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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento Cível nº 0079761-54.2026.8.16.0000, da Comarca de Marechal Cândido Rondon – Vara da Fazenda Pública, em que figuram como agravante Tomas Augusto Siedleski e, como agravado, o Município de Marechal Cândido Rondon/PR.I. Trata-se de recurso interposto contra a decisão proferida no mov. 297.1 dos autos de execução fiscal nº 0008605-73.2017.8.16.0112, por meio da qual o Juízo de origem rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado no mov. 265.1.Cuida-se, na origem, de execução fiscal ajuizada em 28/11/2017 pelo Município de Marechal Cândido Rondon em face de Tomas Augusto Siedleski (CNPJ/CPF: 14.014.699/0001-53), objetivando a cobrança de créditos tributários inscritos em dívida ativa, relativos aos exercícios de 2013, 2014, 2015 e 2016, consubstanciados nas CDAs nº 2189/2013, 787/2014, 9853/2015 e 98789/2016, decorrentes de Taxa de Verificação de Funcionamento Regular (Alvará) e Taxa de Vigilância Sanitária — tendo a cobrança da Taxa de Expediente sido afastada anteriormente pelo Juízo de origem (mov. 114.1), com a redução do valor da execução para R$ 467,83 (movs. 117.1 e 117.2).Registre-se que, em momento anterior, o feito foi extinto, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, à luz do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 (mov. 224.1); todavia, mediante recurso de apelação do Município (mov. 230.1), a sentença foi reformada por decisão monocrática desta Corte, com determinação de prosseguimento da execução. Retornados os autos à origem, sobreveio pedido municipal de pesquisa patrimonial via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, que resultou em bloqueio de valores de natureza salarial pertencentes ao executado.Diante de tal cenário, o executado opôs exceção de pré-executividade (mov. 265.1), sustentando, em síntese, (i) a inexigibilidade das Taxas de Verificação de Funcionamento Regular (Alvará) e de Vigilância Sanitária, ao argumento de que se enquadra como Microempreendedor Individual – MEI, beneficiário do regime jurídico instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, cujo art. 4º, § 3º, reduziu a zero todos os custos relativos à abertura, inscrição, registro, funcionamento, alvará, licença, cadastro e fiscalização, inclusive os valores referentes a taxas e demais contribuições; e (ii), em sede de tutela de urgência, o desbloqueio dos valores penhorados, ao fundamento de sua impenhorabilidade.O Município apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (mov. 284.1), defendendo a legitimidade da cobrança.Quanto à alegação de impenhorabilidade, foi reconhecido o caráter impenhorável dos valores constritos, com o respectivo desbloqueio (mov. 269.1).Ao apreciar a tese principal, contudo, o magistrado singular rejeitou a exceção de pré-executividade (mov. 297.1), assentando que: (a) a isenção prevista no art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 123/2006 aplicar-se-ia apenas aos tributos de competência da União, não sendo extensível às taxas municipais, sob pena de violação ao art. 151, III, da Constituição Federal, que veda a concessão de isenção heterônoma; (b) a competência tributária dos entes federativos engloba a autonomia para conceder isenções; (c) a legislação tributária que dispõe sobre outorga de isenção deve ser interpretada literalmente, na forma do art. 111, II, do Código Tributário Nacional; e (d) consequentemente, seria legítima a cobrança das taxas municipais de poder de polícia em face do MEI, citando, em reforço, julgados da 1ª Câmara Cível deste Tribunal.Inconformado, o executado interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. Sustenta, em síntese, que: (i) a decisão agravada parte de premissa equivocada ao enquadrar a controvérsia como hipótese de isenção heterônoma, uma vez que a Lei Complementar nº 123/2006 é diploma de caráter nacional, editado com fundamento nos arts. 146, III, “d”, e 179 da Constituição Federal, aplicável de forma cogente à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, na forma do seu art. 1º; (ii) a vedação contida no art. 151, III, da CF dirige-se apenas a leis federais, não alcançando lei complementar nacional que veicule normas gerais tributárias, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal (RE 600.192 AgR-segundo, Rel. Min. Roberto Barroso); (iii) o art. 4º, § 3º, da LC nº 123/2006 reduz a zero, de forma ampla e inequívoca, todos os custos relativos ao MEI, abrangendo taxas, emolumentos, licenças, alvarás, vistorias e fiscalizações, sem distinção quanto ao ente instituidor; (iv) o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.812.064/MG (Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/09/2020), reconheceu expressamente a inexigibilidade da taxa de licença para funcionamento e da taxa de vigilância sanitária quando exigidas de Microempreendedor Individual, orientação reiterada em julgados subsequentes; e (v) este Egrégio Tribunal de Justiça, em sua composição majoritária mais recente, possui precedentes alinhados à orientação do STJ, reconhecendo a inexigibilidade das referidas taxas em face do MEI, inclusive da 2ª, da 3ª e da 6ª Turma Recursal.Quanto ao pedido de tutela de urgência recursal, argumenta a presença simultânea da probabilidade do direito — respaldada em norma de caráter