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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001800-62.2019.8.16.0168 Recurso Inominado Cível n° 0001800-62.2019.8.16.0168 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Terra Roxa Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ e DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Recorrido(s): Espólio de Antônio Aparecido Fernandes Relator: Gisele Lara Ribeiro RECURSOS INOMINADOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS CORRÉUS. COBRANÇA DE IPVA, TAXA DE LICENCIAMENTO E SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO ROUBADO. INQUÉRITO INSTAURADO PARA APURAÇÃO DA CONTRAVENÇÃO PENAL - COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME. ULTERIOR INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E PROTESTO EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS DO IPVA. REQUERENTE QUE NÃO MAIS DETINHA OS PODERES INERENTES A PROPRIEDADE DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN OU À RECEITA ESTADUAL RELATIVAMENTE AO ROUBO OCORRIDO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL. INOCORRÊNCIA DE PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL INCABÍVEL AO CASO EM DEBATE. PAGAMENTO DA COBERTURA SECURITÁRIA E DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. AUSÊNCIA DE BAIXA NO REGISTRO DO VEÍCULO JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO (ART. 126, § ÚNICO DO CTB). SEGURADORA QUE A PARTIR DO PAGAMENTO DO PRÊMIO SUB-ROGOU- SE NOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ANTERIORMENTE TITULARIZADOS PELO SEGURADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 346 E 786 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTE DO EGRÉGIO STJ. ASSUNÇÃO DAS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS PELA SEGURADORA, QUE PASSOU A OCUPAR O POLO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. ARTIGO 130 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DO RECORRIDO EM PLEITEAR A RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS PAGOS POR OUTREM. ARTIGO 165, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS AFASTADA. RECORRENTES QUE NÃO PODEM SER CONDENADOS AO PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA QUANTO A ESTE DÉBITO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NESTES PONTOS. ANÁLISE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. RECURSO DO DETRAN CONHECIDO E PROVIDO. Relatório dispensado, conforme Enunciado 92 do FONAJE e artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995. Passo ao voto. Os recursos devem ser conhecidos, eis que presentes os pressupostos processuais, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, de admissibilidade. A celeuma recursal reside na responsabilidade civil das recorrentes pela cobrança de débitos, como IPVA, taxa de licenciamento anual e seguro obrigatório, assim como pela inscrição em dívida ativa com posterior protesto de IPVA, de veículo roubado. Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrida, hodiernamente representada por seu espólio devido ao seu falecimento (mov. 153.8), teve seu veículo roubado em 24/09/2012, sendo tal fato reportado a autoridade policial local por seu filho, conforme pode-se observar no boletim de ocorrência, sob o n.º 2012/860154, encartado nos autos principais (mov. 1.1). No boletim de ocorrência, consta que a chamada foi por roubo, porém na descrição sumária da ocorrência consta que “O SOLICITANTE CONFIRMOU QUE FORJOU O ACONTECIDO PARA RECEBER O DINHEIRO DO SEGURO DO VEÍCULO, PASSANDO SEU VEÍCULO PARA DOIS CONHECIDOS SEU QUE MORAM EM GUAÍRA, TROCANDO SEU VEÍCULO POR CONTRABANDO DE CIGARROS, ORIUNDOS DO PARAGUAI. ASSIM QUE REALIZADO UMA REVISTA PESSOAL NO AUTOR FOI ENCONTRADO O APARELHO CELULAR DENTRO DE SUA BOTA, APARELHO ESSE SEGUNDO O MESMOTAMBÉM TINHA SIDO ROUBADO.” Assim, foi instaurado inquérito policial de n.º 13667-81.2012.8.16.0173, em 01 de outubro de 2012 (mov. 43.4) para apurar a contravenção penal de comunicação falsa de crime, conforme portaria 445/12, motivo pelo qual não foi lançado no sistema a restrição por furto ou roubo pela autoridade policial na ocasião. O relatório do inquérito foi lavrado em 27 de maio de 2013, no qual o Delegado de Polícia entendeu pelo indiciamento de F.R.F., filho do proprietário do veículo, pelo delito previsto no artigo 340 do Código Penal. Todavia, após diligências solicitadas no inquérito policial, constata-se que não foi oferecida denúncia pelo Ministério Público devido à prescrição da pretensão punitiva da contravenção penal supracitada, consoante documento datado em 18 de novembro de 2020 (mov. 44.1). Observa-se, ainda, que a instituição financeira demonstrou desinteresse em representá-lo criminalmente pelo crime contido no artigo 171, §5º, do Código Penal, conforme e-mail endereçado a Sra. Escrivã, em 14 de outubro de 2020 (mov. 43.10). De mais a mais, não se evidencia nos autos a comunicação da perda de propriedade do automóvel ao Departamento de Trânsito do Paraná (Detran) ou diretamente à Receita Estadual, para cessar a incidência do tributo, e com isso, possibilitar a atualização cadastral. Convém destacar que o proprietário na época não comunicou o DETRAN sobre a perda do veículo por roubo, nem requereu a restituição do IPVA prevista no artigo 3.