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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0011166-85.2022.8.16.0018 Recurso Inominado Cível n° 0011166-85.2022.8.16.0018 RecIno 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá Recorrente(s): LUAN RIBEIRO SILVA LIMA Recorrido(s): Município de Maringá/PR Relator: Luciana Fraiz Abrahão RECURSO INOMINADO – TRIBUTÁRIO – MUNICÍPIO DE MARINGÁ – AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS – PRESCRIÇÃO QUE DEVE SER CONTABILIZADA DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE E CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – TEORIA DA ACTIO NATA – MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO PARA A COBRANÇA DE CRÉDITO PREVIAMENTE CONSIDERADO COMO LEGÍTIMO QUE POSTERIORMENTE FOI DECLARADO NULO PELA INEXISTÊNCIA DE LEI ANTERIOR – INEXISTÊNCIA DE ATO EXECUTIVO – INEXISTÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL – INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA QUE TAMBÉM DECORREU DA INÉRCIA DO RECORRENTE – DUTY TO MITIGATE THE LOSS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado n° 92 do FONAJE: “Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais”. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, a parte Recorrente requereu a concessão da gratuidade de justiça, que foi impugnada pela recorrida. Contudo, verifica-se que a Recorrente demonstrou pelos documentos juntados em sede recursal que recebe valor líquido inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais). Assim, mantendo a coerência com as decisões proferidas por esta Turma Recursal, as quais fixaram entendimento de hipossuficiência de renda presumida quando a parte aufere importância mensal inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), defiro o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, alegou a inexistência de prescrição, tendo em vista que a inscrição em dívida ativa permaneceu até a data de 30/06/2023, sendo que o termo inicial deveria corresponder à data de retirada do cadastro. No tocante a prescrição, compreende-se que, de fato, não se aplica ao caso em tela, porém por fundamento diverso, uma vez que até que haja o reconhecimento da nulidade de lançamento fiscal, pendia presunção de veracidade das pretensões exequendas, sendo que apenas após o reconhecimento da ilicitude da conduta que se passa a contabilizar o prazo prescricional: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA QUE TAMBÉM PRODUZ EFEITOS DE NATUREZA CONSTITUTIVA OU CONDENATÓRIA, SUBMETENDO-SE AO PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO MOMENTO DA EFETIVA CIÊNCIA DO DANO, EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA, VERIFICADO NA DATA DA LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA PELO TABELIÃO DE NOTAS, QUE GARANTE A PUBLICIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO ART. 1º, DA LEI Nº 8.935/94 (LEI DOS CARTÓRIOS). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0037451-30.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 28.08.2023) Apelação cível. Ação de reparação por danos corporais, estéticos e morais decorrentes de acidente de trânsito. Sentença que reconheceu a prescrição. Insurgência quanto ao termo inicial para o cômputo do prazo prescricional. Prescrição que começou a fluir na data do acidente. Ocasião em que o ofendido teve ciência da violação de seu direito, dos danos decorrentes dela e do responsável. Teoria actio nata. Impossibilidade de se aplicar ao caso as Súmulas 278 e 573 do STJ. Causa que não versa sobre a cobrança de seguro por invalidez ou indenização decorrente do seguro DPVAT. Decisão mantida. (…) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0010263-75.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 26.06.2023) Salutar ressalvar que – enquanto pendia a presunção de veracidade dos atos procedidos pela Administração – inexistia o ato ilícito capaz de fundar a pretensão do dano moral, de modo que este apenas surgiu após a ciência inequívoca da ilegalidade da conduta que surgiria a pretensão indenizatória, a qual se sujeita ao prazo quinquenal, vide art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32. Assim, considera-se que o termo inicial para a contabilização do prazo prescricional, deve corresponder ao reconhecimento da ilegalidade da cobrança do tributo. Noutro giro, no que se refere a impossibilidade de condenação do ente municipal em danos morais, compreende-se que não lhe compete provimento, conforme se passa a justificar. Incontroverso nos autos que o Recorrido foi inscrito em dívida ativa referente ao exercício de 2015 (vide mov. 15.2), tendo a presente ação se iniciado apenas em 2022, neste sentido é notório reconhecer que o Recorrente possuiu amplo prazo para contestar a legitimidade do lançamento e minimizar o dano potencial que lhe afetaria, contudo permaneceu inerte pelo prazo de 07 (sete) anos, não empreendendo qualquer esforço para amenizar as consequências do ato que entendia como ilegal. Neste sentido, já compreendeu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em observância ao entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Apelação Cível. Ação de indenização por dano moral. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. Não acolhimento. Alegada demora injustificada do requerido em cumprir obrigações constantes de acordo celebrado pelas partes. Não configuração do dano moral. Fatos que não permitem concluir pela lesão aos direitos da personalidade do autor. Mero dissabor. Inscrição em dívida ativa que também decorreu de inércia do credor. Dever de mitigação do próprio prejuízo. Sentença mantida.1. “A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.970.798/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022).2. “Preceito decorrente da boa-fé objetiva. Duty to mitigate the loss: o dever de mitigar o próprio prejuízo. Os contratantes devem tomar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado. A parte a que a perda aproveita não pode permanecer deliberadamente inerte diante do dano. Agravamento do prejuízo, em razão da inércia do credor. Infringência aos deveres de cooperação e lealdade”. (STJ, REsp n. 758.518/PR, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 17/6/2010, REPDJe de 1/7/2010, DJe de 28/06/2010). 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005511- 77.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 18.05.2023) Neste sentido, não pode a parte que, dentro da razoabilidade, não buscou evitar a violação a seus direitos pleitear pela indenização, devendo ser observada a vedação do venire contra factum proprium e do enriquecimento sem causa. Salienta-se ainda que não restou demonstrado a existência de ato constritivo positivo em face da parte autora, de modo que se compreende pela inexistência de dano moral na espécie, ora que o mero acionamento judicial não enseja em indenização. Ante o exposto, VOTO por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, mantendo a sentença nos termos da fundamentação exposta. Não logrando o recorrente êxito em seu recurso, deve arcar com pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, ante a inexistência de dilação probatória, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Permanece suspensa a exigibilidade do pagamento das custas e honorários, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LUAN RIBEIRO SILVA LIMA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão (relator) e Gisele Lara Ribeiro. 15 de dezembro de 2023 Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a)
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