2; um VW/GOL 1.0 2011/2012, RENAVAM 0033.032794-1; e uma motocicleta HONDA/CG 125 FAN KS 2012/2012, RENAVAM 0047.897962-2. De outro lado, inexistem documentos e/ou assinatura de DUT que atestem que o Recorrente deu como permuta o veículo Celta. Consta nos autos declaração de que Crystian Rodrigo Bochenek esteve em cartório em 01/07/2020 e reconheceu sua assinatura em uma “procuração de placa: DAV-5362”. Inobstante a declaração de mov. 46.17 (autos de origem), não há nos autos a procuração citada no documento, sendo impossível concluir qual era o seu objeto. Por conseguinte, tal situação não garante ao Recorrente o direito de ser indenizado por eventuais danos morais, uma vez que a isenção de responsabilidade por pagamentos de tributos e infrações está relacionada à comprovação fática da alienação do bem em momento pretérito à geração de tais débitos, mas não serve de justificativa para convalidar a ausência de comunicação formal da venda ao órgão de trânsito. No caso, tampouco houve a comprovação da tradição do veículo ao Recorrido, razão pela qual não há de se falar em indenização. Com isso, resta afastada a pretensão indenizatória por danos morais e materiais ante a culpa do Recorrente em não cumprir a obrigação de comunicação formal da venda, haja vista que o ônus para a comunicação da transferência da propriedade ao órgão de trânsito recai sobre o antigo proprietário do bem. Assim, não merece reforma a sentença recorrida. III- VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do Recorrido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pela média do INPC/IGP-DI a contar do ajuizamento da ação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009, ficando, contudo, a exigibilidade sujeita à condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CRYSTIAN RODRIGO BOCHENEK, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator) e Luciana Fraiz Abrahão. 14 de março de 2025 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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