º, § 2.º da Lei n.º 14.260/2003, apenas encaminhou o aviso de sinistro para seguradora em 17 de outubro de 2012. A informação sobre o aviso de sinistro é extraída da resposta da Companhia de Seguros Bradesco de 12 de julho de 2018 (documento de mov. 43.8 - págs. 26/27) ao Promotor de Justiça. Também não se verifica a baixa do veículo por roubo junto ao DETRAN quando a seguradora quitou os débitos tributários. Ao mov. 94, foram juntados consulta do IPVA e extratos do site do DETRAN, emitidos em 21 de junho de 2021, e esses documentos constam a informação de que a situação do veículo é vigente (em circulação) e não há restrição para venda. Assim, não existindo comunicação sobre o roubo aos corréus é inconteste que permanece intacta a exigência do tributo, pois é a partir do conhecimento do sinistro (roubo) pelo DETRAN ou Receita Federal que ocorre a suspensão da cobrança ou não-incidência do imposto. Nesse cenário, agiu a autarquia de trânsito no estrito dever legal, com fulcro no artigo 7º, §1º, I, da Lei Estadual n.º 14.260/2003[1] e artigo 22, III, do CTB, eis que é dever da autarquia de trânsito em fornecer os dados informados pelo contribuinte a receita estadual para que esta proceda com o lançamento do crédito tributário. Outrossim, também agiu no estrito dever legal o Estado do Paraná, por meio de seu órgão vinculado - secretaria de estado da fazenda (SEFA), pois o lançamento do IPVA é vinculado e obrigatório, a teor da norma do artigo 142, §º único, do CTN. Por conseguinte, não há que se falar em ato ilegal pela exigência do tributo (com a consequente inscrição em dívida ativa e ulterior protesto), na medida em que essa exigência decorre de lei e não houve nenhuma comunicação ao Detran ou à Receita Estadual acerca da perda da propriedade do veículo automotor, atuando os entes públicos de acordo com o que determina a legislação, em consonância com o princípio da legalidade estrita, previsto no artigo 37 da Constituição Federal (excludente de ilicitude). Estaríamos falando em protesto indevido se houvesse a comunicação do sinistro aos entes públicos e ainda assim fosse mantida a exigência do imposto com a posterior inscrição em dívida ativa ou/e protesto. Logo, ausente a ilegalidade do ato impugnado não há que se falar em caracterização de dano moral in re ipsa. Nesse viés está o entendimento deste Egrégio Tribunal, veja-se: “Apelação cível - Mandado de segurança - IPVA - Veículo roubado - Ausência de comunicação ao Detran ou à Receita Estadual relativamente ao roubo - Lançamento do tributo - Inexistência de ato ilegal ou abusivo, em ordem a franquear o manejo de mandado de segurança - Sentença reformada - Processo extinto sem resolução de mérito - CPC, art. 267, inc. I, e Lei n.º 1.533/1951, art. 8. º, caput - Recurso provido e sentença reformada em sede de reexame necessário. I - Para impetração válida de mandado de segurança é im- prescindível que a alegada ameaça ou lesão a direito líquido e cer- to do impetrante se dê em razão de ato ilegal ou abusivo. II - Inexistindo comunicação do roubo do veículo ao Detran ou à Receita Estadual, a autoridade administrativa, ao efetuar o lançamento do tributo (IPVA) não pratica nenhuma ilegalidade, nem atua com abuso de poder. (TJPR - 3ª Câmara Cível - ACR - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO PINTO RABELLO FILHO - Unanime - J. 10.11.2009)” [...] “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS DO DEVEDOR - IPVA - VEÍCULO ROUBADO - NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO - EXECUÇÃO AJUIZADA POR OMISSÃO DO CONTRIBUINTE ACERCA DE FATO RELEVANTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Comprovado pelo embargante, como no caso, o roubo do veículo, não lhe pode mais ser exigido o pagamento do IPVA, porquanto tal tributo assenta-se na propriedade (art. 155, inc. III, da CF)". Se o contribuinte omitiu a comunicação de fato relevante (roubo do veículo), que tornava inexigível o tributo objeto da execução (IPVA), deve ser considerado o responsável pelo ajuizamento da execução fiscal e, portanto, condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais. "O princípio da sucumbência encontra-se contido em outro mais amplo, o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes. (...)". (TJPR - 3ª Câmara Cível - AC - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - Unanime - J. 24.04.2007)” No tocante a irresignação