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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0042759-47.2022.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0042759-47.2022.8.16.0014 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Recorrente(s): FABIO HIROYUKI TANNO Recorrido(s): Município de Londrina/PR Relator: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR. AUDITOR FISCAL. CARREIRA DE FISCALIZAÇÃO. PRETENSÃO AUTORAL DE INCLUSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR DESEMPENHO DE ATIVIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO – ADAE. PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO QUE INCIDIRÁ SOMENTE SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR EFETIVO. ARTIGO 184, § 1º, DA LEI MUNICIPAL N. 4.928 /1992. NORMA MUNICIPAL EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGISLADOR LOCAL QUE FEZ A DISTINÇÃO ENTRE REMUNERAÇÃO E VENCIMENTO NOS ARTIGOS 140 E 141 DA LEI N. 4.928/1992. INTÉRPRETE QUE NÃO PODE DESCONSIDERAR A VONTADE DO LEGISLADOR (VOLUNTAS LEGISLATORIS), SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INTERPRETAÇÃO FINALÍSTICA E SISTEMÁTICA DAS NORMAS JURÍDICAS. NECESSIDADE DA ANÁLISE EM CONJUNTO DOS ARTIGOS 140 E 141 DA LEI MUNICIPAL N. 4.928/1992 COM O ARTIGO 20 DA LEI MUNICIPAL N. 9.337/2004. ADICIONAL POR DESEMPENHO DE ATIVIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO - ADAE QUE SE TRATA DE VANTAGEM PECUNIÁRIA FUNCIONAL. CÁLCULO DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS QUE DEVE SER REALIZADO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO EFETIVO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL - ARTIGO 37, XIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS ADICIONAIS NA BASE DE CÁLCULO, SOB PENA DE CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM REMUNERATÓRIO OU SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Relatório dispensado nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995 e enunciado 92 do FONAJE. Passo ao voto. Preambularmente, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, dado que a parte recorrente demonstra de forma coerente as razões pelas quais a sentença deve ser reformada, em consonância com os termos do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, motivo pelo qual afasto a preliminar aventada. Do mesmo modo, afasta-se a nulidade arguida nas razões recursais pelo recorrente, eis que o juiz não está vinculado e adstrito aos fundamentos jurídicos trazidos pelas partes, podendo utilizar outros fundamentos jurídicos para a solução da demanda, conforme aplicação dos brocardos latinos iura novit curia e mihi factum, dabo tibi ius. Destarte, presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, deve o recurso ser conhecido. Cinge-se a celeuma recursal acerca da inclusão do Adicional por Tempo de Serviço na base de cálculo do Adicional por Desempenho de Atividade Exclusiva de Estado. Pois bem. Não assiste razão à parte recorrente. Imperioso destacar que o aplicador do direito ao interpretar o texto de lei deve observar e considerar a vontade do legislador (voluntas legislatoris), dado a legitimação democrática conferida ao legislador, que em um Estado Democrático de Direito representa a maioria, isto é, a coletividade, sendo a lei a exteriorização da vontade deste coletivo social. Ao distorcer ou deturpar a intenção do legislador, o interprete (magistrado) estará criando uma nova norma jurídica, tomando para si o papel de legislador, em claro descompasso com o princípio da separação dos poderes. Tecidos tais comentários, infere-se que o legislador local foi claro ao destacar no artigo 184, §1º, da Lei n. 4.928/1992, que “o pagamento do adicional por tempo de serviço incidirá somente sobre o vencimento básico do servidor efetivo”, ou seja, a base de cálculo de tal adicional não compreende nenhum outro adicional. De mais a mais, convém frisar que no mesmo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Londrina, o legislador local preocupou-se em diferenciar remuneração de vencimento, conforme se denota na leitura dos artigos 140 e 141, veja-se: Art. 140. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, reajustado periodicamente de modo a preservar o seu valor aquisitivo. Parágrafo único. Os vencimentos não serão, em hipótese alguma, inferiores ao salário mínimo. [...] Art. 141. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.” (grifos meus) Ressalta-se, por oportuno, que o legislador local ao elaborar tal norma jurídica tratou as expressões “vencimentos” e “vencimento” como sinônimas. Doutro vértice, em relação ao Adicional de Desempenho de Atividade Exclusiva de Estado (ADAE), previsto no artigo 20 da Lei Municipal nº. 9337/2004, da leitura da referida norma, verifica-se que o legislador criou a base de cálculo de tal adicional com fulcro no contido no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Londrina, senão vejamos: “Art. 20. Fica instituído o Adicional de Desempenho de Atividade Exclusiva de Estado – ADAE, devido mensalmente aos ocupantes de cargos do grupo de Carreira de Estado, no valor correspondente a 100% dos vencimentos do servidor.” Ora, em que pese a atecnia do legislador, percebe-se o seu intento em utilizar a base de cálculo para o pagamento da vantagem pecuniária com fulcro no vencimento básico do servidor, senão não teria utilizado a expressão remuneração para designar o vencimento básico mais as vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias no supracitado Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Londrina. Urge destacar que cabe ao aplicador da lei interpretar a norma a partir de sua finalidade e não apenas o seu texto literal, pois “a interpretação