nacional e em jurisprudência consolidada — e do perigo de dano, evidenciado pelo prosseguimento da execução fiscal e pelo risco concreto de renovação de medidas constritivas patrimoniais, considerando que já houve, inclusive, determinação de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD nos autos de origem.Ao final, requer: a) o recebimento e processamento do recurso, com posterior intimação do agravado para contrarrazões; b) a concessão de efeito suspensivo liminar, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para suspender o prosseguimento da execução fiscal até o julgamento definitivo do recurso; c) a apreciação monocrática do pedido liminar pelo relator e o julgamento preferencial, por envolver matéria de ordem pública; d) no mérito, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, a fim de que seja reconhecida a inexigibilidade das Taxas de Verificação de Funcionamento Regular (Alvará) e de Vigilância Sanitária cobradas do agravante, com fundamento no art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 123/2006, acolhendo-se a exceção de pré-executividade e extinguindo-se a execução fiscal, nos termos do art. 485 do CPC; e e) a condenação do Município ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da legislação aplicável e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça relativa ao acolhimento de exceção de pré-executividade.II. Determinada a manifestação do recorrente sobre o valor da execução fiscal e a previsão do artigo art. 34 da Lei nº 6.380/80 (mov. 10.1/TJ), manifestou-se à mov. 13.1/TJ, afirmando que o valor atual da execução, atualizado, é superior a R$ 3.180,42 (mov. 262.2), além de afirmar que para fins de verificação da alçada prevista no art. 34 da Lei de Execuções Fiscais, deve ser considerado o montante efetivamente exigido pelo exequente, acrescido dos encargos legais, e não valor histórico superado por posteriores atualizações do débito. Ressaltou ainda que durante o processo executivo os bloqueios realizados em conta corrente do executado superam em muito o valor da CDA, reafirmando a expressão econômica da demanda. III. Considerando a manifestação da parte, aponto que irei considerar como valor executado o valor da CDA na propositura da demanda, mesmo que parte dos débitos da CDA tenham sido suprimidos após decisão do juízo singular e substituição da CDA. Assim, no momento da distribuição da execução, o valor de alçada era superior a 50 ORTNS, conforme define o artigo 34 da Lei nº 6.380/80. IV. Concedido efeito suspensivo (mov. 15.1).V. Apresentadas contrarrazões à mov. 20.1, requereu o agravado o desprovimento do recurso, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Suscitou a inadequação da exceção de pré-executividade e, no mérito, defendeu a autonomia tributária municipal, a vedação à isenção heterônoma, a interpretação literal do benefício e a legitimidade das taxas decorrentes do poder de polícia. Subsidiariamente, afirmou que o executado está cadastrado como microempresa e empresário individual, sem comprovação de enquadramento como Microempreendedor Individual, e requereu o desprovimento do recurso. VI. A Procuradoria Geral de Justiça optou pela não intervenção no feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia deve ser examinada em duas etapas. A primeira diz respeito ao alcance objetivo do art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 123/2006. A segunda, logicamente antecedente à concessão do benefício no caso concreto, consiste em verificar se existe prova pré-constituída de que o agravante se enquadrava como Microempreendedor Individual nos exercícios de 2013 a 2016. Inicialmente, não procede a alegação municipal de inadequação absoluta da exceção de pré-executividade. Nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. A inexigibilidade do crédito pode, em tese, ser reconhecida nessa via quando demonstrada de plano por prova documental já constituída. O que se mostra inviável é suprir, no incidente, a ausência de documento indispensável à comprovação do suporte fático do benefício. O art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 123/2006, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 147/2014, dispõe: § 3o Ressalvado o disposto nesta Lei Complementar, ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) A literalidade do dispositivo revela que a desoneração se volta especificamente ao Microempreendedor Individual e alcança custos relativos ao funcionamento, alvará, licença, vistoria e fiscalização. Sobre o tema, esta 2ª Câmara Cível já assentou que, comprovada a condição de MEI, a norma geral nacional alcança taxas municipais de poder de polícia, sem incidir na vedação do art. 151, III, da Constituição Federal. Confira-se precedente de minha relatoria adotado no âmbito desta Câmara: “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXIGIBILIDADE DE TAXAS DE VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO PARA MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, reconhecendo a nulidade do lançamento de tributos, ao entender que a isenção prevista no art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 123/2006 se aplica às taxas de fiscalização de funcionamento da atividade empresarial, em razão da natureza da parte executada como microempreendedora individual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a isenção prevista no art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 123/2006 se aplica às taxas municipais de fiscalização de funcionamento da atividade empresarial, no caso de microempreendedor individual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A isenção prevista no art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 123/2006 se aplica às taxas de fiscalização de funcionamento da atividade empresarial, abrangendo microempreendedores individuais. 4. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que a isenção prevista em lei complementar não configura isenção heterônoma, sendo válida para tributos de competência municipal. 5. A extinção da execução fiscal foi fundamentada na inexigibilidade das taxas cobradas, conforme a legislação vigente à época dos débitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida. TESE DE JULGAMENTO: A isenção prevista no art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 123/2006 se aplica às taxas de fiscalização de funcionamento da atividade empresarial, não configurando isenção heterônoma, e deve ser reconhecida em favor de microempreendedores individuais, mesmo em relação a tributos de competência municipal.” (TJPR – 2ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 0025479-51.2018.8.16.0031 – Guarapuava – Rel. Des. João Domingos Küster Puppi – j. 05.09.2025). A orientação também coincide com o julgamento do Recurso Especial nº 1.812.064/MG, no qual a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que o art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 123/2006 engloba a desoneração das taxas de fiscalização de funcionamento decorrentes do poder de polícia e, naquela hipótese, afastou a cobrança de taxa de licença para funcionamento e de taxa de vigilância sanitária exigidas pela municipalidade. Cito: "TRIBUTÁRIO. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. TAXAS. PODER DE POLÍCIA. ALÍQUOTA ZERO. ABRANGÊNCIA. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O disposto no art. 4º, § 3º, da LC n. 123/2006, com redação dada pela LC n. 147/2014, ao abranger de maneira ampla o benefício da alíquota zero a todos os custos do Microempreendedor Individual (MEI) referentes a taxas, a emolumentos e de demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas, engloba, por consequência lógica, a desoneração das taxas de fiscalização de funcionamento da atividade empresarial decorrentes do poder de polícia exercido por essas entidades. 2. Hipótese em que pretensão recursal deve ser acolhida para afastar a cobrança dos valores exigidos pela municipalidade recorrida a título de taxa de licença para funcionamento e de taxa de vigilância sanitária. 3. Recurso especial provido." (STJ, REsp nº 1.812.064/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/09/2020, DJe de 16/10/2020). Essa conclusão, todavia, não dispensa a demonstração do requisito pessoal expressamente fixado pela lei. Microempresa, empresário individual e Microempreendedor Individual não são conceitos equivalentes para fins de aplicação do benefício. O MEI constitui modalidade submetida aos requisitos específicos do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006. Embora o Microempreendedor Individual seja enquadrado como microempresa para os fins legais, a recíproca não é verdadeira: nem toda microempresa, nem todo empresário individual, é optante pelo regime do MEI. A distinção foi expressamente enfrentada em julgado recente desta Câmara Cível: “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO REGULAR. RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO COM BASE NO ARTIGO 4º, § 3º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENQUADRAMENTO COMO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. DISTINÇÃO ENTRE MICROEMPRESA (ME) E MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI). INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO LITERAL DAS NORMAS DE ISENÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Guarapuava contra decisão que julgou parcialmente extinta execução fiscal ajuizada para cobrança de créditos tributários referentes à taxa de verificação de funcionamento regular, com fundamento na isenção prevista no art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 123/2006, reconhecida em favor da parte executada, considerada microempreendedora individual. O recurso busca a reforma da decisão para afastar a isenção e permitir o prosseguimento da execução fiscal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a cobrança de taxa de verificação de funcionamento regular de microempresa, diante da alegação de isenção prevista no art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 123/2006, que se aplica exclusivamente ao microempreendedor individual. III. Razões de decidir 3. Ausência de comprovação de que a parte executada é microempreendedora individual (MEI), requisito indispensável para a aplicação da isenção prevista no art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 123/2006. 4. A condição de microempresa (ME) não se confunde com a de microempreendedor individual (MEI), sendo regimes jurídicos distintos com efeitos diversos, o que impede a extensão da isenção para microempresas. 5. A aplicação da isenção sem a devida comprovação do enquadramento legal viola o princípio da legalidade tributária e a interpretação literal das normas de isenção. 