por parte do Departamento de Trânsito do Paraná em relação a condenação por danos materiais inerentes ao veículo em questão, entendo que tal inconformismo encontra guarida. Imperioso destacar que a partir da leitura do documento coligido nos autos principais (mov. 94.5), verifica-se que o supracitado veículo mesmo após o pagamento do prêmio por parte da seguradora, ocorrido em 27 de maio de 2021 (mov. 95.5), que também quitou os débitos referentes à IPVA, taxa de licenciamento e seguro obrigatório em discussão (movs. 94.4 a 94.6), permaneceu com as informações “vigente (em circulação)” e sem restrição à venda, não havendo o requerimento de baixa de seu registro por parte da seguradora, conforme determina o artigo 126, §º único, do CTB. Aliás, vale salientar que “a seguradora, ao pagar a indenização relativa ao contrato de seguro, sub-roga-se nos direitos e ações anteriormente titularizados pelo segurado, nos termos do disposto nos arts. 346 e 786 do CC/2002” (REsp n. 1.848.369/MG, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 6/3/2023.). Isto é, ao fazer o pagamento do prêmio a seguradora sub-rogou-se nos direitos e obrigações anteriormente titularizados pelo segurado, assumindo, com efeito, o polo passivo da relação jurídico-tributária, vez que ocorreu a assunção (transferência) das dívidas tributárias anteriormente existentes. Tendo isso em vista, e considerando que a seguradora fez o pagamento dos tributos em questão, não pode o recorrido pleitear a restituição de um pagamento realizado por outrem à luz da norma do artigo 165, I, do CTN, possuindo, portanto, o demandante, ilegitimidade ativa (ad causam) para debater sobre estes tributos. Além do mais, no que tange aos valores inerentes ao seguro obrigatório, forçoso ressaltar que o Estado do Paraná e Detran/PR são partes ilegítimas em relação ao pagamento ressarcitório a este título, eis que não detém competência para a arrecadação desses valores, consoante artigo 1º do Decreto n.º 2.867/1998[2]. Destarte, a extinção sem resolução de mérito quanto ao pleito exordial de condenação a restituição de valores a título de seguro obrigatório, taxa de licenciamento e IPVA é a única medida que o caso em debate comporta, com fulcro no artigo 485, VI, da Lei Adjetiva Civil. Forçoso realçar que, embora o Estado do Paraná não tenha impugnado especificamente a indenização ressarcitória por danos materiais que lhe foi impingida, a autarquia de trânsito o fez, devendo a acolhimento da irresignação do Detran aproveitar ao litisconsorte (Estado do Paraná), com base no artigo 1.005 do Código de Processo Civil[3]. Em relação a tese recursal acerca da correção monetária e juros de mora, devido o afastamento da condenação por danos materiais, resta prejudicada a sua análise, com base no artigo 932, III, do CPC. Ante o exposto, o voto é pelo parcial conhecimento do recurso interposto pelo Estado do Paraná e, na parte conhecida, pelo provimento e pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo DETRAN/PR, reformando-se a sentença, conforme termos da fundamentação supra. Logrando êxito recursal os recorrentes, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios. Custas dispensadas, a teor do art. 5º, caput, da Lei Estadual n.º 18.413/2014 e artigo 21, § único, da Lei n. º 6.149/1970. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, sem voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator), Vanessa Villela De Biassio e Luciana Fraiz Abrahão. 25 de agosto de 2023 Gisele Lara Ribeiro Juiz (a) relator (a) [1] Art. 7º - A Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná poderá instituir, isolada ou em conjunto com outros órgãos públicos, federal ou estadual, o cadastro de proprietários de veículos automotores contribuintes do IPVA. § 1º - O cadastro de veículos será mantido atualizado: I - pelo Detran/PR; [2] Art 1º O prêmio do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT será arrecadado pela rede bancária e repassado diretamente e sem qualquer retenção, do seguinte modo: I - quarenta e cinco por cento do valor bruto recolhido do segurado a crédito direto do Fundo Nacional de Saúde, para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito, nos termos do parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; II - cinco por cento do valor bruto recolhido do segurado ao Departamento Nacional de Trânsito, por meio de crédito direto à conta única do Tesouro Nacional, para aplicação exclusiva em programas destinados à prevenção de acidentes de trânsito, nos termos do parágrafo único do art. 78 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997; III - cinqüenta por cento do valor bruto recolhido do segurado à companhia seguradora, na forma da regulamentação vigente. [3] Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
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