teleológica supera a lógica formal e dirige sua atenção para o bem jurídico tutelado pela norma, isto é, para o fim que a norma procura alcançar”[1]. Além disso, deve-se observar o conjunto normativo que guarnece as relações sociais daquela região. No caso em tela, deve-se analisar o contido no artigo 20 da Lei Municipal n. 9337/2004 em conjunto com a Lei n. 4.928/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Londrina), mormente os artigos 140 e 141 do referido diploma legal, eis que há um diálogo sistemático de coerência entre essas normas. Nesse viés, cita-se doutrina especializada sobre o tema[2]: “Em havendo aplicação simultânea das duas leis, se uma lei servir de base conceitual para a outra, estará presente o diálogo sistemático de coerência.” Vale frisar que o Adicional de Desempenho de Atividade Exclusiva de Estado (ADAE)tem natureza de vantagem pecuniária funcional, sendo exclusivo daqueles servidores que desempenham determinada função, havendo incidência no caso em debate o artigo 20, §1º, II, em virtude da parte recorrente ser enquadrada na carreira de fiscalização. Logo, tendo em vista a sua natureza jurídica, forçoso destacar que a sua base de cálculo deve compreender apenas o vencimento básico do servidor, desconsiderando-se, portanto, todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de onerar indevidamente os cofres públicos. A propósito, cita-se jurisprudência da Corte da Cidadania, in verbis: “PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. ART. 37 DA CF/88. VEDADA A SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS DE SERVIDORES PÚBLICOS. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CÁLCULO DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS DEVE SER REALIZADO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO EFETIVO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.” (AgInt no RMS n. 58.226/AC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 25/9/2019.) (grifos meus) Por fim, destaca-se que a legislação local está em consonância com a norma constitucional insculpida, no artigo 37, XIV, que veda o acréscimo e computo de acréscimos para a concessão de acréscimos posteriores[3]. Ou seja, é inviável a utilização de base de cálculo com o referido adicional por tempo de serviço para o pagamento do Adicional de Desempenho de Atividade Exclusiva de Estado ou vice e versa, pois, incorreria na vedação constitucional imposta, eis que caracterizaria bis in idem remuneratório ou superposição de vantagens, esta última também conhecida como "efeito cascata". Neste sentido, citam-se os entendimentos sufragados, tanto deste Egrégio Tribunal de Justiça quanto do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a respeito do tema, in verbis: “RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE LONDRINA. INCLUSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EXCLUSIVA DE ESTADO (ADAE) E ADICIONAL POR RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART). IMPOSSIBILIDADE. DICÇÃO DO §1º, DO ART. 184 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA. PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO QUE INCIDIRÁ SOMENTE SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR EFETIVO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. VEDAÇÃO AO “EFEITO CASCATA”. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0054290-67.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 14.06.2023) [...] PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. EFEITO CASCATA. ART. 37, XVI, DA CF/1988. VEDAÇÃO. 1. Nos termos do art. 37, XIV, da Constituição Federal, é vedada a superposição de vantagens pecuniárias de servidores públicos, de sorte que uma dada gratificação ou adicional não pode ter como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias, ainda que incorporadas, não havendo ilegalidade no ato administrativo que afasta o conhecido "efeito cascata" ou "repicão". 2. No Agravo Interno, defende-se que os aposentados antes da publicação da Emenda Constitucional n. 19, de 1998, não seriam alcançados por seus efeitos. 3. Contudo, "preservada a irredutibilidade dos proventos, como se verifica no caso concreto, não possuem os servidores impetrantes direito adquirido a regime jurídico, pelo que também não se acham imunes às alterações introduzidas no sistema remuneratório do funcionalismo público pela Emenda Constitucional 19/1998" (RMS 64.154/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17.8.2021). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 69.582/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) (grifos meus) Ante o exposto, o voto é pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo-se a sentença objurgada, nos termos da fundamentação supra. Por derradeiro, devido ao insucesso recursal, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995, aplicado aos Juizados Fazendários por força do artigo 27 da Lei 12.153/2009. Custas devidamente recolhidas (mov. 66.3). Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de FABIO HIROYUKI TANNO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, sem voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator), Austregésilo Trevisan e Vanessa Villela De Biassio. 13 de setembro de 2023 Gisele Lara Ribeiro Juiz (a) relator (a) [1] Aguiar Júnior, Ruy Rosado de. Título: Interpretação. Em: AJURIS, v. 16, n. 45, pp. 7-20, mar. 1989. [2] MARQUES, Claudia Lima; et al. Manual de direito do consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 91. In: TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume Único. 3. ed. São Paulo: Método, 2013. p. 61. [3] XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
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