6. A jurisprudência admite a aplicação da isenção às taxas municipais, mas essa questão é desnecessária no caso, pois já foi afastada a incidência do benefício pela ausência do requisito fático necessário. 7. Diante disso, impõe-se a reforma da decisão para afastar o reconhecimento da isenção e permitir o regular prosseguimento da execução fiscal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, afastando o reconhecimento da isenção prevista no art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 123/2006, e determinando o regular prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: A isenção prevista no art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 123/2006 aplica-se exclusivamente ao Microempreendedor Individual (MEI), não abrangendo microempresas (ME), sendo legítima a cobrança de taxas municipais de verificação e funcionamento regular para estas últimas.” (TJPR – 2ª Câmara Cível – Agravo de Instrumento nº 0005495-96.2026.8.16.0000 – Guarapuava – Rel. Des. João Domingos Küster Puppi – j. 13.07.2026). No caso concreto, o agravante afirma, tanto na exceção de pré-executividade quanto nas razões recursais, ostentar a condição de Microempreendedor Individual, mas não junta aos autos Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI, comprovante de opção pelo SIMEI, extrato do Portal do Empreendedor ou qualquer outro documento que demonstre, de forma pré-constituída, esse enquadramento no regime jurídico-tributário simplificado nos exercícios de 2013 a 2016, período a que se referem as certidões de dívida ativa exequendas. Cito as informações relevantes da certidão de mov. 265.7: - CNPJ nº 14.014.699/0001-53;- nome empresarial TOMAS A. SIEDLESKI PESQUISAS;- data de abertura em 27/07/2011;- natureza jurídica: “213-5 – Empresário (Individual)”;- atividade econômica principal: “73.20-3-00 – Pesquisas de mercado e de opinião pública”;- situação cadastral: “ATIVA”, desde 27/07/2011;- emissão do comprovante em 16/03/2018. O Município, por sua vez, sustenta em suas contrarrazões, com base em consulta à ficha cadastral do CNPJ do executado, que este estaria classificado sob o porte de microempresa, com natureza jurídica de empresário individual, e não sob o regime do Microempreendedor Individual. Essa alegação, conquanto não constitua, por si só, prova irrefutável em sentido contrário ao afirmado pelo agravante, reforça a conclusão de que o enquadramento como MEI não está documentalmente incontroverso nos autos, cabendo ao excipiente, que invoca fato extintivo ou impeditivo da exigibilidade do crédito tributário, o ônus de comprová-lo de plano. Nesse contexto, prevalece a presunção relativa de certeza e liquidez das certidões de dívida ativa, prevista no art. 3º da Lei nº 6.830/1980 e no art. 204 do Código Tributário Nacional, a qual não foi elidida por prova pré-constituída suficiente. A ausência de tal prova impede o acolhimento da tese na via da exceção de pré-executividade, que não comporta dilação probatória, nos termos da já mencionada Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo de que a matéria venha a ser deduzida, com a produção da prova pertinente, pela via processual adequada. Também não infirma essa conclusão a referência ao Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida mencionado pelo Município, porquanto o reconhecimento administrativo do débito não impede, por si só, a discussão judicial de sua exigibilidade; a questão decisiva permanece sendo a ausência de prova documental do enquadramento como MEI nos períodos exequendos. Por fim, a invocação do art. 13, § 1º, XV, da Lei Complementar nº 123/2006 pelo Município, segundo o qual a opção pelo Simples Nacional não exclui a incidência de tributos municipais, não prevalece sobre a regra específica do art. 4º, § 3º, quando comprovada a condição de MEI; todavia, essa antinomia aparente é irrelevante ao desfecho do recurso, uma vez que não se demonstrou, no caso concreto, o pressuposto pessoal de incidência da norma especial. Assim, a decisão agravada deve ser reformada, não por adotar a premissa da isenção heterônoma, superada pela orientação desta Câmara, mas por fundamento diverso: a ausência de prova pré-constituída do enquadramento do agravante como Microempreendedor Individual nos exercícios de 2013 a 2016, requisito indispensável à fruição do benefício previsto no art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 123/2006 e insuscetível de comprovação na via estreita da exceção de pré-executividade. Não há falar em extinção da execução fiscal, em condenação do Município em honorários advocatícios ou em levantamento de constrições patrimoniais por força desta decisão, ressalvado o desbloqueio já determinado no mov. 269.1, quanto à impenhorabilidade, matéria estranha ao presente recurso. Fica revogado o efeito suspensivo anteriormente concedido, ante o julgamento do mérito. Não há majoração de honorários recursais, porquanto não houve fixação de verba honorária na decisão interlocutória agravada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do agravo de instrumento e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, mantendo a decisão de rejeição da exceção de pré-executividade, por fundamento diverso, nos termos da fundamentação supra, e revogando o efeito suspensivo anteriormente concedido.
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